TRF2 - 5032081-68.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032081-68.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANDREIA CASTELAR SANTOS MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE MORALES DOMINGUES (OAB RJ204865) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 34), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implementar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação, em 17/09/2024 do auxílio doença (NB 632.279.233-8), nos termos da fundamentação acima.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001." O recorrente alega que a recorrida não tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente, pois a perícia médico-judicial constatou que a incapacidade era permanente, mas não total, e que há a possibilidade de reabilitação profissional.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente sequer foram tangenciadas na contestação (ev. 28) - apresentada quando o laudo da perícia médico-judicial já estava nos autos (ev. 17) - ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:34
Não conhecido o recurso
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032081-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREIA CASTELAR SANTOS MENDONCAADVOGADO(A): DANIELLE MORALES DOMINGUES (OAB RJ204865) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência econômica apresentada no evento 1, PROC2, pág.4 Dê-se ciência à autora.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais. -
14/08/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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14/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:33
Determinada a intimação
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14/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:39
Determinada a intimação
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24/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032081-68.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDREIA CASTELAR SANTOS MENDONCAADVOGADO(A): DANIELLE MORALES DOMINGUES (OAB RJ204865)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implementar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação, em 17/09/2024 do auxílio doença (NB 632.279.233-8), nos termos da fundamentação acima.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
08/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 10:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032081-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREIA CASTELAR SANTOS MENDONCAADVOGADO(A): DANIELLE MORALES DOMINGUES (OAB RJ204865) DESPACHO/DECISÃO Considerando o retorno dos autos, cite-se o INSS, que deverá, na oportunidade, se manifestar acerca do laudo e apresentar sua contestação, além de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício, bem como intime-se a parte autora para vista do laudo.
Após, retornem os autos conclusos. -
02/06/2025 20:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:50
Determinada a citação
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31/05/2025 03:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 02:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO18F)
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30/05/2025 02:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 02:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/04/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:10
Perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA CASTELAR SANTOS MENDONCA <br/> Data: 16/05/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTONIO PEDRO ABIDO RIBEIRO
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11/04/2025 13:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18F para CEPERJA-RJ)
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10/04/2025 21:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 15:06
Juntado(a)
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09/04/2025 15:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO12F para RJRIO18F)
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09/04/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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