TRF2 - 5000841-89.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:09
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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05/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000841-89.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: CIRNALVA PEREIRA MEDRADOSADVOGADO(A): LUANA SANTOS DE SOUZA (OAB ES026931) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) -
27/08/2025 19:05
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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27/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:05
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 03:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2025 22:11
Juntada de Petição
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26/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2025 15:28
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2025 15:17
Decisão interlocutória
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27/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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26/06/2025 08:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSER01
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26/06/2025 08:40
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000841-89.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: CIRNALVA PEREIRA MEDRADOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA SANTOS DE SOUZA (OAB ES026931) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/10/2024 11:58
Juntada de Petição
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20/09/2024 18:10
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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20/09/2024 11:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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20/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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01/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/07/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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02/07/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2024 18:20
Julgado procedente em parte o pedido
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21/06/2024 14:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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27/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 12:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/05/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2024 13:01
Juntada de Petição
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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26/03/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/03/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 21:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CIRNALVA PEREIRA MEDRADOS <br/> Data: 17/05/2024 às 15:20. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória, Es
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15/03/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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22/02/2024 11:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/02/2024 01:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/02/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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