TRF2 - 5092229-79.2024.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 11:22
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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15/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 12:54
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 12:08
Determinada a intimação
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09/07/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092229-79.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JAIR PEDRO DA MATAADVOGADO(A): EDNA APARECIDA CABRAL DE FARIAS (OAB RJ206176)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: (i) declarar a especialidade dos períodos de 16/07/1992 a 18/12/2007, laborados na THERMADYNE VICTOR LTDA, e de 03/11/2008 até 28/02/2018, laborados na FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA; (ii) bem assim condenar o INSS a promover a conversão em tempo comum do período ora declarado especial e conceder o benefício previdenciário de aposentadoria voluntária urbana, NB 208.479.279-1, e RMI que se mostrar mais vantajosa, observados os requisitos anteriores ao advento da EC 103/2019, ou com base no art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, na forma da fundamentação supra, com atrasados devidos desde a data do segundo requerimento administrativo (04/11/2024). Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV.
Intimem-se as partes. -
12/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 11:38
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 15:38
Juntada de Petição
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12/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:30
Juntada de peças digitalizadas
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31/01/2025 10:55
Juntada de peças digitalizadas
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28/01/2025 12:01
Juntada de peças digitalizadas
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07/01/2025 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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07/01/2025 17:58
Juntada de peças digitalizadas
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07/01/2025 17:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/12/2024 16:43
Determinada a intimação
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18/12/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 15:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 06:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 09:02
Juntada de Petição
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22/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 15:28
Determinada a citação
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22/11/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 13:58
Juntada de peças digitalizadas
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11/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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