TRF2 - 5006803-51.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:52
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 16:52
Juntado(a)
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43, 45 e 46
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 45 e 46
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006803-51.2024.4.02.5117/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o Autor, na condição de adquirente de imóvel usado, financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretende, em face das rés, em decorrência do contrato de Financiamento Habitacional nº 8.4444.1971393-0, sejam condenadas ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de avarias do imóvel, que estariam cobertas pelo seguro residencial.
O autor celebrou com as requeridas um contrato da compra de um imóvel residencial usado mediante mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação, tendo como credora fiduciária a CEF (evento 1, ANEXO4). Decido. Declaro, ex offício, a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, pois não pode ser responsabilizada por supostos vícios de construção de no imóvel financiado.
Com efeito, a relação jurídica no contrato de mútuo estabelece-se entre o mutuário adquirente do imóvel e a Caixa Econômica Federal que na condição de agente financeiro viabiliza o empréstimo para a aquisição do imóvel, segundo as condições de prazo, juros, sistema de amortização, entre outros, disciplinados no âmbito do SFH.
Já o contrato de compra e venda pactuado entre os vendedores e os compradores (Autor), que se consuma plenamente com o pagamento do preço acordado e a tradição da coisa vendida, acarreta um conjunto de direitos e obrigações entre os envolvidos, ressaltando-se a responsabilização do vendedor perante o adquirente pelos vícios redibitórios da coisa vendida. Em razão da diversidade da natureza jurídica entre os referidos contratos, em princípio, não se pode imputar ao vendedor a responsabilidade pelo inadimplemento das prestações do mútuo e tampouco, responsabilizar o agente financeiro por supostos vícios redibitórios encontrados na coisa vendida. A regra acima somente vem sendo excepcionalizada pelo colendo STJ, quando a obra é iniciada através dos recursos oriundos do SFH (RESP 51.169/RS, fl. 04, DJ de 28.02.2000, relator Min.
Ari Pargendler). Contudo, não é a hipótese versada nos presente autos, pois, conforme abordado anteriormente, o mútuo se destinou à aquisição de imóvel usado, que anteriormente pertencera a CÍCERO WELLINGTON CARVALHO DA SILVA, CARLA DA LUZ LE GENTIL, WALTER ROBERTO BILHEIRO e DILMA APARECIDA MORAES BILHEIRO evento 1, ANEXO3. A escolha do imóvel foi feita pelo comprador, no caso o autor, que interessado na compra, procura o agente financeiro tão-somente para obter parte da quantia necessária à integralização do preço de venda. Portanto, a CEF não pode ser responsabilizada por vícios no imóvel contemporâneos à época da construção, já que por razões óbvias, não poderia ter exercido qualquer fiscalização na ocasião. Neste sentido, tem-se firmado a jurisprudência das turmas especializadas do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementas adiante transcritas: No caso concreto, o agente financeiro viabilizou tão-somente os recursos financeiros para o requerente adiquirir o imóvel, à época usado.
Destarte, a relação obrigacional estabelecida entre a parte Autora e a CEF se refere apenas ao contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária, não tendo o agente financeiro responsabilidade por eventual vício do bem adquirido através do contrato de compra e venda.
Por outro lado os alegados vícios redibitórios, por serem pertinentes a negócio jurídico distinto do contrato de mútuo, não têm o condão de macular a validade do contrato de alienação fiduciária, na medida em que este contrato é acessório ao contrato de mútuo.
Com efeito, o contrato de alienação fiduciária é um negócio jurídico que visa oferecer uma garantia ao contrato de mútuo celebrado com agente financeiro, permitindo ao mutuante um meio ágil para a satisfação do seu crédito na hipótese de inadimplemento do mutuário.
A possibilidade de consolidação da propriedade do imóvel ao agente financeiro é uma garantia legal conferida ao credor em função de eventual inadimplemento do mútuo, que não será afastada em decorrência de eventual nulidade do contrato de compra e venda, diante da independência do contrato de mútuo.
Neste sentido, cumpre trazer à baila manifestações jurisprudenciais da 3ª e 4ª Turma do Colendo STJ que entendem pela autonomia entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento com alienação fiduciária.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONTRATO ACESSÓRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR.
DEFEITO NO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária.
Por certo que o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu tão-somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário.
Se o banco fornece dinheiro, o consumidor é livre para escolher o produto que lhe aprouver.
No caso de o bem apresentar defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira. 2.
Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o credor. (grifei) 3.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 4ª.
Turma,RESP 1014547/DF, Relator Min.
João Otávio de Noronha, DJ e 07.12.2009) Em vista do exposto, reconheço a Caixa Econômica Federal como parte ilegítima para figurar neste processo e determino a sua exclusão do polo passivo.
Na forma do disposto no enunciado nº 224, da Súmula do STJ, reconheço a incompetência absoluta desta 5ª Vara Federal para o processamento e o julgamento do feito e declino em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual localizadas na Comarca de São Gonçalo.
Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. -
10/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:47
Declarada incompetência
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10/04/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 15:55
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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17/03/2025 16:46
Juntada de Petição
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11/03/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/03/2025 14:45
Juntada de Petição
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10/03/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 19:05
Determinada a intimação
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21/02/2025 15:27
Juntada de Petição
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16/01/2025 17:32
Juntada de Petição
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12/12/2024 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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21/10/2024 16:25
Juntada de Petição
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17/10/2024 12:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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11/10/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 16:34
Juntada de Petição
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30/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/09/2024 12:46:25)
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30/09/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/09/2024 12:46:26)
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30/09/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/09/2024 12:46:26)
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30/09/2024 18:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/09/2024 12:46
Despacho
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24/09/2024 15:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLARO S.A. - EXCLUÍDA
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16/09/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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