TRF2 - 5007004-82.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
01/09/2025 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007004-82.2024.4.02.5104/RJAUTOR: CORINA SILVA GOMESADVOGADO(A): FERNANDA PIO DA SILVA (OAB RJ239962)SENTENÇAIII ? Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, DOU-LHES provimento para incluir na fundamentação e dispositivo a seguinte redação: ?Do dano moral O dano moral é conceituado como o prejuízo derivado de uma efetiva lesão a direito da personalidade, como, por exemplo, a privacidade, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem ou o nome.
Em outras palavras, a pessoa é afetada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual.
No caso, a parte autora alega a existência de um sofrimento decorrente da negativa do tratamento, que não se comprova nos autos.
Em toda ação de medicamentos há uma experiência de sofrimento subjacente, mas que se relaciona muito mais com a própria doença do que com a atuação estatal.
Caberia à autora demonstrar a inversão dessa relação em razão de uma conduta do estado, nos termos do art. 373, I, do CPC, algo que não feito.
Improcede, portanto, a pretensão.
III - DISPOSITIVO Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente na continuidade do fornecimento em favor da parte autora do medicamento Vedolizumabe 300mg, na proporção indicada em receita médica.
Julgo, ainda, improcedente o pedido de danos morais.
Em cognição exauriente, mantenho os efeitos da decisão do evento 13, devendo vir aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação da continuidade do fornecimento em favor da parte autora do referido medicamento.
Sem prejuízo, determino à parte autora que apresente regularmente, conforme regulamentação, junto ao órgão perante o qual receber o medicamento, o receituário médico que comprova a necessidade de continuidade do tratamento e respectiva dosagem.
Condeno o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por ser a maior responsável no caso concreto, ao pagamento das despesas processuais e fixo os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, declarando a inconstitucionalidade material do art. 85, § 6-A, do CPC, uma vez que permite o enriquecimento sem justa causa em violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade entre trabalho e remuneração (art. 7o, V) e dos valores sociais do trabalho (art. 1o, IV e 170, caput).
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora e à isenção legal de que gozam os entes públicos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (valor inferior a 500 salários mínimos). Exclua-se o MPF.
P.
R.
I.? -
29/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 14:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50022999020254020000/TRF2
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição
-
06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
25/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
18/06/2025 15:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50022999020254020000/TRF2
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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16/06/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007004-82.2024.4.02.5104/RJAUTOR: CORINA SILVA GOMESADVOGADO(A): FERNANDA PIO DA SILVA (OAB RJ239962)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente na continuidade do fornecimento em favor da parte autora do medicamento Vedolizumabe 300mg, na proporção indicada em receita médica.
Em cognição exauriente, mantenho os efeitos da decisão do evento 13, devendo vir aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação da continuidade do fornecimento em favor da parte autora do referido medicamento.
Sem prejuízo, determino à parte autora que apresente regularmente, conforme regulamentação, junto ao órgão perante o qual receber o medicamento, o receituário médico que comprova a necessidade de continuidade do tratamento e respectiva dosagem.
Condeno o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por ser a maior responsável no caso concreto, ao pagamento das despesas processuais e fixo os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, declarando a inconstitucionalidade material do art. 85, § 6-A, do CPC, uma vez que permite o enriquecimento sem justa causa em violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade entre trabalho e remuneração (art. 7o, V) e dos valores sociais do trabalho (art. 1o, IV e 170, caput).
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora e à isenção legal de que gozam os entes públicos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (valor inferior a 500 salários mínimos).
Exclua-se o MPF.
P.
R.
I. -
13/06/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
12/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:07
Juntada de Petição
-
26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
26/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
26/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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17/03/2025 13:55
Juntada de Petição
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17/03/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
14/03/2025 20:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 74
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14/03/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
13/03/2025 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
-
13/03/2025 18:25
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
13/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 13:42
Decisão interlocutória
-
13/03/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 18:36
Juntada de Petição
-
11/03/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 61
-
24/02/2025 16:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002299-90.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
-
24/02/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50022999020254020000/TRF2
-
24/02/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/02/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2025 18:35
Determinada a intimação
-
20/02/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/02/2025 21:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50022999020254020000/TRF2
-
19/02/2025 21:22
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/01/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/01/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
09/12/2024 16:17
Juntada de Petição
-
09/12/2024 15:54
Juntada de Petição
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/12/2024 13:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
05/12/2024 11:44
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 11:32
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 27
-
04/12/2024 18:58
Juntada de Petição
-
04/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/12/2024 16:56
Decisão interlocutória
-
04/12/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 15:20
Juntada de Petição
-
03/12/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/12/2024 18:28
Juntada de peças digitalizadas
-
02/12/2024 18:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
02/12/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
02/12/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
02/12/2024 16:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJVRESECMA
-
02/12/2024 16:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
02/12/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/12/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 12:40
Concedida a tutela provisória
-
02/12/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/11/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 15:06
Juntada de Petição
-
29/11/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/11/2024 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 11:50
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
27/11/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/11/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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27/11/2024 14:33
Determinada a intimação
-
25/11/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
11/11/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
08/11/2024 17:59
Determinada a intimação
-
08/11/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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