TRF2 - 5007076-72.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007076-72.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: DENIS DE OLIVEIRA AZEREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por DENIS DE OLIVEIRA AZEREDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, afirmando sequela de fratura no fêmur, com impacto na sua atividade laborativa habitual. 2.
O juízo de origem (evento 52, SENT1), julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no evento 16, LAUDPERI1, evento 26, LAUDO1 e evento 41, LAUDO1. 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 58, RECLNO1, no qual alega: O magistrado a quo, conquanto tenha registrado a existência de contradição nos laudos periciais — especialmente quanto ao reconhecimento, pelo próprio perito, de “leve redução de flexão” e de “capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade” — limitou-se a acolher, de forma acrítica, a conclusão final do laudo, sem enfrentar de modo fundamentado a celeuma técnica instaurada nos autos, deixando de analisar de forma circunstanciada a efetiva repercussão das sequelas na capacidade laborativa do autor.
Soma-se a isso o fato de que a perícia judicial foi realizada por profissional clínico geral, sem especialidade em ortopedia ou traumatologia, áreas médicas diretamente correlatas à patologia apresentada pelo autor, consistente em sequelas de fratura de fêmur e limitação funcional do membro inferior.
A jurisprudência é firme ao exigir, em casos de moléstias ortopédicas, a atuação de perito especialista na área, como condição para garantir a precisão e a confiabilidade da prova técnica.
Dessa forma, a realização da perícia por clínico geral revela-se medida inadequada e compromete a regularidade do exame, gerando nulidade insanável do laudo e, por conseguinte, da sentença que se funda em sua conclusão.
Acrescente-se, ainda, que o perito deixou de proceder à análise aprofundada dos laudos e exames médicos constantes dos autos, limitandose a mera menção superficial, sem estabelecer a devida correlação entre as alterações estruturais do membro inferior do autor e o efetivo impacto sobre a capacidade funcional exigida para o exercício da atividade de operador de equipamentos.
Tal omissão importa em prova pericial incompleta e, consequentemente, em cerceamento do direito de defesa da parte autora, impedindo o pleno esclarecimento da matéria controvertida. 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim prevê: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 6.
A jurisprudência da TNU firmou-se no seguinte sentido: Súmula 89 - Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Súmula 88 - A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de ausência de comprometimento funcional, ainda que mínimo, resultante do acidente narrado, capaz de limitar ou dificultar o exercício das atividades profissionais do autor: 8.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 9. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 10. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 11.
Destaco que o acidente automobilístico com fratura do fêmur DIREITO ocorreu há mais de 20 anos, em 03/2003 - evento 3, LAUDO1, sendo os dois vínculos de filiação anteriores em empregadores no ramo de comércio.
O laudo judicial é categórico quanto à ausência de restrição mínima, seja para a atuação como comerciário, seja para a de operador de equipamento, que entendo sequer comprovada, mas que, de todo modo, seria posterior ao acidente indicado na causa de pedir - fratura no fêmur direito por acidente de moto.
Aplicável ao caso concreto a jurisprudência do Enunciado 89 da TNU. 11.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
04/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:15
Conhecido o recurso e não provido
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02/09/2025 22:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007076-72.2024.4.02.5103/RJAUTOR: DENIS DE OLIVEIRA AZEREDOADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393)SENTENÇAAnte o exposto: (i) pronuncio a prescrição das parcelas pretéritas anteriores a 09/09/2019, com fundamento no artigo 487, II do CPC, e, nesse particular, extingo o processo com resolução de mérito; (ii) julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. -
18/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007076-72.2024.4.02.5103/RJRELATOR: GUILHERME OSÓRIO PIMENTELAUTOR: DENIS DE OLIVEIRA AZEREDOADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 27/05/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
10/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 21:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/01/2025 18:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/12/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/12/2024 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 08:49
Juntada de Petição
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12/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 15:39
Decisão interlocutória
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16/11/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/10/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/10/2024 15:24
Juntada de Petição
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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30/09/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:55
Não Concedida a tutela provisória
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27/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENIS DE OLIVEIRA AZEREDO <br/> Data: 17/10/2024 às 11:30. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos dos Goytacaze
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27/09/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 20:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/09/2024 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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