TRF2 - 5003839-90.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:10
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003839-90.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DENISE GONCALVES VIEIRA SILVAADVOGADO(A): ALICE NASCIMENTO BARBOSA (OAB RJ243492) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por DENISE GONCALVES VIEIRA SILVA em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de tempo especial indicado na inicial.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
III - Defiro o pedido de análise de concessão de tutela por ocasião da prolação da sentença.
IV - Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: - procuração com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), com poderes para propositura de ação previdenciária.
A procuração juntada aos autos tem como finalidade a propositura de ação consumerista (evento 1, DOC2). - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação); incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
V - Indefiro a expedição de ofício à Empresa ETORI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, considerando que a produção da prova cabe, precipuamente, à parte autora, na forma do artigo 373, I do CPC/15.
Na petição inicial, a autora afirma que a empresa ETORI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (CNPJ nº 03.***.***/0001-94) estaria com a situação "inapta/baixada" junto à Receita Federal.
No entanto, após ter logrado êxito na localização do endereço do sócio administrador da empresa, não há evidência nos autos de que a parte autora tenha efetivamente diligenciado na busca da documentação que interessa aos seus direitos.
Caso haja recusa em fornecer os documentos, deverá o demandante relatar o ocorrido, informando todas as formas pelas quais diligenciou, com datas, horários e nomes a quem solicitou os documentos, seja por e-mail, por telefone, correspondência com aviso de recebimento ou por outro meio. VI - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
09/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:18
Determinada a intimação
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09/06/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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