TRF2 - 5005631-33.2022.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:51
Juntada de Petição
-
18/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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04/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
03/06/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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03/06/2025 12:09
Juntada de Petição
-
02/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
02/06/2025 11:31
Determinada a intimação
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30/05/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005631-33.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: RONALDO NOGUEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora, em suas razões recursais, bem assim por meio da petição juntada no evento 90, a concessão de tutela de urgência, a fim de que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de implantar benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, conforme determinado na sentença.
Alega que o pedido foi reconhecido na sentença, de modo que comprovada a probabilidade do direito vindicado, assim como o perigo de dano, haja vista a natureza alimentar do benefício requerido e a condição de idoso do requerente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil adotou expressamente a possibilidade de formação progressiva da coisa julgada, ao prever o julgamento parcial de mérito no art. 356, permitindo que ocorra o trânsito em julgado de capítulos da decisão em momentos distintos. No caso dos benefícios previdenciários, é possível que o recurso impugne apenas parte da decisão, como o termo inicial do benefício ou os critérios de cálculo, deixando incontroversa a própria concessão do benefício.
Nesta hipótese, forma-se coisa julgada material quanto ao capítulo não impugnado, permitindo seu cumprimento definitivo, independentemente da continuidade do processo quanto aos aspectos controversos.
Por outro lado, caberá cumprimento provisório do capítulo impugnado em recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520, caput e §5º, do CPC). A ausência de menção expressa ao cumprimento provisório na Lei 9.099/95 não significa sua incompatibilidade com o sistema dos Juizados.
Ao contrário, como o recurso contra sentença nos Juizados Especiais é recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), a execução provisória mostra-se viável e coerente com o princípio da celeridade, pois permite que a parte já obtenha satisfação quanto ao direito reconhecido e não contestado, sem necessidade de aguardar o desfecho integral da demanda.
Evidentemente, quando o devedor for a Fazenda Pública, somente caberá cumprimento provisório da obrigação de fazer.
Portanto, o regramento do cumprimento provisório ou definitivo da sentença previsto no CPC é plenamente compatível com o sistema dos Juizados Especiais, devendo ser observada a competência do juízo de origem, conforme determina o art. 516 do CPC: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Em outras palavras, o cumprimento da sentença, seja provisório ou definitivo, deve ocorrer perante o juízo de origem, processando-se excepcionalmente perante a Turma Recursal apenas quando se tratar de causa de sua competência originária.
Ressalto que a situação em análise é distinta daquela em que o pedido é rejeitado na sentença e a parte, no recurso, pede a concessão de tutela de urgência.
No presente caso, já houve reconhecimento judicial do direito da parte na sentença.
Assim, a rigor, a pretensão do recorrente não consiste em antecipar os efeitos de eventual reforma da sentença, mas em fazer cumprir obrigação imposta na decisão recorrida, o que cabe ao juízo de origem. Além disso, dessume-se que a pretensão recursal carece de utilidade, uma vez que a pretensão deduzida nas razões recursais foi acolhida na sentença ora combatida. Com efeito, entre os requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos se insere o interesse em recorrer, o qual estará configurado sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, que aquela em que o haja posto a decisão impugnada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de tutela de urgência, bem assim, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso interposto, diante da ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
19/05/2025 16:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO45
-
19/05/2025 16:13
Transitado em Julgado - Data: 19/05/2025
-
19/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
19/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
19/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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19/05/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
16/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 12:36
Não conhecido o recurso
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15/05/2025 20:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 10:32
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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14/03/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
12/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:11
Juntada de Petição
-
02/08/2024 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
02/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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08/07/2024 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/07/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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11/06/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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11/06/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 10:50
Juntada de Petição
-
20/03/2024 20:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/03/2024 20:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/03/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/11/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/11/2023 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/11/2023 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2023 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/10/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
18/10/2023 18:29
Determinada a intimação
-
18/10/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/07/2023 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/05/2023 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/05/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2023 10:59
Determinada a intimação
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12/05/2023 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2023 17:38
Juntada de Petição
-
26/01/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/12/2022 06:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/12/2022 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/12/2022 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
23/11/2022 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/11/2022 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/11/2022 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/11/2022 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/11/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:20
Juntada de Petição
-
15/11/2022 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
01/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/10/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
19/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2022 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/10/2022 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2022 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 20:02
Juntada de Certidão
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05/10/2022 06:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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15/09/2022 12:05
Juntada de Petição
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13/09/2022 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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07/09/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2022 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 17:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONALDO NOGUEIRA DOS SANTOS <br/> Data: 29/09/2022 às 11:00. <br/> Local: Consultório da Drª. Adriana Cabral - Rua Marquês de Muritiba, nº 865, Salas 304 e 305, Cocotá, Ilha do Governador, Rio
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23/08/2022 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2022 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2022 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 08:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2022 08:05
Determinada a citação
-
10/08/2022 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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