TRF2 - 5088249-27.2024.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 11:42
Juntada de Petição
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04/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 03:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 11:48
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5088249-27.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MEIRYAN MARQUESADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado.
Em seguida, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:55
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/06/2025 16:43
Transitado em Julgado - Data: 31/03/2025
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01/04/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 22:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO45S)
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20/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:40
Homologada a Transação
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19/03/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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12/02/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:10
Despacho
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11/02/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:19
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO45S para CEJUSCRIOA)
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10/02/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:28
Determinada a citação
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23/01/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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