TRF2 - 5002640-39.2025.4.02.5102
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 19:56
Juntada de Petição
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25/08/2025 21:53
Juntada de Petição
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25/08/2025 21:27
Juntada de Petição
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25/08/2025 21:27
Juntada de Petição
-
12/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002640-39.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCIA MARIA INACIO DA COSTAADVOGADO(A): MARCIA MENEZES CARVALHO DE MATTOS (OAB RJ123865) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 46.000,00.
Anote-se.
II - Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
III - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício da parte autora, informando se há habilitados à pensão por morte requerida.
IV - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
V - Apresentada contestação, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
VI - Após, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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09/07/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 09:20
Despacho
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
08/07/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 16:47
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002640-39.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCIA MARIA INACIO DA COSTAADVOGADO(A): MARCIA MENEZES CARVALHO DE MATTOS (OAB RJ123865) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial para que comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
IV - Atendido o item III, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
V - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício da parte autora, informando se há habilitados à pensão por morte requerida.
VI - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VII - Apresentada contestação, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
VIII - Após, venham os autos conclusos. -
10/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:07
Despacho
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30/03/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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