TRF2 - 5004788-20.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/09/2025 12:50
Despacho
-
22/08/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - 19/08/2025 16:51:48)
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19/08/2025 16:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
14/08/2025 21:03
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004788-20.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOAO MARCELO NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA (OAB RJ179240)ADVOGADO(A): DENISLAURO DA SILVA POSSIDONIO (OAB RJ223450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de declaração de nulidade/cancelamento, ressarcimento e indenização em razão de descontos alegadamente indevidos, nos proventos pagos pelo INSS aos seus segurados, a título de contribuição associativa.
A parte autora comprova os alegados descontos para a Associação Ré, conforme extratos do período de competência de 11/2023 a 11/2024 (ev. 1, HISCRE7).
Pois bem.
No âmbito da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.236/DF, foi proferida decisão determinando “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento do mérito da ADPF 1236 MC/DF.
Promova a Secretaria a vinculação do processo ao “tema/ação” respectivo (a), e a suspensão no sistema e-Proc conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC, qual seja, “Processo suspenso ou sobrestado por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - STF”. Intimem-se para ciência.
Após, cumpra-se. -
29/07/2025 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 05:45
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
08/07/2025 18:02
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 12:44
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO32F)
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09/06/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03S para RJCAM01S)
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09/06/2025 12:20
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004788-20.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOAO MARCELO NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA (OAB RJ179240)ADVOGADO(A): DENISLAURO DA SILVA POSSIDONIO (OAB RJ223450) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pede a devolução dos valores descontados do seu benefício previdenciário, sob a alegação de que não foram autorizados, bem como o pagamento de compensação por danos morais.
Não há qualquer discussão acerca do direito ao benefício.
A controvérsia demanda análise da responsabilidade civil da autarquia ré pela alegada violação ao interesse jurídico da parte autora.
Noutros termos, apesar de ser uma demanda também em face do INSS, inexiste controvérsia de natureza previdenciária ou assistencial.
A parte autora imputa como ilícito um ato administrativo da autarquia ré e postula a reparação dos prejuízos causados, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, estabelece a atual divisão da competência das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes nos seguintes termos: Art. 30.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região Norte Fluminense está assim distribuída: I- Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes:a) a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes detém competência cível;b) a 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes detém competência criminale abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Itaperuna e Macaé,ressalvado o disposto no art. 11, parágrafo único;c) as 3ª e 4ª Varas Federais de Campos dos Goytacazes detêm competência previdenciária.
Por sua vez, na forma do art. 8º, § 2º, do referido normativo, "a matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)".
Nesse contexto, só se pode concluir pela incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento desta demanda.
Vale mencionar que, em consulta no E-proc, é possível identificar que diversas demandas de igual natureza são regularmente processadas e julgadas pela 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (por exemplo: 5006856-74.2024.4.02.5103/RJ, 5006348-31.2024.4.02.5103/RJ, 5005219-25.2023.4.02.5103/RJ e 5006119-71.2024.4.02.5103/RJ).
Destaco, por fim, recente julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5122346-87.2023.4.02.5101, que tem como objeto a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O objeto da lide consiste em apreciar questões que não estão diretamente vinculadas ao beneficio previdenciário propriamente dito, mas sim a questões periféricas que acabaram por influir de forma indireta no pagamento do beneficio previdenciário do autor, o que delimita a competência desta 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária. 3. Nesse particular, vale destacar que as Turmas Especializadas em matéria administrativa desta e.
Corte (5ª, 6ª 7ª e 8ª Turmas) - e não as Turmas Especializadas em matéria previdenciária -, vêm reiteradamente decidindo sobre questões relacionadas ao eventual dever de ressarcimento de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. 4. Por esse motivo, o MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência para o processamento e julgamento do processo de nº 5122346-87.2023.4.02.5101, motivo pelo qual assiste razão ao Juízo Suscitante - MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 5. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do juízo suscitado - MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. [Conflito de Competência nº 5004848-10.2024.4.02.0000/RJ, TRF2, 10ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO, juntado aos autos em 19/08/2024] Isso posto, reconheço a incompetência deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o assunto desta ação, alterando-o para 022002 e 022003.
Após, redistribua-se.
Intime-se a parte autora. -
06/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/06/2025 20:36
Declarada incompetência
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06/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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