TRF2 - 5003173-89.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003173-89.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: DILMA HELENA MEDEIROS DE AGUIARADVOGADO(A): WLADEMIR DOS SANTOS (OAB SP439398)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Havendo apresentação de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Feito isso, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:05
Denegada a Segurança
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31/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 21:45
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:24
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 14:53
Juntado(a)
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 16:53
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003173-89.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: DILMA HELENA MEDEIROS DE AGUIARADVOGADO(A): WLADEMIR DOS SANTOS (OAB SP439398) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança contra ato do CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTOS, no qual se requer a concessão da medida liminar para determinar que a autoridade impetrada intime a impetrante por outro meio, que não o Edital, permitindo a apresentação de impugnação ao auto de infração objeto do Processo Administrativo nº 11128.720058/2025-10.
No mérito, requer que seja concedida segurança, confirmando a medida liminar proferida, declarando nula a intimação por edital realizada no bojo do Processo Administrativo nº 11128.720058/2025-10.
Narra, em síntese, que residiu por mais de 30 (trinta) anos nos Estados Unidos da América, e que, retornando ao Brasil, registrou, em 29 de julho de 2024, a Declaração Simplificada de Importação (DSI): 24/0004043-9, objetivando a liberação de sua mudança.
No entanto, com a inércia na liberação da mudança, impetrou o Mandado de Segurança nº º 5000656-14.2025.4.02.5104, em trâmite neste Juízo, ocasião na qual teve ciência de que sobre sua bagagem incidiu a pena de perdimento dos itens novos, o que se deu através do Processo Administrativo fiscal nº 11128.720058/2025-10.
Sustenta a nulidade da intimação para impugnação, efetivada por edital, uma vez poderia ser encontrada em seu domicílio tributário ou através de seu despachante aduaneiro, de modo que a intimação por edital somente seria cabível se infrutíferas as demais modalidades. Custas recolhidas integralmente (evento 2, CUSTAS1). É o relatório.
Decido.
II - Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nos termos do art. 7º, III da mencionada lei, para a concessão da liminar deve haver a simultânea demonstração da relevância do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
No caso concreto, com base nas alegações feitas pela parte autora e no exame da documentação apresentada, não há elementos e convicção suficientes para concluir pela existência de probabilidade do direito na presente fase processual.
Com efeito, o Decreto-Lei nº 1.455/76, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, foi recentemente modificado pela Lei nº 14.651/2023, que incluiu o art. 27-A em seu texto: Art. 27-A.
Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-Lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) § 1º A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) I - pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) II - via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) III - meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) IV - edital. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) § 2º Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) § 3º Para fins de intimação por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, considera-se: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) I - domicílio tributário do autuado: o endereço postal por ele eleito para fins cadastrais; e (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) II - endereço eletrônico: a caixa postal eletrônica atribuída ao autuado pela administração tributária, com a sua concordância, ou de forma obrigatória, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) Assim, verifica-se que a intimação por edital é modalidade prevista em lei e que não há ordem de preferência entre as modalidades de intimação. Por isso, não se vislumbra, neste momento processual, flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, sendo prudente aguardar-se a manifestação da Autoridade Impetrada, na qual justificará a escolha por tal modalidade de cientificação. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão.
III - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada, por carta precatória, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 22:24
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 22:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJVRE03S para RJVRE01F)
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27/05/2025 18:09
Despacho
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27/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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18/05/2025 22:55
Juntada de Petição
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18/05/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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