TRF2 - 5001750-82.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 15:51
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001750-82.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: SUSANA MAIA DE SOUZA MOTAADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA WON-HELD GONCALVES DE FREITAS (OAB RJ090073) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
28/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/07/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 17:27
Transitado em Julgado
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30/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:18
Homologada a Transação
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24/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 22/07/2025 14:08:00)
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22/07/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 21/07/2025 14:55:27)
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21/07/2025 13:53
Juntada de Petição
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14/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001750-82.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SUSANA MAIA DE SOUZA MOTAADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA WON-HELD GONCALVES DE FREITAS (OAB RJ090073) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos referidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas INFBEN E CONIND do sistema PLENUS.
Em sendo apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias.
Tendo em vista que o procedimento administrativo questionado já se encontra nos autos (evento 5), desnecessária intimação da APS para este fim.
Havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao MPF pelo prazo legal.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Após, venham conclusos para verificação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo, caso seja apontada na contestação a existência de outro beneficiário do instituidor, e da produção de prova oral. -
16/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 12:37
Determinada a citação
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25/04/2025 13:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/04/2025 13:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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