TRF2 - 5004849-24.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:13
Juntada de Petição
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23/08/2025 03:54
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004849-24.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA PAULA PEREIRA LINO DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): KELY DA SILVA TOPINI BRAGA (OAB RJ110848)ADVOGADO(A): DANIELE GOUVEA MENDES (OAB RJ172019)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. -
01/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:33
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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01/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/06/2025 19:46
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004849-24.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA PAULA PEREIRA LINO DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): KELY DA SILVA TOPINI BRAGA (OAB RJ110848)ADVOGADO(A): DANIELE GOUVEA MENDES (OAB RJ172019) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, INTIMEM-SE as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2 - Após, retorne-me o feito para análise. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
12/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:20
Despacho
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12/06/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE03S)
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12/06/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJNIG02F)
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12/06/2025 15:44
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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12/06/2025 13:23
Declarada incompetência
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12/06/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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