TRF2 - 5005750-95.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:41
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 09:41
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2025 12:44
Extinto o processo por negligência das partes
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23/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005750-95.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CLAUDIA DA SILVA ALBUQUERQUE HONORATOADVOGADO(A): LUAN GABRIEL FERNANDES SANTOS SILVA (OAB RJ246635) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Juntar comprovante de residência legível, enquadrado, datado, atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (preferencialmente conta de consumo, de água, luz e telefone); Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deverá apresentar ainda, declaração do titular do documento com cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado.
II) Apontar, nos termos do artigo 129-A, I, ''c'', Lei nº 8.213/1991, as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. III) Descrever e comprovar a atividade para a qual alega estar incapacitada à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) perante o INSS (129-A, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), juntado aos autos identificação do setor e da função desempenhados, ou a função para a qual tenha se reabilitado, caso tenha concluído Programa de Reabilitação Profissional.
IV) Apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo 129-A, I, ''d'', Lei nº 8.213/1991, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
V) Manifeste, se há o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", conforme Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
12/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 14:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/06/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:38
Juntada de Petição
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09/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:39
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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