TRF2 - 5007942-80.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:08
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJCAM04
-
26/06/2025 13:27
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007942-80.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ALCINEI DE SOUZA PESSANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
SEM NULIDADE.
DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA OU "AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL".
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "o I. perito afirma que o quadro do Recorrente é considerado como DEFICIÊNCIA FÍSICA E MOTORA".
Afirma que "é portador de ARTROSE – CIDX M 19.0 e SEQUELA DE TRAUMATISMO DE MEMBRO INFERIOR - CIDX T 93.0 com quadro reconhecido pelo perito judicial de DEFICIÊNCIA FISICA E MOTORA".
Afirma, ainda, que "estamos diante de um caso de extrema injustiça, haja vista trata-se de um homem atualmente com 58 (Cinquenta e oito) anos, com baixa escolaridade, que sempre trabalhou no meio rural como lavrador, cujo acidente ocorreu em razão de queda de cavalo, atividade penosa, desgastantes e que exige um grande esforço físico, o que é claro que na atual conjuntura, o Recorrente não possui condições mínimas de realizar".
Sustenta que "a incapacidade para suas atividades não é um critério para obtenção do BPC LOAS, e sim a deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que configurem limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social".
Sustenta, ainda, que "o requerente apresenta incapacidade para as atividades laborais habituais e qualquer tipo de atividade laboral (incapacidade total), devido ao quadro limitante de sequelas e patologias ortopédicas graves de natureza permanente, apresentando perda importante de toda função em dimidio do seu corpo, assim como comprometimento de suas funções do corpo".
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Alternativamente, requer a anulação da sentença para "realização de avaliação biopsicossocial da deficiência, nos termos da súmula 80 da TNU". É o breve relatório.
Decido.
A pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, o Decreto 6.214/2007, que regulamenta a concessão do BPC, estabelece os critérios para a avaliação da deficiência, nos seguintes termos: "Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (...) § 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 6º Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)" Na hipótese dos autos, a parte autora foi avaliada por perito médico habilitado para analisar as patologias alegadas e a perícia foi realizada de forma minuciosa, avaliando as condições físicas da autora e os laudos médicos apresentados (Evento 21, LAUDPERI1).
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia ou "avaliação biopsicossocial".
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 21, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "M19 - Outras artroses e T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior", mas não possui impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O perito afirmou que a doença gera uma deficiência "física e motora" de grau "leve" e "estabilizada em contexto que não configura impedimento".
A anamnese e o exame físico realizados pelo(a) perito(a) demonstraram o seguinte resultado: "Formação técnico-profissional: Nenhuma com ensino fundamental incompleto Última atividade exercida: Ordenhador Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: conforme CBO 6210-05 Por quanto tempo exerceu a última atividade? 25 anos Até quando exerceu a última atividade? 02/2024 Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO Experiências laborais anteriores: Lavrador Motivo alegado da incapacidade: Sofri acidente Histórico/anamnese: Adentrou a sala caminhando com auxílio de duas muletas, que apoia de forma irregular e intermitente, referindo dores em coluna lombar e joelhos, após acidente de trabalho em 02/2024, sem regressão com o tratamento clínico e fisioterápico Documentos médicos analisados: A petição alega que a parte autora é portadora de “...TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA e FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DA TÍBIA (CID M511 – S821)....”Em 17/06/2024 a autarquia ré indefere o benefício por não atender ao requisito de impedimentos de longo prazo.LAUDO MÉDICO, datado de 16/05/2024, indica: quadro de dor lombociática bilateral agravada pelo esforço físico.Informado que os documentos médicos arrolados e acima descritos já haviam sido avaliados, não apresentou nenhum documento médico novo a perícia.LAUDO SABI, não arrolado.
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afetoAparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 110x80 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Sinais de manipulação cirúrgica em joelho direito e rigidez muscular lombar, sem limitação de força e movimentos que configurem impedimentosTeste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativoTeste da distração – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a distração da região cervical, a qual abri os forames neurais – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Spurling – manobra para avaliar se há dor e aumento dos sintomas radiculares na extremidade quando realiza flexão lateral da cabeça e o examinador realiza pressão sobre o topo da cabeça – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Adams - manobra para verificar se a inclinação anterior do tronco com as palmas das mãos opostas entre si causa assimetria de membros superiores - No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Wedell – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a dor à pressão no vértice do crânio, a ausência de dor com a elevação do membro enquanto paciente está distraído ou reações dolorosas exacerbadas e desproporcionais ao estímulo. – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Hoover – manobra onde os calcanhares são apoiados na palma da mão do examinador e, ao se pedir que eleve o membro afetado, o comum é a pressão do membro contralateral na palma da mão– No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Laségue – manobra de elevação passiva do membro inferior com o joelho em extensão e é considerada positiva quando o paciente sente dor no trajeto do nervo ciático entre 35º e 70º de elevação - No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Fabere/Patrick - teste especial realizado para avaliar as articulação sacroilíaca e do quadril de pacientes que possuem dor lombar, quando é realizado a manobra de flexão, abdução e rotação externa do membro inferior, permitindo ao avaliador realizar um estresse articular na região sacroilíaca, visando reproduzir a dor referida pelo paciente.
No caso em tela, o resultado foi negativoExame neurologico: normalExame oftalmologico: normal" O Perito apresentou a seguinte conclusão: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme o exame físico - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:53
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 05:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
27/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 17:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/01/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/12/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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19/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/11/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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11/11/2024 21:06
Juntada de Petição
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALCINEI DE SOUZA PESSANHA <br/> Data: 14/11/2024 às 08:45. <br/> Local: Consultório Dr. CLÁUDIO COLA - Campos - Rua Dr. Siqueira, 139. Sala 28. Edifício Lumina. Parque Tamandaré. Campos dos Goy
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22/10/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 09:40
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 11:31
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO43S para RJCAM04F)
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16/10/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:10
Determinada a intimação
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16/10/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/10/2024 11:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO43S)
-
08/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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