TRF2 - 5000852-81.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 18:16
Despacho
-
31/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 14:46
Juntada de Petição
-
14/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000852-81.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: SIMONE ELIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO VICTOR CARVALHO (OAB RJ231860) DESPACHO/DECISÃO 1 - SIMONE ELIAS DOS SANTOS, CPF: *01.***.*13-10, propôs o presente mandado de segurança visando a obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido.
A parte impetrante alega que "requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 11/06/2019", a qual resultou no "indeferimento do pedido, sob o NB 191.889.724-4".
Afirma a demandante que "não satisfeita com a decisão, imediatamente, no dia 21/11/2019, apresentou Recurso Ordinário contra o indeferimento, sob Protocolo 163208799, gerando o nº 44233351912202031", o qual "foi julgado Procedente pelo Acordão da 24ª JR / 7706/2021, na data de 16/10/2021".
Aduz a impetrante que "o INSS apresentou Pedido de Revisão do Acórdão, Protocolo: 1661365207, porém não foi admita em 17/11/2023, por decisão monocrática" e que "nesta decisão foi clara em ressaltar que a via correta não era impugnação e sim Recurso Especial, porém desde 17/11/2023 o processo está sem tramitação, não constando Recurso Especial por parte do INSS".
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora adoção de providências no sentido de concluir a análise do protocolo e de que seja implementado o benefício, conforme provimento do acórdão proferido. É o que interessa relatar.
Decido.
A medida liminar em mandado de segurança, tal como a requerida pela parte impetrante, pode ser concedida quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da decisão final de mérito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
A impetrante afirma que não há razões que justifiquem a omissão da autoridade coatora na conclusão do processo administrativo resultante do pedido de revisão de acórdão pelo INSS.
Em virtude do mencionado infortúnio, requereu liminarmente o prosseguimento do processo administrativo.
O extrato de movimentação anexado no Evento 29, doc. 30, comprova que, de fato, o requerimento administrativo acima citado ainda se encontra "em análise", mesmo após passados vários meses desde sua prolação.
Assim, presente a probabilidade da existência do direito afirmado pela impetrante.
Também resta evidente o perigo na demora em razão do andamento regular do feito, uma vez que os benefícios previdenciários atendem necessidades de caráter alimentar.
Dessa maneira, não se afigura tolerável que o curso do processo administrativo, no qual se discute a concessão de benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - permaneça sem conclusão apesar de já passados vários meses.
Ressalto que, ante a inércia continuada da Administração, não corre o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (RMS 23987/DF, julgado em 25/03/2003, Min.
Moreira Alves, 1ª Turma – STF).
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que autoridade coatora promova e comprove nos presentes autos a análise do requerimento administrativo de protocolo 163208799 e o subsequente cumprimento do acórdão recursal referente ao recurso nº 44233351912202031, no prazo de 30 (trinta) dias.
Frisa-se que a presente decisão é precária, estando sujeita à revisão após a vinda das informações e maiores esclarecimentos sobre o caso dos autos.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 18:58
Juntada de Petição
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16/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 20:58
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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11/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:55
Despacho
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11/04/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 18
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10/04/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 08:17
Juntada de Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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31/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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31/03/2025 14:22
Despacho
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31/03/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04S para RJVRE03F)
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26/03/2025 12:20
Alterado o assunto processual - De: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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25/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/03/2025 16:35
Declarada incompetência
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28/02/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 11:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT04F para RJVRE04S)
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27/02/2025 18:24
Declarada incompetência
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14/02/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJNIT04F)
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10/02/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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