TRF2 - 5010572-86.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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21/08/2025 20:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 131 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 20/08/2025 17:29:09)
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21/08/2025 20:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 132 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/08/2025 17:29:33)
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21/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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20/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010572-86.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: A.
A.
DE ALMEIDA EQUIPAMENTOS AGRO INDUSTRIALADVOGADO(A): JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB SP398810)RÉU: IMPLEMENTOS AGRICOLAS MARISPAN LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS TOLEDO (OAB SP150378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 118, alegando contradição com a decisão proferida no evento 40.
Em suas razões, a parte autora alega que, na decisão proferida no evento 40, por ocasião da designação da perícia, foi determinado o rateio dos honorários periciais entre a Autora e a empresa ré.
Contudo, na decisão constante do evento 112, ficou estabelecido que o pagamento integral dos honorários seria de responsabilidade exclusiva da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, por preenchidos os requisitos legais.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC. A autora possui razão em seus embargos, pelo que dou-lhes provimento, para reformar a decisão do evento 112 da seguinte forma: "Defiro o parcelamento dos honorários periciais requerido pela parte autora no evento 110, em 4 (quatro) parcelas iguais e mensais de R$ 4.875,00 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais), sendo que a primeira deve ser paga em 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se o réu IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS MARISPAN LTDA para ciência e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o depósito do valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais). Destaco que o trabalho do especialista somente terá início após a comprovação do depósito da última parcela. Depositados os honorários periciais, com comprovação nos autos, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos, ciente de que o prazo para a entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Prestados os esclarecimentos, ou nada mais requerido, expeça-se ofício de transferência de valores ao perito, para pagamento dos honorários periciais.
Após, voltem-me conclusos para sentença. " -
04/08/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 20:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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31/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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30/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010572-86.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: A.
A.
DE ALMEIDA EQUIPAMENTOS AGRO INDUSTRIALADVOGADO(A): JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB SP398810)RÉU: IMPLEMENTOS AGRICOLAS MARISPAN LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS TOLEDO (OAB SP150378) DESPACHO/DECISÃO Defiro o parcelamento dos honorários periciais requerido pela parte autora no evento 110, em 4 (quatro) parcelas iguais e mensais de R$ 9.750,00 (nove mil, setecentos e cinquenta reais), sendo que a primeira deve ser paga em 10 (dez) dias. Intimem-se o demandante e os réus, para ciência e comprovação do depósito, pelo autor A.
A.
DE ALMEIDA EQUIPAMENTOS AGRO INDUSTRIAL. Destaco que o trabalho do especialista somente terá início após a comprovação do depósito da última parcela. Depositados os honorários periciais, com comprovação nos autos, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos, ciente de que o prazo para a entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Prestados os esclarecimentos, ou nada mais requerido, expeça-se ofício de transferência de valores ao perito, para pagamento dos honorários periciais.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
21/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:59
Decisão interlocutória
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01/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010572-86.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: A.
A.
DE ALMEIDA EQUIPAMENTOS AGRO INDUSTRIALADVOGADO(A): JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB SP398810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em que a autora requer a nulidade da patente de modelo de utilidade BR202015013351-6 intitulada “DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA INTRODUZIDA EM TRAVA PARA ENGATE DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLA" e o registro de desenho industrial BR302021003544-8, intitulada "CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM CARREGADOR FRONTAL".
A prova pericial foi deferida no Evento 40, nomeando-se o perito DAVID NILTON PEREIRA DE LUCENA.
Quesitos do INPI no Evento 46, OUT2 e OUT3, quesitos da autora no Evento 47, QUESITOS2 e quesitos da sociedade ré no Evento 48.
Proposta de honorários no Evento 50, ANEXO3, com a qual discordaram a autora (Evento 56) e a ré (Evento 59). É o relatório, decido.
Delimitação do objeto da perícia O processo em análise envolve um litígio em que a autora contesta a validade de uma patente de modelo de utilidade e o registro de desenho industrial.
A controvérsia está centrada em questões técnicas sobre a novidade e a originalidade da patente e do desenho industrial, com especial ênfase na comparação entre os documentos apresentados pelas partes, incluindo um documento estrangeiro.
O foco da perícia técnica, portanto, deve ser a verificação da adequação dos registros de patente e desenho industrial aos requisitos da Lei de Propriedade Industrial, especialmente em relação à novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
A tramitação administrativa, embora relevante para assegurar a legalidade dos processos de concessão, não é o núcleo da controvérsia que se discute no presente litígio.
A análise da regularidade dos atos administrativos do INPI, ou a verificação de eventuais irregularidades nos processos de concessão da patente e do registro de desenho industrial, não constitui objeto central da disputa.
O que está em jogo é a análise técnica e substancial dos documentos apresentados e a confrontação entre os conteúdos técnicos da patente, do desenho industrial e dos documentos apresentados, com base nos pareceres das partes e no exame da documentação técnica.
Em conformidade com o princípio da concentração da prova, conforme estabelecido no art. 370, caput, do CPC, e considerando a natureza da questão, a perícia deverá ser limitada à avaliação técnica dos documentos apresentados, ou seja, à análise da patente de modelo de utilidade BR202015013351-6 e sua comparação com o documento americano nº 4,798,511, assim como à análise do desenho industrial BR302021003544-8, para verificar eventuais tentativas de proteger um conjunto funcional, que são as questões essenciais para a resolução do conflito.
Por conseguinte, a tramitação administrativa no INPI será excluída do escopo da perícia.
A análise se limitará, portanto, à: 1.
A análise técnica da patente de modelo de utilidade BR202015013351-6 em confronto com o documento americano nº 4,798,511, para verificar se a patente atende ao requisito de novidade, com base nos critérios estabelecidos pela Lei nº 9.279/96. 2.
A análise técnica do desenho industrial BR302021003544-8, para verificar a alegada tentativa de proteção de um conjunto funcional, em desacordo com a vedação do art. 100, da Lei de Propriedade Industrial, que dispõe sobre a vedação à proteção de aspectos funcionais por meio de desenho industrial. 3.
A avaliação das argumentações das partes, com base nos pareceres técnicos apresentados, com o objetivo de verificar a consistência técnica das alegações de ambas as partes e embasar a conclusão pericial.
Tradução de documentos em língua estrangeira Considerando que a ré requereu a exclusão dos documentos em língua estrangeira da análise pericial, entendo que tal exclusão não é adequada.
Esses documentos, especialmente aquele que supostamente aponta o estado da técnica da patente discutida, possuem relevância central para a avaliação do requisito de novidade.
A análise técnica do perito deve abarcar todos os elementos apresentados pelas partes, e a exclusão comprometeria a completude e a qualidade da prova pericial.
Para assegurar a plena compreensão e análise pelo perito, bem como garantir o contraditório e a ampla defesa, é indispensável que os documentos sejam apresentados com tradução juramentada.
Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a tradução juramentada dos documentos em língua estrangeira, sob pena de desconsideração destes no âmbito da perícia.
Valor dos honorários periciais Em relação ao valor dos honorários periciais, foi apresentada proposta de R$ 52.000,00, com um valor hora de R$ 650,00, estimando-se 80 horas de trabalho.
A ré contestou o valor, argumentando que o tempo estimado para a realização da perícia seria excessivo, considerando o objeto da prova e a simplicidade da questão.
Entretanto, o perito justifica que o valor proposto é compatível com a complexidade da tarefa a ser executada, considerando o número de documentos a ser analisados, bem como a necessidade de confrontação técnica de vários registros de patente e desenho industrial, o que demanda um tempo razoável de análise.
Considerando a natureza técnica e especializada da perícia, bem como o valor proposto, que segue os parâmetros do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias do Estado do Rio de Janeiro (IBAPE-RJ), entendo que a proposta é razoável, desde que o objeto da perícia seja limitado conforme descrito acima.
Contudo, dada a exclusão da análise da tramitação administrativa do INPI, que não é relevante para a controvérsia, deverá ser ajustado o número de horas estimado pelo perito.
Assim, considerando a exclusão desta atividade da perícia, reduzo o tempo estimado para 60 horas, o que implica uma redução proporcional no valor total dos honorários, que passará a ser de R$ 39.000,00 (60 horas x R$ 650,00/hora).
Diante do exposto, DECIDO: 1.
Limitar o objeto da perícia à análise técnica dos documentos apresentados pelas partes, conforme descrito acima, excluindo a análise da tramitação administrativa dos processos de concessão da patente e do desenho industrial no INPI. 2.
Ajustar o valor dos honorários periciais para R$ 39.000,00, considerando a redução do tempo estimado de 80 horas para 60 horas. 3.
Intimar a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a tradução juramentada dos documentos redigidos em língua estrangeira, sob pena de desconsideração desses documentos pela perícia. 4. Intime-se o perito Dr.
David Nilton Pereira de Lucena para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se mantém interesse na realização da perícia técnica.
Caso manifeste desinteresse, proceda-se à nomeação de outro perito. -
16/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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29/04/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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27/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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13/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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21/02/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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17/02/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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06/02/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 94
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23/01/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/01/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 19:14
Despacho
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23/09/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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12/09/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 83
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30/08/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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30/08/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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01/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 11:54
Determinada a intimação
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01/08/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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06/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 69
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26/06/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/06/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/06/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Conclusos para decisão/despacho - 18/06/2024 11:15:23)
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18/06/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:33
Juntada de Petição
-
22/04/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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20/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 13:15
Determinada a intimação
-
02/02/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/01/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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15/12/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/12/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/12/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:45
Juntada de peças digitalizadas
-
19/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/09/2023 13:22
Juntada de Petição
-
11/09/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/09/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
01/09/2023 19:07
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09S para RJRIO12F)
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
15/08/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2023 15:01
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/05/2023 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/05/2023 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/05/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/05/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 08:43
Juntada de Petição
-
15/03/2023 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/02/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/12/2022 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/12/2022 07:32
Juntada de Petição - IMPLEMENTOS AGRICOLAS MARISPAN LTDA (SP150378 - ALEXANDRE DOS SANTOS TOLEDO)
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07/12/2022 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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20/10/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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23/09/2022 14:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/04/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/03/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/03/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 13:16
Não Concedida a tutela provisória
-
08/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/02/2022 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2022 06:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21S para RJRIO09S)
-
18/02/2022 06:48
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
18/02/2022 06:48
Alterado o assunto processual
-
17/02/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2022 17:13
Declarada incompetência
-
17/02/2022 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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