TRF2 - 5036076-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036076-89.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SEPETIBA CARGO LTDA.ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO SEPETIBA CARGO LTDA. impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, por meio do qual objetiva, liminarmente, que seja determinada a exclusão do ISS incidente em cada operação de prestação de serviços de qualquer natureza, da composição da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No mérito, requer a confirmação da tutela, concedendo-se a segurança, a fim de que seja garantido o recolhimento do PIS e COFINS sem a inclusão do ISS em sua base de cálculo, reconhecendo-se, ainda, o direito à compensação dos valores pagos a maior a esse título no período não prescrito.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Decisão deferindo a medida liminar, evento 3.1.
Contestação apresentada pela União Federal, requerendo seu ingresso no feito, evento 9.1.
Manifestação do Ministério Público Federal deixando de se pronunciar sobre o mérito da demanda, requerendo o prosseguimento do feito, evento 11.1.
Informações apresentadas pela DRF/RJ2 no evento 15.1. É o breve relatório, passo a decidir.
Tendo em vista as preliminares apresentadas pela autoridade impetrada, entendo que é necessário reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Como bem salientado no evento 15.1, as informações constantes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ denotam que a impetrante se encontra localizada na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu - RJ, identificada pelo Código 07.103.00.
Confira-se: Com efeito, acolho a ilegitimidade passiva apontada pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II – DRF/RJ2, visto que a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu - RJ é a autoridade regimentalmente competente para se manifestar nos autos.
Contudo, apesar da necessidade de adequação do polo passivo, entendo que a competência para apreciação do caso permanece neste Juízo.
Não obstante o entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de o Foro competente para processar e julgar mandado de segurança seja o da sede da autoridade coatora, observo que a 1ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento a respeito da competência para processar e julgar mandado de segurança, admitindo não apenas como competente o foro da autoridade impetrada, mas permitindo, também, a aplicação da regra do art. 109, §2º, da Constituição Federal, que possibilita ao impetrante optar pelo ajuizamento da ação mandamental no foro de seu domicílio ou no foro da sede da autoridade coatora, conforme AgInt no CC 153.878/DF, julgado pela 1ª Seção em 13/06/2018. Confira-se a ementa do julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTARQUIA FEDERAL.
ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.1.
Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional.
No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).2.
Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 3. A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 153.878/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018)".
No mesmo sentido, o e.
TRF da 2ª Região tem confirmado as decisões deste Juízo, aplicando o entendimento recente do c.
STJ em seus julgados, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita e à qual me reporto como razões de decidir: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORO DO DOMICÍLIO DA IMPETRANTE.
ART. 109, §2°, CF/88.
APLICABILIDADE. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES em face do Juízo da Vara Federal de Linhares, que declinou da competência para processar e julgar mandado de segurança, já que a sede da autoridade apontada como coatora é em Vitória. 2- O art. 109, §2°, da CF/88, visando facilitar o acesso ao Judiciário da parte que litiga com a União, estabeleceu uma série de foros concorrentes para o ajuizamento da demanda em face da União, quais sejam, o do domicílio do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 3- Tal dispositivo não faz qualquer restrição quanto ao tipo de ação ou procedimento em face da União, razão pela qual é aplicável ao mandado de segurança. Precedentes: STJ, AgInt no CC 154470/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18/04/2018; STJ, AgInt no CC 144407/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/09/2017; STJ, AgInt no CC 148082/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/12/2017; STF, RE 509442 AgR/ PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe 20/08/2010; TRF2, CC 00067251720174020000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJ 06/03/2018. 4- Assim sendo, optando o autor por impetrar o mandado de segurança no seu domicílio (Linhares), tal qual lhe garante o art. 109, §2°, da CF/88, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja em Vitória. 5- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo da Vara Federal de Linhares. (CC 201800000053929, Relator Des Fed Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, decisão em 13/07/2018)".
Desse modo, como a empresa impetrante possui sede em Itaguaí - RJ, com o advento da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, a região da Capital passou a ser o Juízo competente, veja-se: "Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 2º A Região da Capital, com sede no município do Rio de Janeiro, abrange o município-sede e os municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica". (Grifei).
Portanto, não há que se falar em incompetência da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro para julgamento do feito, conforme fundamentação supra.
Feitos os esclarecimentos acima, inclua-se a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu - RJ no polo passivo, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a impetrante acerca desta decisão.
Após o cumprimento, dê-se novamente vista ao Ministério Público Federal.
Com as informações, retornem os autos conclusos para julgamento. -
06/06/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 21:47
Decisão interlocutória
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04/06/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 19:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - 04/06/2025 18:24:25)
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 22:25
Despacho
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19/05/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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30/04/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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