TRF2 - 5014746-53.2023.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA04
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16/07/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/06/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014746-53.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: KEMILLY VICTORIA FELISARDO SILVA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: JESSICA FELISARDO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO.
REQUISITO DO ARTIGO 20, §2º, DA LEI 8.742/1993 NÃO ATENDIDO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 58, SENT1): Feitos tais esclarecimentos, cumpre verificar se, no caso concreto, de acordo com o laudo pericial, a parte autora possui os impedimentos mencionados.
Na perícia realizada em 13/03/2024 (Evento 43), o perito designado pelo Juízo esclareceu que a autora, de 8 anos de idade, é portadora de "asma brônquica", mas que, todavia, "a patologia apresenta-se compensada do ponto de vista clínico no momento pericial", observando a "ausência de sinais de dispnéia", "MVUA sem ruidos adventícios" e a "ausência de cianose de extremidades ou uso de musculatura acessória para respiração".
O perito esclareceu, ainda, que "embora exista a necessidade de manutenção terapêutica e acompanhamento clínico por tempo indeterminado, não se configura limitação para o exercício de atividades cotidianas".
Segundo o perito, "ainda que fosse o caso de descompensação clínica, a patologia tem possibilidade de controle em período inferior a 2 anos, desta forma não configurando deficiência de longo prazo".
Considerando as informações obtidas no laudo pericial (ausência de limitação para o exercício das atividades cotidianas e características das enfermidades constatadas), e conquanto tenha sido modificada a definição de pessoa com deficiência (conforme já explanado acima), percebe-se que a autora não preenche o requisito subjetivo, porquanto não possui impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados.
Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
Ademais, o laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo, com especialização técnica na área médica correspondente à da patologia que acomete a autora, além de ser equidistante das partes.
Por conseguinte, resta desnecessária a análise do requisito econômico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. A parte autora, em recurso (evento 67, RECLNO1), alega que se enquadra no critério de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
A perícia médica (evento 43, PERICIA1) atestou que a parte autora possui asma brônquica e que o laudo médico mais antigo data de 2022, não sendo possível afirmar a data de início da doença.
Ainda, informou que a patologia está controlada clinicamente. Assim, o perito afirmou que a parte autora não apresenta qualquer impedimento ou limitação de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 07:13
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 06:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 10:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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09/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 11:39
Determinada a intimação
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12/06/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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05/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2024 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/05/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/05/2024 07:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/05/2024 07:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/05/2024 07:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/05/2024 07:41
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 11:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/04/2024 16:41
Juntada de Petição
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17/04/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/04/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/04/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
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27/03/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/03/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/02/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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09/02/2024 13:05
Intimado em Secretaria
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09/02/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/02/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/02/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KEMILLY VICTORIA FELISARDO SILVA DE OLIVEIRA <br/> Data: 13/03/2024 às 15:20. <br/> Local: CONSULTORIO DR. ALBERTO GARCIA - Rua Otavio Tarquino, 74 – Sala 1004 – Centro – Nova Iguaçu/RJ (ref. C
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/12/2023 08:31
Juntada de Petição
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07/12/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/12/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/12/2023 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 01:09
Determinada a intimação
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06/12/2023 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 11:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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29/11/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2023 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2023 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 12:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/11/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2023 15:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2023 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2023 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2023 17:04
Determinada a citação
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17/11/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/11/2023 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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