TRF2 - 5013845-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/08/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 09:37
Decisão interlocutória
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22/08/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50056559320254020000/TRF2
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30/07/2025 16:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5045967-37.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 35
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30/07/2025 14:36
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50459673720254025101/RJ
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29/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 17:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50056559320254020000/TRF2
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/06/2025 13:41
Expedição de ofício
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013845-68.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Evento 24: Ao contrário do que leva a crer a empresa Executada, a penhora efetivada nos autos não está em dissonância do que prescreve a lei, para os casos em que a devedora se encontra em recuperação judicial.
Isso porque, conforme entendimento preconizado pelo E.
STJ, após a edição da Lei nº 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei nº 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo de execução fiscal no qual o processo executivo deve prosseguir, conforme se verifica do Acórdão abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
VIABILIDADE AFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.1.
Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, a partir da edição da Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005 -, após deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo de execução fiscal no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. (grifei)2.
No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e a necessidade de reforço da penhora. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2136793 / SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 07/10/2024) Desta feita, a penhora se tornou possível, devendo a mesma, neste momento, ser comunicada ao Juízo Recuperacional, a fim de que analise a viabilidade da constrição.
Do exposto, INDEFIRO o pleito de desbloqueio formulado pela empresa Executada, pelas razões acima elencadas.
Por fim, tendo em vista a constrição efetivada nos autos, DETERMINO a expedição de Ofício ao Juízo Recuperacional, informando-lhe acerca da penhora, posto que tal medida deve ser efetuada mediante comunicação oficial entre os Juízos, por meio de cooperação jurisdicional, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.122/2020). -
07/06/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 08:38
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 32
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07/06/2025 08:38
Decisão final em incidente indeferido
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06/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2025 17:12
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 13:35
Decisão interlocutória
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27/05/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:55
Juntada de Petição
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15/05/2025 11:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50459673720254025101
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06/05/2025 11:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50056559320254020000/TRF2
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29/04/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 20:02
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2025 10:54
Decisão final em incidente indeferido
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11/04/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 16:18
Despacho
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31/03/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 15:49
Juntada de Petição
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31/03/2025 15:49
Juntada de Petição - RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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26/03/2025 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/02/2025 07:53
Despacho
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14/02/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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