TRF2 - 5003479-38.2023.4.02.5004
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:14
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/07/2025 08:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR02GAB01 -> ESTRGESPR01
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003479-38.2023.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: RITA DE CASSIA DEOCLECIO CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANNA OTAROLA CARNEIRO (OAB ES034883)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/09/2024 18:57
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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17/09/2024 17:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/05/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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23/04/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 20:38
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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02/01/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2023 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2023 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/11/2023 22:38
Juntada de Petição
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25/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/09/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2023 18:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2023 05:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2023 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2023 05:25
Juntada de Petição
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30/08/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2023 13:31
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2023 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2023 13:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/07/2023 13:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/07/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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