TRF2 - 5098349-41.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 22:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOGESTR -> TRF2
-
20/08/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
05/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 07:33
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 17:09
Conclusos para decisão com Agravo
-
12/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
12/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
04/07/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
25/06/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098349-41.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JULIO CESAR GUIMARAES PARANHOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 35, RELVOTO1 e ACOR2), em que se busca definir qual o interstício e o seu marco inicial para fins de promoção e progressão funcional de servidor(a) público(a) federal vinculado(a) ao Ministério da Saúde, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLEITO DE INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ.
O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
A INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1129 - CONFORME O INTEIRO TEOR DO SEU VOTO CONDUTOR - SERIA PELA LEGALIDADE DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO Nº 84.669/80 QUE REGULAMENTA A LEI 5.645/70 E SE REFERE A TODOS OS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO E AUTARQUIAS, APLICANDO-SE AO CASO CONCRETO AQUI EM JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2. A parte autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e várias outras jurisprudências dessa Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Todavia, recentemente, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP , REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP , publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no tema 1129, firmou a seguinte tese para a carreira do Seguro Social: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 4.
No caso em questão, a parte autora é vinculada ao Ministério da Saúde, pertencente a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e, de acordo com o julgamento do Tema 1129/STJ, ainda não há regulamento acerca das promoções e progressões funcionais da carreira da parte autora, de forma que devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, respeitando-se o interstício mínimo de 12 (doze) meses. 5.
Relativamente ao marco inicial, também deve ser observado o Decreto 84.669/1980 que prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 6. Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ, se verifica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos da Turma Nacional de Uniformização, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 7.
Assim, diante da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ e do contexto fático-probatório, o acórdão recorrido não merece reforma, na medida em que as progressões funcionais devem observar a tese mais recente fixada no tema 1129/STJ. 8.
Desse modo, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, no tema 1129, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte ré, com fundamento no art. 11, V, h do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 10:40
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
12/05/2025 19:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
11/05/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/05/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
05/05/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/04/2025 07:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
-
30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/04/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
19/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 12:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/03/2025 16:51
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
18/03/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
14/03/2025 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
14/03/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/02/2025 15:30
Determinada a intimação
-
18/02/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/01/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/12/2024 14:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/12/2024 14:12
Determinada a citação
-
18/12/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 17:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO15S)
-
17/12/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/12/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/12/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:27
Despacho
-
03/12/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 13:54
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO15S para CEJUSCRIOJ)
-
02/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:01
Juntada de peças digitalizadas
-
29/11/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006528-84.2023.4.02.5102
Marcelo Correia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/10/2024 19:25
Processo nº 5010526-92.2025.4.02.5101
Paula Lopes Sarmento
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005310-50.2025.4.02.5102
Nilzete Rodrigues de Azeredo
Banco Daycoval
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 10:32
Processo nº 5005418-13.2024.4.02.5103
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eronildo Andrade Pimenta
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 12:36
Processo nº 5005590-21.2025.4.02.5102
Antonio Gomes Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucila de Souza Cunha Duvaezem
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00