TRF2 - 5068754-31.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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15/09/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:55
Decisão interlocutória
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12/09/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 10:21
Recebidos os autos do STF
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27/08/2025 09:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5068754312023402510120250827093449
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27/08/2025 09:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5068754-31.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: HILDO RICARDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se do agravo a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, não "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral", com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Intimem-se as partes. -
07/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:55
Decisão interlocutória
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06/08/2025 02:49
Conclusos para decisão com Agravo
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5068754-31.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: HILDO RICARDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que se trata de matéria infraconstitucional a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 730.015, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, publicação em DJe-122 em 26/6/2013.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem -
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:23
Recurso Extraordinário não admitido
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09/05/2025 15:30
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/03/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/03/2025 13:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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21/03/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/02/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/02/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/02/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 20:27
Negado seguimento a Recurso
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13/02/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 11:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 32
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21/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/01/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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16/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/07/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/07/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 17:30
Determinada a intimação
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06/05/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/03/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 19:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/10/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2023 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2023 07:16
Juntada de Petição
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31/07/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2023 16:41
Determinada a citação
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31/07/2023 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 14:26
Alterado o assunto processual - De: Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994) - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
-
19/06/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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