TRF2 - 5003734-96.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:30
Juntada de Petição
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03/09/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003734-96.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: DARCI VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo autor (evento 31), ocasião em que deverá juntar planilha em caso de impugnação.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento da data do depósito e a instituição bancária em que o valor foi creditado, através do acesso ao sistema e-Proc, da página do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br, no link ‘Consulta Pública de Processo”, fazendo a consulta pelo número do processo no Tribunal, ou o nome do beneficiário ou seu CPF).
Para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:28
Determinada a intimação
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14/08/2025 17:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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12/08/2025 12:35
Juntada de Petição
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01/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003734-96.2024.4.02.5121/RJAUTOR: DARCI VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVASENTENÇAPelos motivos expostos, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os atrasados entre 05/10/2017 e 30/07/2022 relativos ao benefício de NB 180.005.332-8, descontados os valores pagos a título do benefício de NB 185.858.342-7, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, descontando-se eventual valor já adimplido em âmbito administrativo. Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais, com as homenagens deste juízo.
Intimem-se. -
12/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 14:14
Juntada de peças digitalizadas
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13/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:38
Juntada de Petição
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28/10/2024 13:25
Juntada de Petição
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05/10/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2024 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2024 06:15
Juntada de Petição
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15/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/08/2024 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/06/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 14:41
Determinada a intimação
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11/06/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 14:39
Juntada de Petição
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09/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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