TRF2 - 5001673-89.2024.4.02.5114
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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13/07/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 14:50
Determinada a intimação
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27/06/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJMAG01
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26/06/2025 13:27
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001673-89.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: MARIA PAULA DO ESPIRITO SANTO MORAIS AYRES (AUTOR)ADVOGADO(A): LOHANA SOARES ADRIANO PEREIRA (OAB RJ218362) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "o laudo pericial desconsiderou o aspecto subjetivo da dor crônica experimentada pela Recorrente, diagnosticada com discopatia degenerativa e artrose, condições que comprometem significativamente a capacidade funcional.
A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da dor crônica na avaliação da incapacidade." Afirma, ainda, que "o laudo pericial não considerou adequadamente os relatórios médicos que apontam incapacidade para o labor, especialmente o uso de opioides para controle da dor intensa.
O TRF2 tem decidido que a divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos particulares deve ser ponderada: "A existência de laudos médicos particulares apontando incapacidade laborativa impõe a necessidade de nova avaliação pericial, especialmente quando há dúvidas relevantes." (TRF2, AC 0004551-32.2019.4.02.5114, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Mendes, DJe 15/06/2023)." Por fim, informa que "a incapacidade laborativa deve ser avaliada considerando não apenas o aspecto clínico, mas também o contexto socioeconômico e as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e experiência profissional." (TRF4, AC 5009876- 49.2020.4.04.7200, Rel.
Des.
Fed.
Celso Kipper, DJe 25/08/2021)." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de perícia com especialista em coluna vertebral. É o breve relatório.
Decido.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 19, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e conclusão: "Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados. Força motora nos membros superiores e inferiores normais. Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).Diagnóstico/CID: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa.. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna vertebral.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade e baixa escolaridade) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:53
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/02/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/12/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2024 01:11
Juntada de Petição
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12/12/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 18:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/11/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/10/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/10/2024 12:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 17:33
Juntada de Petição
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13/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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26/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2024 14:14
Despacho
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26/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA PAULA DO ESPIRITO SANTO MORAIS AYRES <br/> Data: 23/09/2024 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <b
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26/08/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:06
Despacho
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22/07/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 18:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/07/2024 12:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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