TRF2 - 5057904-44.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057904-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): JAMES MARQUES MACHADO (OAB RS050915)ADVOGADO(A): DOUGLAS MARQUES FERREIRA (OAB RS089235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se dos Embargos de Declaração do evento 10.1 opostos por ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão do ev. 4.1.
A embargante alega, em síntese, que o “Juízo deixou de examinar as normas referidas na exordial que dispõem no sentido de que constitui dever da RFB e de que esta é obrigada a proceder o encaminhamento do débito à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União no prazo de 90 dias do vencimento.” O recurso foi oposto tempestivamente. É o Relatório do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, nada há a sanar na decisão ora embargada.
Com efeito, a decisão ora impugnada analisou detidamente a questão suscitada, decidindo fundamentadamente a questão controvertida, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do provimento exarado aos autos, confira-se (ev. 4.1): “[...] No caso concreto, a impetrante pretende seja reconhecido o direito à inscrição imediata em dívida ativa dos débitos objeto deste mandado de segurança, pois pretende incluí-los em modalidade de transação tributária.
Consoante o previsto no Decreto-Lei nº 2.124/84, não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, confira-se: Decreto-Lei nº 2.124/84: “Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. § 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. § 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.” (grifos nossos) Contudo, constata-se que a imediata inscrição em dívida ativa do crédito não pago no prazo apenas “poderá” ocorrer para efeito de cobrança executiva.
Destaco que há previsão legal explícita a possibilitar à Administração que anteriormente à inscrição em dívida ativa proceda a cobrança amigável do débito, confira-se: Lei 4.191/1962: “Art. 20. É facultado a Administração proceder a cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo e antes da inscrição do débito para cobrança executiva e sem prejuízo das combinações legais em que o infrator houver incorrido.” (g.n.) Assim, a imediata inscrição crédito não pago é uma possibilidade de atuação da Administração, não um dever.
Inclusive, lei em sentido estrito a faculta proceder a cobrança amigável do débito antes de sua inscrição em dívida ativa.
Merece também ser destacado o art. 201 do Código Tributário Nacional, a seguir transcrito: Lei nº 5.172/66 (CTN): “Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único.
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.” (g.n.) A norma acima define a divida ativa tributária como aquela regularmente inscrita somente “depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei”, e, não que seja procedida a inscrição imediata após o vencimento do tributo.
O encaminhamento dos débitos para controle de legalidade e inscrição na Dívida Ativa da União é previsto na Portaria PGFN nº 33/2018 e ocorrerá “da data em que se tornarem exigíveis” e assim não podem ser considerados enquanto não esgotadas as competentes análises administrativas sobre eles.
E tais procedimentos administrativos em nada violam ou extrapolam as previsões legais atinentes ao tema, seja porque existe um procedimento necessário para a conclusão da inscrição do débito (o que demanda prazo mínimo para conclusão), seja tal inscrição não constitui um direito subjetivo do contribuinte inadimplente.
O procedimento de inscrição em dívida ativa de débito não quitados se dá mediante procedimentos eletrônicos padronizados e uniformes para todos os contribuintes, com prazos e requisitos pré-estabelecidos, não sendo razoável, inclusive por frontal violação aos princípios da isonomia e da eficiência, que se admita o estabelecimento judicial de procedimentos diferenciados apenas para atender ao interesse específico de determinado contribuinte em se adequar às exigências necessárias para eventual adesão à transação tributária em questão.
A propósito, transcrevo o seguinte precedente do E.
TRF 2ª Região, com nossos destaques: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES E INVESTIMENTOS LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos do mandado de segurança nº 5095305-19.2021.4.02.5101, indeferiu a liminar “para que seja determinada à Autoridade Coatora, o Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil em Rio de Janeiro, que proceda à imediata remessa dos débitos: (i) em aberto de tributos federais, contribuições sociais e patronais, referentes ao exercício de 2021 vencidos há mais de 90 (noventa) dias; (ii) decorrentes de parcelamentos ordinários dos quais a Impetrante já foi excluída em razão da falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas; à PGFN para inscrição imediata em Dívida Ativa da União, oportunidade em que a Autoridade Coatora - o Procurador da Fazenda Nacional - deverá realizar a inscrição em Dívida Ativa da União de todos os débitos indicados, permitindo-se que a Impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito da PGFN até 30.09.2021”. 2. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 3. Cinge-se a controvérsia em aferir se, em juízo perfunctório, seria possível a antecipação da tutela para determinar o encaminhamento imediato de débitos tributários em aberto da Impetrante, constantes na Receita Federal, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que esta os inscreva em dívida ativa, para que, então, a Impetrante possa inclui-los na transação tributária. 4. Nesse momento processual, não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 5.
De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 6.
Não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN. 7.
A Agravante alega a inércia do Delegado da Receita Federal de forma totalmente genérica, não se vislumbrando base legal ou mora excessiva que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote o regime de transição. 8.
Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. 9.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014443-38.2021.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2022) Nesse contexto, ausente ato ou omissão ilegal por parte da Autoridade impetrada, INDEFIRO A LIMINAR, porquanto ausentes os seus requisitos. [...]” Assim, não há contradição ou omissão na decisão embargada.
Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas questões aventadas, se a decisão trouxer fundamentação suficiente para embasar a decisão adotada.
Confira-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1.
No julgamento dos Aclaratórios pela Corte local ficou expressamente consignado que "No entanto, o acórdão não discutiu a matéria fática apresentada pelo embargante justamente em razão da impossibilidade de tal análise em sede de objeção de pré-executividade.
Veja-se:" (fl. 586, e-STJ).
Sendo assim, a matéria foi enfrentada. 2.
A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. (...) 9.
Agravo Interno não provido.” (g.n.) (AgInt no AREsp n. 1.708.973/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) Verifica-se, assim, que o que pretende a recorrente é a reforma do decisum, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas.
Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma. 2.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que "não há dúvidas que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente é cabível no caso concreto, vez que a decisão agravada está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em seu inciso IX.". 3.
Colhe-se do voto condutor que "tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à competência, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.
ED- ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel.
Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8.
Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 1 9.
Recurso desprovido.” (g.n.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011437-84.2016.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF 2 - VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DA DECISÃO 14/07/2017, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 18/07/2017) O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito da decisão, a qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do decisum.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em derradeira oportunidade, comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais de acordo com a previsão do art. 82 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição conforme o art. 290 do CPC. -
30/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 23:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057904-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): DOUGLAS MARQUES FERREIRA (OAB RS089235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO com pedido liminar “para fins de determinar a remessa dos débitos da Impetrante junto à RFB para a PGFN, viabilizando a inscrição em D.A.U. para o devido encaminhamento da transação tributária;” (1.1, p.11).
Pretende a impetrante aderir à transação tributária e para tanto os seus débitos precisam estar inscritos em dívida ativa, e argumenta que não há amparo legal para a retenção dos débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias no âmbito da Receita Federal do Brasil, sem a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos. É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Por consequência, o ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever do impetrante a juntada, com a inicial, das provas necessárias à demonstração dos fatos alegados.
No caso concreto, a impetrante pretende seja reconhecido o direito à inscrição imediata em dívida ativa dos débitos objeto deste mandado de segurança, pois pretende incluí-los em modalidade de transação tributária.
Consoante o previsto no Decreto-Lei nº 2.124/84, não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, confira-se: Decreto-Lei nº 2.124/84: “Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. § 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. § 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.” (grifos nossos) Contudo, constata-se que a imediata inscrição em dívida ativa do crédito não pago no prazo apenas “poderá” ocorrer para efeito de cobrança executiva.
Destaco que há previsão legal explícita a possibilitar à Administração que anteriormente à inscrição em dívida ativa proceda a cobrança amigável do débito, confira-se: Lei 4.191/1962: “Art. 20. É facultado a Administração proceder a cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo e antes da inscrição do débito para cobrança executiva e sem prejuízo das combinações legais em que o infrator houver incorrido.” (g.n.) Assim, a imediata inscrição crédito não pago é uma possibilidade de atuação da Administração, não um dever.
Inclusive, lei em sentido estrito a faculta proceder a cobrança amigável do débito antes de sua inscrição em dívida ativa.
Merece também ser destacado o art. 201 do Código Tributário Nacional, a seguir transcrito: Lei nº 5.172/66 (CTN): “Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único.
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.” (g.n.) A norma acima define a divida ativa tributária como aquela regularmente inscrita somente “depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei”, e, não que seja procedida a inscrição imediata após o vencimento do tributo.
O encaminhamento dos débitos para controle de legalidade e inscrição na Dívida Ativa da União é previsto na Portaria PGFN nº 33/2018 e ocorrerá “da data em que se tornarem exigíveis” e assim não podem ser considerados enquanto não esgotadas as competentes análises administrativas sobre eles.
E tais procedimentos administrativos em nada violam ou extrapolam as previsões legais atinentes ao tema, seja porque existe um procedimento necessário para a conclusão da inscrição do débito (o que demanda prazo mínimo para conclusão), seja tal inscrição não constitui um direito subjetivo do contribuinte inadimplente.
O procedimento de inscrição em dívida ativa de débito não quitados se dá mediante procedimentos eletrônicos padronizados e uniformes para todos os contribuintes, com prazos e requisitos pré-estabelecidos, não sendo razoável, inclusive por frontal violação aos princípios da isonomia e da eficiência, que se admita o estabelecimento judicial de procedimentos diferenciados apenas para atender ao interesse específico de determinado contribuinte em se adequar às exigências necessárias para eventual adesão à transação tributária em questão.
A propósito, transcrevo o seguinte precedente do E.
TRF 2ª Região, com nossos destaques: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES E INVESTIMENTOS LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos do mandado de segurança nº 5095305-19.2021.4.02.5101, indeferiu a liminar “para que seja determinada à Autoridade Coatora, o Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil em Rio de Janeiro, que proceda à imediata remessa dos débitos: (i) em aberto de tributos federais, contribuições sociais e patronais, referentes ao exercício de 2021 vencidos há mais de 90 (noventa) dias; (ii) decorrentes de parcelamentos ordinários dos quais a Impetrante já foi excluída em razão da falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas; à PGFN para inscrição imediata em Dívida Ativa da União, oportunidade em que a Autoridade Coatora - o Procurador da Fazenda Nacional - deverá realizar a inscrição em Dívida Ativa da União de todos os débitos indicados, permitindo-se que a Impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito da PGFN até 30.09.2021”. 2. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 3. Cinge-se a controvérsia em aferir se, em juízo perfunctório, seria possível a antecipação da tutela para determinar o encaminhamento imediato de débitos tributários em aberto da Impetrante, constantes na Receita Federal, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que esta os inscreva em dívida ativa, para que, então, a Impetrante possa inclui-los na transação tributária. 4.
Nesse momento processual, não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 5.
De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 6.
Não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN. 7.
A Agravante alega a inércia do Delegado da Receita Federal de forma totalmente genérica, não se vislumbrando base legal ou mora excessiva que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote o regime de transição. 8.
Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. 9.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014443-38.2021.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2022) Nesse contexto, ausente ato ou omissão ilegal por parte da Autoridade impetrada, INDEFIRO A LIMINAR, porquanto ausentes os seus requisitos.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais de acordo com a previsão do art. 82 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição conforme o art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 23:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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