TRF2 - 5017150-94.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017150-94.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRIDO: EDUARDO PEREIRA DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO BLUM (OAB PR054991) JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. "folga offshore".
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL E REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente o pleito autoral, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas ante a isenção legal.
Sem condenação em honorários, ante o êxito recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
12/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2025 15:56
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
10/09/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
10/09/2025 17:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 116
-
04/09/2025 12:35
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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03/07/2025 12:33
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR06G03
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
25/06/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017150-94.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: EDUARDO PEREIRA DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO BLUM (OAB PR054991) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela Fazenda Nacional contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas. 2.
Inicialmente foi determinada a suspensão do presente feito para se aguardar o julgamento da matéria pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do seu Regimento Interno. 3.
No julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a fim de dirimir a divergência jurisprudencial sobre os conceitos de indenização por folgas não gozadas e de pagamento por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, firmou o seguinte entendimento: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (...) Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) (grifo nosso) 4.
Verifica-se, desse modo, que, de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a Lei 5.811/1972 estabelece a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho durante períodos que deviam ser destinados ao descanso, quando imprescindível à continuidade operacional, caso em que é assegurado ao trabalhador o pagamento de valores adicionais pelas horas extraordinárias de trabalho, bem como a fruição das respectivas folgas compensatórias em período subsequente.
Tais folgas diferidas, quando não gozadas, constituem fato gerador do direito à indenização, a chamada "indenização por folgas não gozadas", verba sobre a qual não incide o imposto de renda, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Portanto, para se determinar a natureza indenizatória por folgas não gozadas das verbas discutidas na presente ação, é necessário averiguar-se, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas têm, como fato gerador, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso. 6.
Especificamente quanto às rubricas de pagamento relativas a "dobras" ("dobra", "dobra 140,5%" e "dobra de escala"), dias extras embarcado ("dias extras a bordo") e "dias de quarentena pré-embarque" durante o período da pandemia de Covid-19 ("dias de quarentena" e "quarentena retroativa"), analisadas no caso concreto do citado processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região firmou o entendimento de que se trata de verbas de natureza remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, sobre as quais, portanto, deve haver a incidência de imposto de renda das pessoas físicas: (...) Assim, e revendo meu entendimento pessoal acerca do tema e que cheguei a manifestar em julgados anteriores, alinho-me aos precedentes da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no sentido de compreender as dobras como verbas de natureza remuneratória, sujeitas, portanto, à incidência de imposto de renda, por considerar que "o trabalhador em regime off-shore pode ser mantido no posto de trabalho em período que seria de descanso, por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional ou por segurança.
Em tais casos, será devido ao empregado o pagamento diferenciado por cada hora trabalhada, além do repouso compensatório em período subsequente, nos termos da Lei 5.811/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho em atividades relacionadas à exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização de xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados.
No entanto, é preciso bem estabelecer que o valor a maior pago pelas horas trabalhadas em período de descanso possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de imposto de renda.
Apenas a indenização pelo descanso não fruído é que tem natureza indenizatória." (Processo 5004970-59.2023.4.02.5108, julgado em 20/05/2024, Relatora Juíza federal ALESSANDRA BELFORT BUENO). (...) Já no que concerne às rubricas "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", recebidas pelo demandante, estas também consistem em verbas remuneratórias acrescidas ao salário do empregado, respectivamente correspondentes a dias em que o trabalhador permaneceu embarcado além do tempo usual ou a dias em que esteve em isolamento pré ou pós embarque.
A remuneração "dias extras a bordo" condiz com a própria essência da hora extra remunerada, a qual não tem natureza indenizatória.
Do mesmo modo, "dias de quarentena" e "quarentena retroativa" correspondem a verbas pagas como período de antecipação ou postergação do efetivo exercício, em razão de circunstância extraordinária, por precaução de contaminação dos demais embarcados.
Com efeito, eventual incidência de imposto de renda sobre elas não enseja a restituição dos correspondentes valores descontados, vez que não caracterizado o seu caráter indenizatório. (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) 7.
No presente caso concreto, verifica-se que houve declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre parcela denominada, “folga off shore” o que pode ser interpretado como verba remuneratória, já que não há menção dela ser indenizatória (por ter suprimido folga posterior) ou apenas uma verba dobrada, paga em razão de trabalho excepcional (além da jornada de trabalho comum). 8.
Ante o exposto, por ter a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região fixado os parâmetros jurídicos para a análise da natureza indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, das verbas discutidas nesta ação, e por, aparentemente, estar o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento da referida Turma Regional de Uniformização, firmado no julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, impõe-se o encaminhamento dos autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, nos termos do art. 11, IV, d, do Regimento Interno da referida Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes. -
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 10:00
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
29/04/2025 11:44
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
28/03/2025 15:50
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
-
28/03/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Transitado em Julgado - 27/03/2025 07:38:08)
-
27/03/2025 18:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
27/03/2025 18:53
Determinada a intimação
-
27/03/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 07:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIO33
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
19/02/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
19/02/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 21:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/02/2025 17:25
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
-
12/02/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
12/02/2025 17:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 315
-
15/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
20/11/2024 18:51
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR06G03
-
15/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
29/10/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
29/10/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
28/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 13:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/10/2024 13:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
26/10/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/10/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/10/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 16:10
Decisão interlocutória
-
07/10/2024 09:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
07/10/2024 09:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/10/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
01/10/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/10/2024 03:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
25/09/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
12/09/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 12:03
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
26/08/2024 15:11
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
26/08/2024 14:52
Juntada de Petição
-
26/08/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/07/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/07/2024 16:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/07/2024 11:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/07/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
25/06/2024 16:11
Juntada de Petição
-
25/06/2024 16:11
Juntada de Petição
-
25/06/2024 16:10
Juntada de Petição
-
24/06/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2024 18:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/06/2024 18:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/06/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/06/2024 15:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 165
-
10/06/2024 11:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
09/06/2024 23:05
Juntada de Petição
-
09/06/2024 23:01
Juntada de Petição
-
24/04/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/04/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/04/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/04/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/04/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/04/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/04/2024 10:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/04/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2024 13:48
Determinada a citação
-
08/04/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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