TRF2 - 5000502-79.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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28/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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28/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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30/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000502-79.2024.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA RAIMUNDA NASARETH RABELOADVOGADO(A): LIA DOS SANTOS CORREA (OAB RJ213279)SENTENÇASendo assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão e modificar o dispositivo da sentença da seguinte forma: "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS a conceder à autora a pensão por morte vitalícia, a partir da data do requerimento administrativo NB 205.500.783-6 (13/11/2023), nos termos da fundamentação supra, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos até a implantação do benefício em sede de tutela de urgência e seu efetivo pagamento, Defiro a tutela provisória para determinar que o INSS cumpra as obrigações de fazer constantes da sentença, por meio do cancelamento do benefício da segunda ré e da implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente sentença, e com DIP no dia seguinte ao do cancelamento do primeiro benefício, sob pena do pagamento de multa diária que fixo em R$ 150,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior majoração para o caso de recalcitrância. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2055007836 Espécie Pensão por Morte DIB 13/11/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Sem custas, nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Sobre as parcelas pretéritas deverá incidir correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo), publicado em 20/3/2018, Manual de Cálculos da Justiça Federal e Enunciado nº 110 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, de correção monetária e de juros de mora, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021 Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. [...]" Passam esses termos, portanto, a integrar a sentença proferida, julgamento que, no restante, mantem-se tal como proferido.
Intimem-se as partes acerca da presente, que implicou em modificação da sentença embargada.
P.I. -
12/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 20:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 54
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02/04/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/03/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:35
Determinada a intimação
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26/03/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 03:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/03/2025 03:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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19/03/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 11:47
Juntada de Petição
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18/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:06
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
18/03/2025 14:35
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 18/03/2025 13:20. Refer. Evento 34
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17/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:33
Decisão interlocutória
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14/03/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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20/02/2025 19:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 18/03/2025 13:20
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20/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:46
Determinada a intimação
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29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/12/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/12/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 19:14
Determinada a citação
-
14/11/2024 21:55
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:32
Determinada a intimação
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20/09/2024 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
02/08/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2024 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 10:17
Determinada a intimação
-
09/05/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/03/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 10:59
Determinada a intimação
-
01/03/2024 00:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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