TRF2 - 5002692-55.2018.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 239, 238, 240, 241, 242 e 243
-
07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 238, 239, 240, 241, 242, 243
-
06/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 244
-
06/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 238, 239, 240, 241, 242, 243
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002692-55.2018.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CARMEN LUIZA RODRIGUES DA SILVA CUTRIMADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B)EXEQUENTE: PABLO HUGO DA SILVA CUTRIMADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B)EXEQUENTE: DAYANA CRISTINA DA SILVA CUTRIMADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B)ADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO DA SILVA CUTRIMADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B)EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS CUTRIMADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B)EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA DA SILVA CUTRIM DOS SANTOSADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, por ESPOLIO DE CARMEN LUIZA RODRIGUES DA SILVA CUTRIM, em que alega a existência de contradição nA decisão do evento evento 223, DESPADEC1. Segundo a parte embargante, o Juízo entendeu não haver valores a serem restituídos sem enviar o processo à Contadoria Judicial, baseada em petição genérica da Fazenda Nacional, na qual esta alega suposta ausência de valores a serem restituídos, porém sem mínimos fundamentos contábeis que pudessem amparar tal arguição É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
In casu, a pretensão da embargante configura tentativa de reapreciação da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar o reexame da questão controvertida.
Ressalte-se que, ao contrário da alegação de que a petição da Fazenda Nacional seria genérica, verifica-se, no evento 206, PET1, que a Fazend Nacional traz informações do Setor de Cálculos da PGFN, as quais embasam a alegação de inexistência de valores a serem restituídos.
Acrecente-se que os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, sendo certo que a Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os referidos cálculos, que envolvem metodologia específica, não apenas cálculos aritméticos.
Portanto, se a decisão prolatada conferiu solução jurídica diversa do entendimento da parte, há, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão, devendo a executada utilizar-se da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO. -
04/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 20:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/06/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 225, 224, 226, 227, 229 e 228
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 224, 225, 226, 227, 228, 229
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 224, 225, 226, 227, 228, 229
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002692-55.2018.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CARMEN LUIZA RODRIGUES DA SILVA CUTRIMADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B)EXEQUENTE: PABLO HUGO DA SILVA CUTRIMADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B)EXEQUENTE: DAYANA CRISTINA DA SILVA CUTRIMADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B)ADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO DA SILVA CUTRIMADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B)EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS CUTRIMADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B)EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA DA SILVA CUTRIM DOS SANTOSADVOGADO(A): DANILO XAVIER MOREIRA ALVES (OAB RJ184895)ADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B) DESPACHO/DECISÃO O título executivo transitado em julgado reconheceu a indevida incidência do imposto de renda sobre os benefícios pagos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF a título de complementação de aposentadoria/pensão por morte, até o limite do que foi recolhido sob a égide da Lei nº 7.713/1988; e condenou a ré a restituir o Imposto de Renda recolhido indevidamente sobre os proventos/pensão suplementares recebidos da entidade de previdência privada, na proporção correspondente às contribuições vertidas por RAIMUNDO CANTANHEDE CUTRIM, a seu ônus, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, a ser apurado em fase de liquidação, observado o prazo prescricional, qual seja o período anterior a 05/09/2013. (evento 134, SENT1) Em casos como os dos autos, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ser aplicado o “método do esgotamento”, que consiste em atualizar as contribuições recolhidas na vigência da Lei 7.713/88 e, em seguida, realizar o abatimento do montante apurado sobre a base de cálculo do Imposto de Renda incidentes sobre o valor da aposentadoria complementar no ano base de 1996 e seguintes, até o esgotamento do credito.1 A informação fiscal do evento 206, PET1 indica que "sabendo que Raimundo Catanhede Cutrin obteve aposentadoria em 1996, o abatimento das parcelas de contribuição anual de 1989 a 1955, após serem atualizadas, deveriam iniciar na declaração do exercício 1997.
Ocorre, entretanto, que o titular apresentou declarações somente para os exercícios de 2005 a 2010. [...].
Segue-se que, de acordo com o que se depreende das declarações citadas, o imposto de renda foi devolvido na própria declaração.
Considerando que a ação foi proposta em setembro de 2018, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a setembro de 2013, de modo que os valores devidos ao autor encontram-se atingidos pela prescrição, tratando-se estes autos da hipótese de execução de cálculo zero.
Confira-se o decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em caso muito semelhante ao destes autos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA.
REJEIÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO SUPRIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LC 118/2005.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação objetivando a reforma da sentença que, acolhendo a tese de inexistência de crédito, julgou procedentes os presentes embargos, extinguindo a execução e condenou a apelante/embargada no ressarcimento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A alegação de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de planilha demonstrativa do excesso de execução (art. 739, parágrafo 5º, do CPC/73), deve ser rejeitada, uma vez que a documentação indispensável para se aferir o montante das contribuições, vertidas pela beneficiária no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, para a previdência complementar, que não foram acostadas na execução, foi suprida nos presentes embargos à execução, atendendo determinação judicial (e-fls. 61-62). 3.
O título judicial conferiu à apelante/embargada o direito de afastar da incidência de imposto de renda sobre uma riqueza já tributada, qual seja, o valor correspondente às contribuições que recolheu no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.1989 a 31.12.1995) para o plano de complementação de sua aposentadoria, bem como o direito à repetir o indébito, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (23/11/2009). 4.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA: Sobre o tema, a Primeira Seção do C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008), sob o regime dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C), consolidou o entendimento no sentido de que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, ?b?, da Lei nº 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995".
Na mesma linha, precedentes desta Corte Regional: AC 0008210- 1 70.2006.4.02.5001, Quarta Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 17/10/2017, DJF2R 25/10/2017; AC 0001755-34.2009.4.02.5050, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado em 30/05/2017, DJF2R 16/06/2017. 5.
Somente a partir da vigência da Lei nº 9.250/95 - ou da aposentadoria do beneficiário, o que for superveniente - é que surge a questão do bis in idem, referente aos valores pagos a título de imposto de renda, que incidiram sobre as prestações mensais do benefício de complementação da aposentadoria, pagos pelas entidades de previdência privada, para aqueles que contribuíram para o respectivo plano no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL: Quanto ao prazo prescricional para a repetição de indébito, relativo ao tributo em questão, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo pronunciamento definitivo firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 04/08/2011, DJe 11/10/2011), assentou o entendimento de que, "para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5)". 7.
Na hipótese dos autos, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, eis que a ação de origem foi ajuizada em 23/11/2009 (e-fl. 08), de modo que encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 23/11/2004. 8.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - MÉTODO DO ESGOTAMENTO: Quanto ao método de liquidação da sentença, a jurisprudência do eg.
STJ firmou-se no sentido de que deve ser aplicado o método do esgotamento, "correspondente àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate- se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito".
Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 15/05/2015, DJe 22/05/2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014; REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012.
Seguindo a metodologia assentada pela jurisprudência da e.
Corte Superior, julgados desta eg.
Turma Especializada: AC 0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 10/10/2017, DJF2R 25/10/2017; AC 0023672-14.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 13/06/2017, DJF2R 21/06/2017. 9.
Em síntese, o denominado "método do esgotamento" corresponde àquele em que o somatório das contribuições vertidas pelo participante do plano de previdência, no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (vigência da Lei nº 7.713/88), devidamente atualizado, constitui o montante a ser utilizado na dedução da base de cálculo do imposto de renda, nas declarações de ajuste anual que se seguirem ao ano de sua aposentadoria, se posterior a 31/12/1995 (vigência da Lei nº 2 9.250/95), até que este montante esteja, como dito, esgotado. 10.
No caso em tela, e tendo em conta que a apelante/embargada teve sua aposentadoria concedida em 25/04/2001, verifica-se que o procedimento adotado pela Contadoria Judicial está em perfeita sintonia com a coisa julgada e com o método do esgotamento assentado pela jurisprudência da Corte Superior, tendo concluído pela inexistência de crédito. 11.
Neste aspecto, concluiu o expert judicial que o montante das contribuições vertidas na vigência da Lei 7.713/88 (R$ 11.739,58), não chegou sequer a ultrapassar a primeira dedução da base de cálculo dos rendimentos tributáveis (complementação de aposentadoria), recebidos no ano de sua aposentadoria, em 2001 (R$ 36.968,84).
De sorte que, se a prescrição alcançou as deduções anteriores a 23/11/2004, nenhum crédito há em favor da embargada/apelante, como acertadamente decidiu o Magistrado de primeiro grau. 12.
Finalmente, vale ressaltar que o fato de a parte autora ter um provimento judicial favorável transitado em julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a existência de cálculo zero (TRF2, AC 0537563-89.2006.4.02.5101, julgado em 30/03/2016, DJF2R 12/04/2016). 13.
Recurso desprovido.
Tratando-se de hipótese de execução de cálculo zero, não há valores a serem restituídos à parte autora, devendo ser encerrada a fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 1.
RESP 1.375.290/PE , Relator Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, Data do Julgamento: 10/11/2016, Data da Publicação: 18/11/2016 -
20/05/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
-
20/05/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
-
16/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 12:58
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 210, 209, 214, 211, 213 e 212
-
11/02/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
-
11/02/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
-
11/02/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
-
11/02/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
-
11/02/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
-
11/02/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
-
06/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2025 15:18
Determinada a intimação
-
05/11/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
-
29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
-
13/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 18:19
Determinada a intimação
-
11/06/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
-
20/05/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 185, 186, 184, 187, 189 e 188
-
20/05/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
20/05/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
-
20/05/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
-
20/05/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
20/05/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
-
20/05/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
-
17/05/2024 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/05/2024 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/05/2024 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/05/2024 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/05/2024 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/05/2024 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/05/2024 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/05/2024 19:09
Decisão interlocutória
-
23/02/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
-
22/02/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
20/02/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/02/2024 16:54
Despacho
-
30/08/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
25/07/2023 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
-
24/07/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
-
20/07/2023 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/07/2023 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/07/2023 18:53
Despacho
-
30/05/2023 19:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
08/05/2023 21:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 21:13
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
08/05/2023 14:55
Juntada de Petição
-
31/03/2023 21:55
Baixa Definitiva
-
31/03/2023 21:54
Transitado em Julgado - Data: 08/03/2023
-
08/03/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 141 e 148
-
09/02/2023 14:43
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137, 138, 139, 140, 142, 143, 144, 145, 146 e 147
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141 e 148
-
13/12/2022 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
13/12/2022 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
13/12/2022 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
13/12/2022 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
13/12/2022 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
13/12/2022 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
13/12/2022 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
13/12/2022 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
13/12/2022 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
13/12/2022 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
13/12/2022 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
13/12/2022 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
13/12/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2022 17:10
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 00:01
Despacho
-
29/09/2022 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2022 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
13/09/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 10:49
Juntada de peças digitalizadas
-
31/08/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/08/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/08/2022 15:20
Expedição de ofício
-
24/08/2022 16:36
Despacho
-
24/08/2022 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2022 18:11
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: OFIC 1 - Evento 118 - Expedição de ofício - 20/05/2022 18:53:33
-
06/07/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/05/2022 18:42
Expedição de ofício
-
20/05/2022 18:53
Expedição de ofício
-
18/04/2022 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
18/04/2022 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
16/04/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2022 15:37
Determinada a intimação
-
17/02/2022 20:13
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2022 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
26/01/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 16:06
Decisão interlocutória
-
16/11/2021 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2021 16:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2021 15:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50050811220214020000/TRF2
-
11/11/2021 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
29/09/2021 11:40
Juntada de Petição
-
24/09/2021 04:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50050811220214020000/TRF2
-
29/07/2021 06:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2021 04:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50050811220214020000/TRF2
-
06/07/2021 04:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
30/06/2021 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
30/06/2021 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
28/06/2021 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
28/06/2021 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
25/06/2021 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 18:24
Despacho
-
04/05/2021 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2021 12:01
Juntada de Petição
-
29/04/2021 11:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 87 Número: 50050811220214020000/TRF2
-
28/04/2021 15:21
Juntada de Petição
-
23/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
13/04/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 16:39
Determinada a intimação
-
01/03/2021 17:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/03/2021 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
24/02/2021 17:37
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 82
-
23/02/2021 22:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/02/2021 22:58
Determinada a intimação
-
13/01/2021 20:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/01/2021 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
12/01/2021 19:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 74
-
12/01/2021 18:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
-
11/01/2021 15:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 73
-
11/01/2021 15:44
Juntada de Petição
-
11/01/2021 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/01/2021 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/01/2021 12:09
Juntada - Peças Digitalizadas
-
22/12/2020 15:24
Juntada - Peças Digitalizadas
-
09/12/2020 12:49
Juntada - Peças Digitalizadas
-
07/12/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 13:00
Expedição de ofício
-
11/09/2020 13:00
Expedição de ofício
-
20/05/2020 18:52
Despacho/Decisão - de Expediente
-
27/03/2020 08:23
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Agravo de Instrumento Número: 50000715520194020000/TRF2
-
14/03/2020 04:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
26/02/2020 13:12
Juntada de Petição
-
23/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 59
-
17/02/2020 14:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/02/2020 16:36
Juntada de Petição
-
13/02/2020 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2020 01:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
16/01/2020 16:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 55
-
15/01/2020 18:40
Juntada - Peças Digitalizadas
-
10/01/2020 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/01/2020 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/01/2020 15:02
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 52
-
09/01/2020 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/01/2020 14:18
Juntada - Peças Digitalizadas
-
19/12/2019 14:19
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50000715520194020000/TRF2
-
16/12/2019 18:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
11/12/2019 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
11/12/2019 12:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/11/2019 14:06
Despacho/Decisão - de Expediente
-
24/09/2019 01:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
06/09/2019 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
30/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
-
22/08/2019 12:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/08/2019 10:23
Juntada de Petição
-
20/08/2019 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2019 18:19
Despacho/Decisão - de Expediente
-
13/06/2019 17:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/05/2019 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/05/2019 17:48
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2019 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2019 15:59
Juntado(a)
-
08/02/2019 11:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
08/02/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/01/2019 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
22/01/2019 17:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/01/2019 15:19
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50000715520194020000/TRF
-
14/01/2019 12:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
14/01/2019 12:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
12/01/2019 10:02
Juntada de Petição
-
12/01/2019 09:54
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 22 Número: 50000715520194020000/TRF
-
16/12/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
06/12/2018 20:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/12/2018 20:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2018 20:43
Despacho/Decisão - Embargos de Declaração - Acolhidos
-
03/12/2018 15:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/11/2018 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/11/2018 15:28
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
28/11/2018 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
22/11/2018 15:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/11/2018 15:25
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
-
28/10/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
26/10/2018 18:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/10/2018 15:42
Juntada de Petição
-
18/10/2018 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/10/2018 09:59
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
10/10/2018 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2018 22:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/09/2018 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJSJM01S)
-
20/09/2018 12:49
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
17/09/2018 10:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
14/09/2018 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/09/2018 15:28
Despacho/Decisão - Declinada a Competência
-
14/09/2018 14:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/09/2018 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001442-29.2023.4.02.5104
Elza Alves Machado de Paula
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/03/2023 15:52
Processo nº 5002414-19.2025.4.02.5107
Diogo Morais Benevenuto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5102587-06.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Posto de Gasolina Quintino LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004125-89.2021.4.02.5110
William Leonardo Barros de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 16:46
Processo nº 5030680-77.2024.4.02.5001
Aldemir Reis Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 08:38