TRF2 - 5102587-06.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
28/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 15:46
Determinada a intimação
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27/07/2025 03:07
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 14:00
Juntado(a)
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02/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102587-06.2024.4.02.5101/RJEXECUTADO: POSTO DE GASOLINA QUINTINO LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CITTADINO DE MESQUITA (OAB RJ159832)ADVOGADO(A): LUCIANO MOURAO SILVEIRA (OAB RJ136458)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros tornados indisponíveis, conforme ?Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores? (evento 18.1).
Por mais que ainda pendente requerimento de substituição da garantia, DETERMINO desde já a transferência dos ativos financeiros bloqueados, por meio do sistema Sisbajud, para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo, com a finalidade evitar prejuízos à parte executada durante o período de tramitação do processo, porquanto o simples bloqueio não assegura a correção monetária dos ativos financeiros bloqueados, o que ocorre apenas com sua efetiva transferência para conta judicial (art. 32, § 1º, da LEF).
Caso o sistema Sisbajud acuse que a ordem de transferência teve resultado ?não-resposta?, fica autorizada, desde já, a reiteração do correspondente comando.
Intimem-se as partes da presente decisão, ficando a UNIÃO intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o requerimento de substituição da penhora formulado no ?evento 17.1.? Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
09/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:47
Decisão interlocutória
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06/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:08
Juntado(a)
-
28/05/2025 16:11
Juntada de Petição
-
14/05/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 17:28
Determinada a intimação
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29/01/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 12:57
Juntada de Petição
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13/01/2025 14:33
Expedição de Edital - citação
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09/01/2025 13:16
Determinada a citação
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09/01/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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10/12/2024 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 19:16
Determinada a citação
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10/12/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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