TRF2 - 5002919-56.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:52
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSER01
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24/06/2025 15:36
Transitado em Julgado
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24/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002919-56.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: MARIA DE FATIMA CORREA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/10/2024 18:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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18/10/2024 12:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/09/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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30/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/08/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 10:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 04:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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04/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA CORREA SOARES <br/> Data: 31/07/2024 às 13:40. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória
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04/06/2024 16:28
Despacho
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03/06/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 18:54
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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