TRF2 - 5100716-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 22:01
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 00:10
Determinada a intimação
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06/08/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:23
Juntado(a)
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30/07/2025 11:47
Juntado(a)
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23/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100716-38.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAMISA MANIA CONFECCAO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CAMISA MANIA CONFECCAO E COMERCIO LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$63.905,85 (sessenta e três mil, novecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora da quantia de R$ 670,70 (seiscentos e setenta reais e setenta centavos), em contas de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, a qual foi parcialmente transferida para a conta judicial n.º 4117 / 635 / 00052386-9, aberta em 25/03/2025. A parte executada foi devidamente intimada acerca da penhora e do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, na forma da certidão do evento 23.1. Em petição do evento 25, a executada veio aos autos requerer a suspensão da execução, alegado a inexistência de bens passíveis de penhora, e, em petição do evento 32, veio requerer o desbloqueio dos valores constritos. O pedido de desbloqueio e suspensão foi indeferido, conforme decisão do evento 34.1. A parte exequente requer a transformação em pagamento definitivo da quantia penhorada.
A executada, em petição do evento 42, vem aos autos ofertar à penhora percentual de seu faturamento. Decorreu o prazo legal, sem oposição de embargos à execução fiscal. É o relatório.
Decido. Antes de apreciar o pedido de penhora de percentual do faturamento, entendo por determinar a transformação em pagamento definitivo da quantia penhorada. Inicialmente, determino que seja efetuada a transferência do valor que permanece bloqueado para a conta judicial à disposição do juízo, por meio do sistema SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para informar em qual inscrição deseja que o montante penhorado seja alocado.
Prazo: 05 (cinco) dias. Na hipótese de eventual inércia, serão os valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN, haja vista ser o critério viável de determinação por este Juízo.
Em seguida, determino que a CEF, agência 4117, efetue a transformação em pagamento definitivo em favor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CNPJ n.º 00.***.***/0216-53, da quantia TOTAL com acréscimos legais, depositada na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00052386-9, aberta em 25/03/2025, devendo o montante ser alocado na inscrição indicada, servindo a presente decisão como ofício.
Prazo: 15 (quinze) dias. Autorizo a abertura de nova conta, caso seja necessário. Realizada a transformação, intime-se a parte exequente para ciência, e para apropriação da quantia.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para a análise da oferta da penhora de percentual de faturamento da executada. -
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:46
Decisão interlocutória
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15/07/2025 15:30
Juntado(a)
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30/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100716-38.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAMISA MANIA CONFECCAO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CAMISA MANIA CONFECCAO E COMERCIO LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$63.905,85 (sessenta e três mil, novecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Em 12/03/2025 foi realizado o bloqueio de R$670,70, em contas bancárias de titularidade da Executada, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, conforme se depreende do documento do evento 20. Nas petições dos eventos 25 e 31, a sociedade Executada requer o levantamento dos valores bloqueados alegando, em síntese: (i) que deve ser determinada a suspensão da execução fiscal, com base na portaria PGFN 520/2019; (ii) que o valor bloqueado é manifestamente irrisório; (iii) o princípio da menor onerosidade; (iv) a impenhorabilidade do capital de giro; (v) a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos. É o que importa relatar. Decido.
De início, saliento que é descabida a determinação de inclusão de qualquer ação de execução fiscal na sistemática da Portaria PGFN nº 520/2019 pelo judiciário, uma vez que se trata de ato normativo administrativo direcionado ao Procurador da Fazenda Nacional, quem tem a competência, diante da análise dos sistemas que tem à disposição para verificação de bens do executado, de decidir se pede a imediata suspensão do processo ou alguma medida constritiva que vise pertinente.
Noutro giro, cumpre destacar que as hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no art. 833 do CPC, além de em outras leis esparsas.
A Executada, todavia, não lastreia seu pedido de desbloqueio em qualquer dessas hipóteses de impenhorabilidade. É cediço que a pessoa jurídica possui compromissos a serem honrados, entre eles o pagamento de salários, férias e benefícios.
Todavia, é de rigor que a parte Executada comprove que a constrição realizada teve realmente o condão de impossibilitar, de fato, o desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, ao julgar como recurso repetitivo o REsp 1.337.790/PR (Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013), a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Cumpre salientar também que, qualquer alegação quanto à gravosidade de medida constritiva realizada em autos executivos, deverá sempre ser acompanhada de comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados pela parte, mostrando-se insuficiente para caracterização da referida onerosidade a mera invocação genérica do art. 805 do CPC/15 (Vide AgRg no REsp 1414778/SP, Ministro Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data do Julgamento: 26/11/2013).
Além disso, o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. (AgInt no AREsp 1563740/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020).
Nesta mesma linha é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme arestos abaixo transcritos (grifos nossos): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
BACENJUD.
MODALIDADE PRIORITRÁRIA.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NEM DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferira o desbloqueio dos valores penhorados via BACENJUD. 2- Desde a reforma implementada pela Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I), privilegiou-se a penhora online como forma de materializar a preferência legal (art. 655-A), não mais se exigindo a comprovação do exaurimento das diligências para localizar bens do devedor como condição ao deferimento da penhora através do B ACENJUD.
Orientação também adotada pelo CPC/2015. 3- A matéria em questão já foi objeto de recurso repetitivo julgado pelo STJ, que ratificou o caráter prioritário da penhora de ativos financeiros, afirmando que esta, após a vigência da Lei n° 11.382/2006, não está mais condicionada à comprovação da inexistência de outros bens livres e desembaraçados, estando, portanto, o credor dispensado da prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, inclusive em sede de execução fiscal.
Precedente: STJ, REsp 1184765/PA, Primeira Seção, Rel.
Min.
L UIZ FUX, DJe 03/12/2010. 4- A penhora de ativos financeiros não viola o princípio da menor onerosidade, tratando- se na verdade de medida processual de moralização das execuções em geral, sendo compatível com o princípio da duração razoável do processo, que se harmoniza, ainda, ao princípio da efetividade dos direitos postulados em juízo.
Precedentes desta E.
Corte. 5- Tampouco há que se falar em violação ao princípio da preservação da empresa, tendo a Agravante se limitado a alegar genericamente o comprometimento da sua saúde financeira em razão do bloqueio efetuado, sem demonstrar efetivamente de que modo o valor bloqueado comprometeria a continuidade de suas atividades. 6 - Agravo interno não provido. (TRF2 - AG 0011973-32.2015.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, j. 16/11/2016, DJe 21/11/2016) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
PERCENTUAL DE 5%.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INVIABILIDADDE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 7.
Conforme já destacado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2 2011.02.01.007442-3. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
Relatora CLAUDIA NEIVA.
Data de decisão: 10/11/2015).
Repise-se, qualquer alegação quanto à gravosidade de medida constritiva realizada em autos executivos sempre deverá ser acompanhada de comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados pela parte.
Nesta mesma linha é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
PERCENTUAL DE 5%.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INVIABILIDADDE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento mensal das empresas executadas, no percentual de cinco por cento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial (STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 24/05/2012). 3.
No caso em tela, as agravantes apontaram como fato impeditivo da manutenção da penhora sobre o faturamento a existência de medida constritiva idêntica adotada nos autos de outros processos.
No entanto, o que lograram demonstrar foi a existência de penhoras de créditos de vendas de algumas das empresas ora recorrentes, referentes, tão somente, aos produtos da marca UAI. 4.
Assim, embora haja a existência de muitas outras execuções fiscais em face das agravantes, não restou comprovado que o percentual estipulado (5%) para a penhora sobre o faturamento irá comprometer as atividades das empresas devedoras. 5.
Há, nos autos originários, ordem de penhora de dois imóveis, de propriedade de uma das devedoras, mas a diligência constritiva ainda não foi cumprida e, em consulta a alguns dos processos executivos em que figuram no pólo passivo as recorrentes, depreende-se que os referidos imóveis já se encontram penhorados para garantia de distintas execuções fiscais. 6.
Considerando, assim, que inexiste, atualmente, outra penhora que garanta a execução em questão e o valor do débito executado, deve ser mantida a penhora sobre o faturamento impugnada. 7.
Conforme já destacado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2 2011.02.01.007442-3. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
Relatora CLAUDIA NEIVA.
Data de decisão: 10/11/2015).
Grifei Na hipótese dos autos, ainda que o valor fosse destinado ao pagamento de salários, isso não impediria, por si só, a constrição de tais valores, sob pena de ineficácia do art. 854 do CPC/15 e da ordem preferencial de penhora do art. 11 da lei nº 6.830/80.
Dessa forma, sobre os valores depositados em contas da pessoa jurídica executada inexiste qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15, sendo legítima a constrição de tais montantes.
A propósito, vejamos o posicionamento do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifo nosso): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD.
CONTA DE EMPRESA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS.
BLOQUEIO MANTIDO. 1.
O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis.
Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2.
Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3.
Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários.
Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4.
Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5.
Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC. 6.
Agravo improvido. (TRF2 - AG 0002405-84.2018.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 24/07/2018, DJe 01/08/2018) In casu, verifico que não houve demonstração inequívoca de que o bloqueio realizado impede as atividades da pessoa jurídica colocando em risco sua existência.
Neste sentido, friso que a Executada não apresentou documentos capazes de corroborar a inviabilidade do exercício de suas atividades econômicas, como seus demonstrativos contábeis cabíveis, de acordo com as instruções do Conselho Federal de Contabilidade, seu balanço patrimonial, seu ativo circulante (disponibilidades financeiras em bancos, recebíveis no curto prazo, etc), seu fluxo de caixa (atual e projeções).
Além disso, cumpre asseverar que em relação à impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil em vigor, a interpretação jurisprudencial predominante é no sentido de salvaguardar o pequeno poupador pessoa física, que busca preservar seus ganhos salariais ao realizar o depósito de pequenas quantias em contas bancárias.
Neste sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária.
No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" ( AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.
IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) O TRF da 2ª Região também vem adotando este posicionamento, conforme se observa do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, CPC/15 (ART. 649, X, CPC/73).
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO APLICADA À PESSOA JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O art. 833, X, do CPC/15 (reproduzindo regra anteriormente contida no art. 649, X, do CPC/73) prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos. 2. Apesar de o dispositivo fazer referência expressa apenas à aplicação financeira "caderneta de poupança", a intenção do legislador é, claramente, a de proteger o pequeno investidor, permitindo-lhe manter reserva destinada a assegurar as prestações alimentícias ou mantida a título de previdência familiar. Desta forma, a modalidade de investimento pela qual o contribuinte tenha optado não é relevante para aferir a impenhorabilidade segundo a norma do art. 833, X, do CPC/15.
Precedentes do STJ e deste TRF da 2ª Região. 3. Ocorre que, no caso, o valor bloqueado pertence a pessoa jurídica, à qual não se aplica a supracitada interpretação extensiva dada ao art. 833, X, CPC/15, cuja intenção, como anteriormente mencionado, é a de proteger o pequeno investidor. 4.
Frise-se, ainda, que a Agravante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar que o bloqueio de seus ativos financeiros inviabilizaria o seu regular funcionamento, não havendo, assim, que se observar o princípio da preservação da empresa. 5.
Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento. LETICIA DE SANTIS MELLO Relatora 1 (TRF-2 - AG: 00076663020184020000 RJ 0007666-30.2018.4.02.0000, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) No caso em exame, tendo em vista que a verba constrita em contas de titularidade da Parte Executada, via SISBAJUD, embora não ultrapasse o valor equivalente a quarenta salários mínimos, pertence à pessoa jurídica, reconheço a sua absoluta penhorabilidade, nos termos da fundamentação supramencionada.
Logo, sobre os valores depositados em contas da pessoa jurídica executada inexiste qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15, sendo legí No mais, não há que se falar em desbloqueio do montante constrito por se tratar de valor irrisório por ausência de qualquer previsão legal nesse sentido.
Pelo exposto, INDEFIRO o desbloqueio requerido pela Parte Executada. 1. Intime-se a parte executada para, se tiver interesse, pleitear administrativamente a concessão do parcelamento, bem como para, em caso de deferimento deste, juntar aos autos, em 5 (cinco) dias, a prova de sua ocorrência. 1.1.
Esclareço que descabe ao Juízo deferir pedido de parcelamento administrativo de débito inscrito em dívida ativa, visto que tal atribuição é de responsabilidade da própria parte exequente. 1.2.
Dessa forma, sendo de interesse da parte executada o parcelamento do débito, deverá entrar em contato diretamente com a parte exequente para solicitar o benefício fiscal. 2.
Carreados aos autos elementos que demonstrem ter sido o débito parcelado administrativamente, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2.1.
Confirmado o parcelamento ou quedando-se a Exequente silente, SUSPENDO a execução, na forma do art. 922 do CPC/15, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou da rescisão do aludido parcelamento.
Outrossim, fica a Exequente, desde logo ciente de que: 2.1.1.
O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual seu; 2.1.2.
Qualquer manifestação que não demande o efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. 3.
Passado o prazo de 20 (vinte) dias sem que haja qualquer informação da parte executada quanto à concessão de parcelamento administrativo, dê-se prosseguimento ao feito. -
07/06/2025 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 06:12
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/05/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 15:52
Determinada a intimação
-
25/04/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 11:13
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 11:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
06/04/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
31/03/2025 12:01
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
27/03/2025 16:25
Juntado(a)
-
13/03/2025 11:19
Juntado(a)
-
10/03/2025 12:46
Juntado(a)
-
27/02/2025 15:34
Decisão interlocutória
-
07/02/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/02/2025 14:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
27/01/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
17/01/2025 19:23
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
15/01/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/01/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:45
Determinada a citação
-
14/01/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/01/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 11:46
Determinada a intimação
-
15/12/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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