TRF2 - 5107246-92.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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06/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:03
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 14:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2025 11:36
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 77
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16/07/2025 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5107246-92.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GIANCARLO BASTIANONIADVOGADO(A): BRUNA CUPOLILLO VAZ (OAB RJ204047) DESPACHO/DECISÃO Considerando a notícia de óbito da parte autora, suspenda-se o feito por trinta dias, a fim de que eventuais interessados formulem seus requerimentos de habilitação processual.
Devidamente processada nos autos a habilitação dos sucessores, ao Inss para elaborar os cálculos dos valores atrasados, no prazo de vinte dias. -
11/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:29
Determinada a intimação
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10/07/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2025 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5107246-92.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GIANCARLO BASTIANONIADVOGADO(A): BRUNA CUPOLILLO VAZ (OAB RJ204047) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
04/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:53
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 13:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO37
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03/07/2025 13:18
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5107246-92.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GIANCARLO BASTIANONI (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA CUPOLILLO VAZ (OAB RJ204047) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 44, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 30, DESPADEC1) em que se discute a possibilidade, ou não, de devolução de valores recebidos indevidamente, pela parte autora, relativos a benefício previdenciário, conforme a ementa do acórdão: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DEMORA NA HOMOLOGAÇÃO.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
Alega o INSS, em síntese, haver divergência entre a decisão recorrida e o decidido no Tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à existência de boa-fé, ou não, da parte autora no recebimento indevido de valores relativos a benefício previdenciário. 3.
Todavia, houve manifestação expressa, pela Turma Recursal, da aplicação do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto (Evento 30, DESPADEC1): A repetição de valores indevidamente recebidos é a regra, salvo exceções, conforme o Tema 979 do STJ, que admite a irrepetibilidade quando o pagamento indevido decorre de falha administrativa e o segurado age de boa-fé, sem possibilidade de constatar o erro.A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é ato composto, exigindo homologação administrativa.
A demora excessiva na homologação, sem justificativa, constitui conduta omissiva do INSS, caracterizando falha administrativa.A demora na homologação da aposentadoria gerou pagamentos de valores maiores ao segurado, que agiu de boa-fé ao receber os valores e não poderia interferir no trâmite administrativo.
Diante disso, aplica-se a irrepetibilidade dos valores, sendo indevidos os descontos realizados pelo INSS.A edição da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 87/2023, determinando a suspensão da cobrança em casos análogos, reforça a conclusão de que os descontos não deveriam ter ocorrido.O dano moral indenizável exige demonstração de lesão à dignidade da pessoa humana, o que não se configura no caso concreto, pois os descontos decorreram de atuação administrativa para recomposição do erário, sem caracterizar abuso ou teratologia do ato. 4.
No mesmo sentido, o STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 979: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 5.
Desse modo, a pretensão do INSS de reanálise dos fatos com base nas provas produzidas nos autos quanto à existência, ou não, de boa-fé da parte autora para devolução de valores recebidos indevidamente relativos a benefício previdenciário implicaria reexame de matéria de fato, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais teria que rever o conjunto probatório dos autos para chegar à conclusão diversa da que chegou a Turma Recursal, o que não se admite em sede de incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal, conforme o art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; (...) (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/regimento_interno/res-586-2019-regimento-interno-da-tnu.pdf) 6.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento de não ser possível, em incidente de uniformização de jurisprudência, o reexame dos fatos e provas dos autos, conforme a sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Assim, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO ao pedido de uniformização nacional, com fulcro no art. 14, III, "a", bem como artigo 14, V, "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:55
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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27/05/2025 13:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/05/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/04/2025 21:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2025 21:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/04/2025 09:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G01 -> RJRIOGABGES
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07/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/03/2025 16:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/03/2025 11:20
Juntada de Petição
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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06/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 10:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/03/2025 10:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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28/02/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/02/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/02/2025 13:13
Juntada de Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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24/02/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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14/02/2025 17:34
Conhecido o recurso e provido em parte
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04/11/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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07/08/2024 17:23
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/07/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:16
Despacho
-
29/01/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2023 22:19
Juntada de Petição
-
22/11/2023 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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10/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2023 16:06
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/10/2023 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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31/10/2023 12:34
Juntado(a)
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30/10/2023 18:07
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/10/2023 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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