TRF2 - 5030385-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 46
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12/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 45
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030385-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TATIANE ALBUQUERQUE PEREIRAADVOGADO(A): HAYANNE MOREIRA BOTELHO (OAB RJ228359)SENTENÇAIsto posto, julgo parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 487, inciso I) para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/645.410.411-0, com pagamento de prestações atrasadas de 29/07/2024 a 23/02/2025.
Fixo a data de cessação deste benefício em 24/02/2025, eis que neste dia passou a estar vigente o NB 31/719.747.707-8, que ora se encontra ativo.
Eventuais valores recebidos administrativamente serão compensados na fase de liquidação da sentença.
Juros de mora e correção monetária: de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla os fundamentos legais atualizados e o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.
Honorários de sucumbência: sem custas e sem honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, artigos 54 e 55; Lei nº 10.259/2001, artigo 1º).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de dez dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo (Lei n. 9.099/1995, artigo 42, §2º, c/c Lei nº 10.259/2001, artigo 1º).
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. -
08/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 19:35
Julgado procedente em parte o pedido
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08/09/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 19:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para decisão/despacho - 08/09/2025 18:00:10)
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08/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2025 01:55
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 01:49
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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24/06/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:02
Despacho
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24/06/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:06
Juntada de Petição
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12/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 11:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030385-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANE ALBUQUERQUE PEREIRAADVOGADO(A): HAYANNE MOREIRA BOTELHO (OAB RJ228359) DESPACHO/DECISÃO Conforme informações anexadas no evento 2, o autor optou pela "Tramitação Ágil". Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Considerando a conclusão do laudo pericial, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reconsideração no momento de proferir a sentença.
Dê-se vista às partes sobre o laudo pericial do evento evento 14, LAUDPERI1 e cite-se o INSS.
Nada mais requerido, abra-se conclusão para sentença. -
06/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 21:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 21:25
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO13S)
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06/06/2025 18:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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11/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/04/2025 07:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:10
Perícia designada - <br/>Periciado: TATIANE ALBUQUERQUE PEREIRA <br/> Data: 14/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGINIA FISCHER DE GOUVEA
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04/04/2025 16:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJA-RJ)
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04/04/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 14:28
Juntado(a)
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04/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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