TRF2 - 5036851-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036851-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILSA LOPES (Curador)ADVOGADO(A): KARLA DIAS MARTINS (OAB RJ085367)ADVOGADO(A): FREDERICO GUILHERME CHATEAUBRIAND FILHO (OAB RJ082613)ADVOGADO(A): BEATRIZ PETRONE CHATEAUBRIAND (OAB RJ231709)AUTOR: MARCELO LOPES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): KARLA DIAS MARTINS (OAB RJ085367)ADVOGADO(A): FREDERICO GUILHERME CHATEAUBRIAND FILHO (OAB RJ082613)ADVOGADO(A): BEATRIZ PETRONE CHATEAUBRIAND (OAB RJ231709) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Ministério Público Federal (art.178, inciso II do CPC). -
15/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:31
Determinada a intimação
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15/09/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036851-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILSA LOPES (Curador)ADVOGADO(A): KARLA DIAS MARTINS (OAB RJ085367)ADVOGADO(A): FREDERICO GUILHERME CHATEAUBRIAND FILHO (OAB RJ082613)ADVOGADO(A): BEATRIZ PETRONE CHATEAUBRIAND (OAB RJ231709)AUTOR: MARCELO LOPES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): KARLA DIAS MARTINS (OAB RJ085367)ADVOGADO(A): FREDERICO GUILHERME CHATEAUBRIAND FILHO (OAB RJ082613)ADVOGADO(A): BEATRIZ PETRONE CHATEAUBRIAND (OAB RJ231709) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para que cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) apresente sua declarações de IRPF desde o ano-calendário 2020; b) junte sua planilha de cálculos.
II- Atendido o item anterior, cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
13/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:21
Determinada a intimação
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13/06/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036851-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILSA LOPES (Curador)ADVOGADO(A): KARLA DIAS MARTINS (OAB RJ085367)ADVOGADO(A): FREDERICO GUILHERME CHATEAUBRIAND FILHO (OAB RJ082613)ADVOGADO(A): BEATRIZ PETRONE CHATEAUBRIAND (OAB RJ231709)AUTOR: MARCELO LOPES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): KARLA DIAS MARTINS (OAB RJ085367)ADVOGADO(A): FREDERICO GUILHERME CHATEAUBRIAND FILHO (OAB RJ082613)ADVOGADO(A): BEATRIZ PETRONE CHATEAUBRIAND (OAB RJ231709) DESPACHO/DECISÃO MARCELO LOPES, neste ato representado por GILSA LOPES, propõe a presente demanda, por meio da qual objetiva que seja declarado isento de imposto de renda sobre seus proventos, sob a alegação de que este é portadora de enfermidade abarcada pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Narra que recebe pensão previdenciária em razão do falecimento de seu genitor, desde outubro de 2020, NB 196.026.136-0.
Aduz que requereu a isenção de imposto de renda sobre seus proventos, contudo ainda não teve seu pedido administrativo analisado. É o breve relatório, passo a decidir.
Observo que a parte autora requereu a dilação do prazo para apresentação da planilha de cálculos, de modo a justificar o valor atribuído à demanda.
Contudo, de acordo com o histórico de créditos apresentado (7.3 e 7.4) verifico que, ainda que em uma análise perfunctória, a quantia eventualmente a ser restituída não supera o teto dos Juizados Especiais Federais, atualmente em R$ 91.080 (noventa e um mil oitenta reais).
Desse modo, com lastro no artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, determino que seja retificado o valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais), pelo menos enquanto não apresentada planilha com os valores exatos.
Pois bem.
O art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 estabelece como absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar, julgar e executar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse contexto, verifica-se que o valor da causa não ultrapassa o limite dos Juizados Especiais Federais, de sessenta salários mínimos, bem como não se enquadra nas hipóteses excepcionais de exclusão da competência dos referidos Juízos.
Com efeito, convolo o presente rito em procedimento de Juizado Especial Federal, em razão das características da presente demanda.
Pois bem, de acordo com a narrativa apresentada, verifico que a questão apresentada possui nítida natureza tributária.
Verifica-se, assim, que o objeto do presente feito não diz respeito a assunto da alçada do Juizado Especial Federal Cível, tratando-se de matéria reservada aos Juizados Especiais Federais Tributários, nos termos do art. 8, II, b e IV da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Com efeito, desde 01/08/2024 as Varas de Execução Fiscal passaram a ter competência em Juizado Tributário, confira-se: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial"; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;" (Grifei).
Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária. À Secretaria do Juízo para que promova a imediata redistribuição do feito na forma acima determinada. P.I. -
07/06/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO35S para RJRIOEF01S)
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06/06/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:02
Declarada incompetência
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06/06/2025 17:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:42
Decisão interlocutória
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26/04/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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