TRF2 - 5001338-03.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 51
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
-
21/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001338-03.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: MAURILIO DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES (OAB RJ090358)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GOMES (OAB RJ153123) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. -
18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:23
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
18/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2025 17:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
16/06/2025 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001338-03.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: MAURILIO DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES (OAB RJ090358)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GOMES (OAB RJ153123) DESPACHO/DECISÃO 1 - DECRETO a revelia de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL, haja vista a ausência de apresentação de resposta no prazo legal.
No entanto, nesta ação o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora não se aplica diante da incidência do disposto do art. 345, inciso I do CPC1 no presente caso. 2 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 3 - Por fim e sem novas solicitações, façam-se os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; -
12/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:30
Determinada a intimação
-
14/04/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/11/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 17:44
Juntada de Petição
-
11/11/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/11/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/11/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:41
Determinada a intimação
-
17/09/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/07/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 22:23
Despacho
-
03/07/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/04/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/04/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/04/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/03/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/03/2024 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/03/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2024 14:14
Determinada a citação
-
13/03/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002682-88.2025.4.02.5102
Leandro Henrique Carvalho Malheiros
Chefe da Central de Analises de Reconhec...
Advogado: Roland Eduardo Garcia de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 14:29
Processo nº 5009766-74.2024.4.02.5103
Maria das Gracas Coutinho da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013657-43.2023.4.02.5102
Thais Petri Felix
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 11:01
Processo nº 5036351-09.2023.4.02.5101
Paulo de Tarso Araujo Carneiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eliane Hamae Sato
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2023 13:42
Processo nº 5002731-72.2024.4.02.5003
Carlos da Silva Pego
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2025 15:08