TRF2 - 5007735-36.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 18:10
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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26/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007735-36.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CLAUDIA SOARES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA DA LUZ (OAB RJ125862)ADVOGADO(A): LUCAS PESSANHA ALVES MARTINS (OAB RJ260145) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não apresenta deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo, nos moldes preconizados pela Lei da Assistência Social.
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há deficiência que lhe cause impedimentos sensoriais, psíquicos ou físicos; entando apta, portanto, para os atos da vida cotidiana.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 02:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2025 07:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007735-36.2024.4.02.5118/RJAUTOR: CLAUDIA SOARES FERREIRAADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA DA LUZ (OAB RJ125862)ADVOGADO(A): LUCAS PESSANHA ALVES MARTINS (OAB RJ260145)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. -
12/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/05/2025 10:07
Juntada de Petição
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25/03/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/01/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 13:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/01/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 23:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA SOARES FERREIRA <br/> Data: 10/03/2025 às 12:30. <br/> Local: Consultório Dra. BRUNA TARSITANO - Niterói - Rua Doutor Martins Torres, 214 - Santa Rosa - Niterói/RJ <br/> Perito: BRUNA C
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14/01/2025 23:14
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 8
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14/01/2025 23:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 23:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA SOARES FERREIRA <br/> Data: 12/02/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO
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08/10/2024 02:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/09/2024 15:02
Determinada a intimação
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24/09/2024 08:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 10:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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