TRF2 - 5053643-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053643-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILIA RIBEIROADVOGADO(A): KARLA BARROSO SOARES ABDU NEME (OAB RJ251536) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 06 de outubro de 2025, às 14h00, no qual será tomado o depoimento pessoal da parte autora e realizada a oitiva de até 3 (três) testemunhas a serem arroladas no prazo legal (art. 357, § 4º, do CPC), relevantes para a elucidação do ponto controvertido na demanda.
Tendo em vista que a parte autora aderiu ao Juízo 100% digital, a audiência acima designada será realizada de forma VIRTUAL, por meio da ferramenta ZOOM, de modo que os participantes permaneçam em suas respectivas residências ou locais de trabalho, estando cientes de que, para a realização do ato, todos, incluindo as testemunhas, deverão dispor de equipamento (computador, notebook ou celular) com acesso à internet e que possua câmera e áudio (preferencialmente com fone de ouvido), os quais deverão estar ligados no momento da participação da videoconferência.
Para facilitar a organização da audiência virtual, solicita-se a colaboração de todos os participantes para que, ao entrarem na plataforma ZOOM, antes dos respectivos nomes identifiquem-se como INSS (Procuradoria Federal), DEF PUB (Defensoria Pública), ADV AUT (advogado(a) da parte autora), ADV RE (advogado(a) da parte ré), AUT (parte autora), RÉ (parte ré), TEST AUT (testemunha da parte autora) ou TEST RÉ (testemunha da parte ré). A audiência será gravada e anexada neste feito, para posterior consulta das partes, e deverá ser acessada por meio do link a seguir, que só funcionará no dia e horário designados: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*57.***.*42-58?pwd=UefooHNluU24VztGrXtOAJatgqVKPG.1 ID: 857 4134 2758Senha: 027665 Todos os participantes devem efetuar o login no link acima às 13:45 (15 minutos antes da audiência), para identificação e conferência de áudio e vídeo.
Deverão estar adequadamente trajados e manter o decoro quanto ao ato.
As testemunhas devem ainda estar isoladas, de modo que uma não ouça o depoimento da outra, na forma do art. 465 do CPC.
Fica dispensada a intimação das testemunhas pelo juízo, conforme art. 34 da Lei nº 9.099/95. -
11/09/2025 15:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA ONLINE - 06/10/2025 14:00
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11/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 10:43
Despacho
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10/09/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:49
Juntada de Petição
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03/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 21:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 21:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/07/2025 21:06
Determinada a citação
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08/07/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053643-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILIA RIBEIROADVOGADO(A): KARLA BARROSO SOARES ABDU NEME (OAB RJ251536) DESPACHO/DECISÃO Com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a partir de 01/08/2024 esta Vara passou a deter competência para julgamento tanto das ações distribuídas pelo rito comum como daquelas ajuizadas pelo rito dos juizados especiais. No presente caso, em que pese as alegações na petição da autora (evento 11, PET1), verifico que a petição inicial foi endereçada para um Juizado Especial Federal1 e foi atribuído à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais).
No momento da distribuição, o processo foi autuado com a classe "Petição Cível", cuja retificação é automática, de acordo com o valor da causa (evento 4).
Como se sabe, a legislação prevê que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Além do mais, “a competência dos Juizados Especiais Federais tem natureza absoluta [...] e é fixada em razão do valor atribuído à causa, que não deve ultrapassar o patamar de sessenta salários mínimos [...]” (TRF2, Primeira Turma, CC 2016.00.00.010617-2, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Espírito Santo, DJe 08/03/2017).
Por outro lado, o valor econômico da causa deve estar vinculado ao objeto do pedido e ser compatível com o proveito econômico que espera ter, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC, sendo vedada a atribuição de valor meramente estimativo.
Em decorrência, tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 31/05/2020, o cálculo da renda da pensão deverá seguir as regras previstas nos artigos 23 e 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12/11/2019 e art. 74 da Lei 8.213/91, considerando a DER (evento 13).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico que espera obter, devendo apresentar memória de cálculo dos valores que entende devidos, com a aplicação da legislação vigente na data do óbito do instituidor.
Caso o valor da causa não supere o montante de 60 salários mínimos, deverá juntar declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. 1.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE RIO DE JANEIRO – RJ -
11/06/2025 22:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 22:30
Determinada a intimação
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10/06/2025 22:18
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 21:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053643-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILIA RIBEIROADVOGADO(A): KARLA BARROSO SOARES ABDU NEME (OAB RJ251536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, tendo em vista o óbito de Lenildo Nunes Mambreu (31/05/2020), cujo requerimento foi indeferido administrativamente (NB: 197.651.427-1), pelo motivo: ''Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)''.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
Apresente comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Tendo em vista que as ações que versam sobre pensão por morte, em que se discute a existência de união estável, precisam ser instruídas com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, complemente a prova material apresentada, juntando documentos com datas entre 05/2018 (dois anos antes do óbito) e 05/2020 (mês do óbito) que comprovem sua relação marital com Lenildo Nunes Mambreu até o falecimento, tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
Cumprido, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região. -
06/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 21:22
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 04:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 20:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/06/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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