TRF2 - 5111853-17.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:09
Despacho
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28/08/2025 10:58
Juntada de Petição
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28/08/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 09:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 09:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO27
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28/08/2025 09:00
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5111853-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS SAMPAIO SERAFIM (OAB SP504024)ADVOGADO(A): VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB SP232139)ADVOGADO(A): DANIELLE SANTOS LYRA (OAB SP414722)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) civil.
CEF.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. alienação fiduciária em garantia. inadimplemento contratual.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. arguição de nulidade da intimação por e-mail. certidão do imóvel que revela que diversas tentativas de intimação pessoal. e-mail enviado com base no art. 26, §4º-B da lei 9.514/1997, como condição de validade para a posterior intimação por edital. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.
Sem condenação em custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 10:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 11:06
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5111853-17.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB SP232139)ADVOGADO(A): DANIELLE SANTOS LYRA (OAB SP414722)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO 1 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM. 2 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 3 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 30/07/2025, às 14h00, na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 5 - Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer presencialmente à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma. 6 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 27/08/2025 às 14h00. 7 - No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 30/07/2025, por meio do NOVO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 7.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 8 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, em conformidade com o art. 937 do CPC/2015 e o art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 supra, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento. 9 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ao solicitar o link da sessão virtual para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 9.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral.
Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 9.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 9.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 10 - Pelo exposto, de ordem do MM.
Juiz Federal Dr.
Caio Watkins, Juiz Federal no Exercício da Titularidade desta 7ª Turma Recursal - 3º Gabinete, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 30/07/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do presente ato, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 30/07/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA que será realizada em 27/08/2025 A PARTIR DAS 14h00. c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada. -
10/07/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/07/2025 20:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
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10/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5111853-17.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB SP232139)ADVOGADO(A): DANIELLE SANTOS LYRA (OAB SP414722) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente apresentou petição no evento 73 requerendo novamente a antecipação da tutela recursal para a suspensão do leilão do imóvel, argumentando que não foi informado no edital que o imóvel estaria ocupado, que a avaliação não seria fidedigna e que seria necessário preservar o melhor interesse da criança que residiria na casa. No evento 75, apresentou agravo interno, apresentando, essencialmente, as mesmas alegações.
A inicial postulou a invalidação da notificação extrajudicial do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária por vício na intimação, de modo que as questões suscitadas pelo recorrente fogem dos limites da demanda. Além disso, este Relatoria já indeferiu, por duas vezes (eventos 40 e 66), o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, razão pela qual me reporto às decisões anteriores a respeito do tema.
Em adição, as ponderações feitas pelo recorrente, além de desvinculadas dos limites da demanda, não são suficientes para obstar o procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária em garantia.
Os atos que estão sendo praticados são consequências legais que decorrem do inadimplemento do contrato pactuado pelos devedores.
Registro que o julgamento do recurso inominado está pautado para 30/07/2025, por solicitação dos advogados da parte autora (eventos 61 e 66).
Em relação ao agravo interno interposto, intime-se o agravado para contrarrazões. -
03/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:28
Despacho
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03/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:27
Retirado de pauta
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03/07/2025 11:47
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 12:54
Juntada de Petição
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02/07/2025 12:54
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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27/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:43
Despacho
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26/06/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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26/06/2025 19:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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26/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 55
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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23/06/2025 14:39
Retirado de pauta
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23/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:39
Retirado de pauta
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18/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 14:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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16/06/2025 17:35
Intimado em Secretaria
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16/06/2025 17:35
Intimado em Secretaria
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16/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5111853-17.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE SANTOS LYRA (OAB SP414722)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência recursal no qual o recorrente afirma que foi notificado a respeito da designação de leilão de seu imóvel para o dia 04/07/2025, no âmbito de procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária em garantia.
Relata a parte autora que firmou contrato de financiamento imobiliário, em 17/09/2020. A parte autora atrasou o pagamento de prestações do contrato, procedendo a ré à notificação extrajudicial com a realização da cobrança.
Aduz que a notificação da mora foi realizada somente por correio eletrônico em endereço eletrônico não usual do autor, o que teria inviabilizado a ciência da notificação.
Assim, requer a CEF seja impedida de efetuar a expropriação do imóvel.
A notificação por e-mail informada pelo autor foi juntada no evento 1.10, tendo partido do e-mail "[email protected]", sendo datada de 14/10/2024. Após a decisão proferida no evento 34, a parte recorrente trouxe aos autos matrícula atualizada do imóvel, a qual demonstra que a consolidação da propriedade em favor da CEF (AV-14), realizada em 20/02/2025, foi precedida de diversas tentativas de intimação pessoal do devedor, seguida a intimação por edital e envio de e-mail: O e-mail foi enviado em cumprimento ao disposto no art. 26, §4º, B da Lei 9.514/1997, que prescreve o seguinte: Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.
Vale ressaltar que a o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária tramita perante o Registro de Imóveis, e os atos praticados pelo delegatário da atividade registral são dotados de fé pública (art. 3º da Lei 8.935/1994), razão pela qual é necessário presumir que as notificações pessoais frustradas e a notificação por edital seguiram o procedimento regular. Como se não bastasse, o recorrente não nega que está inadimplente, não demonstrou a possibilidade ou o interesse de purgar a mora quando isso era possível, e nem sequer relatou ter buscado a credora para renegociar a dívida, circunstâncias que indicam que a pretensão veiculada na presente demanda tem o propósito exclusivo de protelar o procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária em garantia. Assim, mantenho o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ciência às partes. -
11/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:07
Despacho
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11/06/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5111853-17.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DANILO ERICK FERREIRA JACCOUD (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE SANTOS LYRA (OAB SP414722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência recursal no qual o recorrente afirma que foi notificado a respeito da designação de leilão de seu imóvel para o dia 04/07/2025, no âmbito de procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária em garantia.
Relata a parte autora que firmou contrato de financiamento imobiliário, em 17/09/2020. A parte autora atrasou o pagamento de prestações do contrato, procedendo a ré à notificação extrajudicial com a realização da cobrança.
Aduz que a notificação da mora foi realizada somente por correio eletrônico em endereço eletrônico não usual do autor, o que teria inviabilizado a ciência da notificação.
Assim, requer a CEF seja impedida de efetuar a expropriação do imóvel.
A notificação por e-mail informada pelo autor foi juntada no evento 1.10, tendo partido do e-mail "[email protected]", sendo datada de 14/10/2024. A certidão da matrícula do imóvel juntada no evento 1.9 foi emitida em 12/11/2024, cerca de um mês e dez dias antes do ajuizamento da ação.
Não é possível aferir, à luz de tal documento, se o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade está se desenvolvendo de forma regular, já que a última informação se refere a intimação do devedor para purgar a mora em 2022.
Ademais, o autor não trouxe aos autos o contrato de alienação fiduciária em garantia. Sendo assim, não há provas capazes de, neste momento, amparar o pedido de tutela provisória formulado no evento 32, o qual fica, dessa forma, indeferido. Contudo, concedo ao recorrente o prazo de 5 dias para juntar aos autos (i) certidão atualizada da matrícula do imóvel; e (ii) cópia do contrato no qual foi pactuada a alienação fiduciária em garantia.
Após, voltem conclusos para eventual reapreciação do pedido de tutela provisória. -
09/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:09
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 09:30
Juntada de Petição
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26/04/2025 14:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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14/04/2025 14:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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14/04/2025 13:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/04/2025 22:58
Juntada de Petição
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09/04/2025 11:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50114691220254025101/RJ
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01/04/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 13:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50114691220254025101/RJ
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011469-12.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
11/02/2025 19:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50114691220254025101
-
11/02/2025 17:18
Juntada de Petição - (P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
-
10/02/2025 10:27
Juntada de Petição
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/01/2025 09:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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09/01/2025 08:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/01/2025 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:22
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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