TRF2 - 5055613-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055613-71.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA CICERA RIBEIRO BRAGAADVOGADO(A): RAFAEL DE AZEVEDO BARCELLOS (OAB RJ243246)SENTENÇADiante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV c/c artigo 321, todos do CPC/2015. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Incabível recurso de sentença terminativa no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consoante o artigo 5º, da Lei nº 10.259/2001. Intimada a parte autora, dê-se baixa e arquive-se. -
10/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2025 19:14
Indeferida a petição inicial
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26/07/2025 01:06
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:52
Determinada a intimação
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07/07/2025 23:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055613-71.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA CICERA RIBEIRO BRAGAADVOGADO(A): RAFAEL DE AZEVEDO BARCELLOS (OAB RJ243246)DESPACHO/DECISÃODefiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, do CPC.
Dou, por ora, por prejudicada a apreciação de eventual pedido de gratuidade de justiça, ante o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Considerando tratar-se de questão patrimonial submetida a rito sumaríssimo, bem como a ausência, in casu, de risco de perecimento do direito pleiteado no tempo necessário à formação do contraditório, além da possibilidade de solução da questão controvertida por meio de conciliação em curto lapso temporal, deixo, por ora, de apreciar o pedido de tutela de urgência.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - regularizar a sua representação processual, tendo em vista que a procuração juntada aos autos está cortada e sem assinatura; - apresentar termo de renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; - juntar aos autos carta de concessão/extrato de sua aposentadoria. - juntar declarações do IRPF relativas ao período abrangido na petição inicial; - comprovar através de laudo médico legível, datado, assinado e sem rasuras, que é portador de alguma das moléstias elencadas no rol taxativo do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com especificação da respectiva CID e indicação do início da enfermidade, tendo em vista que o documento de evento 1, INIC1 está borrado, dificultando a leitura.
Ausente manifestação profícua no prazo assinado, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as exigências, cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII, do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII, do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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