TRF2 - 5021941-72.2025.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50085079020254020000/TRF2
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22/07/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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02/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021941-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADEMIR CANUTO VIEIRAADVOGADO(A): ANGELA DE ALMEIDA COELHO (OAB RJ249353)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Comunicada a interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão do Evento 18, sem atribuição de efeito suspensivo, e considerando a ausência de elementos novos que modifiquem a decisão já proferida, deixo de exercer o Juízo de retratação e a mantenho na sua integralidade.
Assim sendo, prossiga-se na forma como contido na decisão anteriormente proferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:26
Despacho
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30/06/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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25/06/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50085079020254020000/TRF2
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/06/2025 11:16
Juntado(a)
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021941-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADEMIR CANUTO VIEIRAADVOGADO(A): ANGELA DE ALMEIDA COELHO (OAB RJ249353)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz, autuado sob o no. 0825202-65.2024.8.19.0206tendo sido objeto de declínio, por considerar que compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal( Evento 01, Doc. 5).
Autos distribuídos, por sorteio à 27a.
Vara Federal, em 12/03/2025 (Evento 1).
In casu, ADEMIR CANUTO VIEIRA ajuíza ação pelo Procedimento Comum em face do BANCO DO BRASIL SA e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que requer: "IV - A condenação do réu a restituir o valor R$96.943,73 ( Noventa e Seis Mil e Novecentos e Quarenta e Três Reais e Setenta e Três Centavos) desfalcados da conta do do PASEP da parte autora ; V - A condenação do réu ao pagamento de a título de indenização por danos morais sofridos pelo autor que confiou na instituição financeira;" (Evento 1, Petição Inicial, Pág. 12).
Para tanto, narra ter ingressado no serviço público estadual em junho de 1972, como motorista na Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, vinculada à Fundação Departamento de Estradas de Rodagem.
Declara que ao buscar sacar os rendimentos acumulados em sua conta do PASEP após sua aposentadoria em abril de 2011, foi surpreendido com o valor de R$ 450,00, quantia muito inferior ao esperado após tantos anos de contribuição.
Sustenta que, conforme a Lei Complementar nº 07 de setembro de 1970, o valor devido em sua conta do PASEP deveria ser de R$ 96.943,73, o que demonstra que o montante recebido está em desacordo com a legislação vigente.
Petição inicial acompanhada de procuração (Evento 1, Doc. 3) e documentos.
Decisão defere a gratuidade de justiça requerida pelo autor e determina a citação dos réus (Evento 4).
Contestação da União alega sua ilegitimidade passiva, aponta a prescrição do direito do autor e afirma a ausência de plausibilidade da pretensão apresentada (Evento 10).
Contestação do Banco do Brasil requer o sobrestamento do processo, a declaração de sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão do autor, impugna a gratuidade de justiça concedida, questiona a adequação dos cálculos apresentados, nega a existência de danos materiais e morais e defende a inaplicabilidade do CDC (Evento 16).
Conclusos, decido.
Cinge-se a controvérsia nos autos ao direito da parte autora ao recebimento das diferenças que alega serem devidas em relação aos valores creditados em sua conta do PASEP, bem como à indenização por danos morais.
Pois bem.
Em regra, há legitimidade da União nos casos em que se discutem os valores depositados na conta PASEP, uma vez que cabe ao ente público controlar a forma de administração do Programa, integrando, portanto, a relação jurídica de direito material quando se discute o depósito de valores. Sendo assim, nas ações onde se pleiteia a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP referente a índices equivocados, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, a presente ação trata da responsabilidade decorrente da má gestão do Banco do Brasil, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP.
In casu, a controvérsia não diz respeito às disposições normativas que disciplinavam os reajustes e atualizações, mas sim à sua efetiva aplicação pela instituição financeira sobre os valores que eram depositados na conta vinculada do Autor.
A questão da legitimidade da instituição financeira foi submetida a julgamento sob a sistemática do recurso especial repetitivo pelo Tema 1150, nos Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF. E o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte Tese ao Tema 1.150 do STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Dessa forma, há responsabilidade e, consequentemente, legitimidade apenas do Banco do Brasil por alegada má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
No que tange à responsabilidade da União Federal, o acórdão declarou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute erros na gestão dos recursos da conta PASEP dos servidores públicos no tocante aos rendimentos aplicados. Registre-se a seguir o trecho do voto do eminente Ministro Relator Herman Benjamin nos autos do Processo Representativo, o Recurso Especial nº 1.895.941 - TO: "Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço".
Vê-se, pois, que não há qualquer ato que possa ser imputado à União, pois a presente ação não versa sobre a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP referente a índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. O que se discute na presente ação é a responsabilidade sobre alegada má gestão do Banco do Brasil, que não teria aplicado os índices, calculado a incidência de juros e a atualização monetária de forma correta.
Por conseguinte, não se evidencia interesse jurídico quer da União quer de outro ente público federal que configure a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos.
Na sentença, negou-se provimento aos pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. (...) V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido.
VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP. (...) VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A. (...) X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.
XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.
XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) Não resta demonstrada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, portanto.
A competência da Justiça Federal é definida pelas causas indicadas no artigo 109, da Constituição Federal, dentre as quais não se enquadra ação em face de sociedade de economia mista, como é o caso dos autos.
Posto isto, e diante da ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal.
Registre-se que o reconhecimento, pela Justiça Federal, da ausência de interesse jurídico que justifique a presença da União obsta a que outro Juízo reexamine a questão, conforme dispõem as Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 150: "Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas".
Súmula 254: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual." Pelo exposto, com base na súmula nº 150 do STJ, declaro a incompetência deste Juízo e determino a devolução dos autos para a 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz, autuados anteriormente sob o no. 0825202-65.2024.8.19.0206, para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 22:04
Declarada incompetência
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31/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 21:46
Juntada de Petição
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26/03/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/03/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 15:48
Determinada a citação
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12/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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