TRF2 - 5008899-62.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 01:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 01:03
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008899-62.2025.4.02.5001/ESAUTOR: DENISE DE SOUZA VIEIRAADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)SENTENÇAJulgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora os proventos do salário-maternidade NB 80/226.569.335-3, requerido em 27/06/2024. -
09/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008899-62.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DENISE DE SOUZA VIEIRAADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) DESPACHO/DECISÃO A autora é mãe de Joshua Vieira Gramelich, nascido em 06/02/2024 (evento 1, CERTNASC6).
Formulou requerimento administrativo de salário-maternidade (NB 80/226.569.335-3) em 27/06/2024, que foi indeferido "por falta de carência na qualidade de contribuinte individual.
A carência necessária é de 5 contribuições e a requerente possuía na data do parto somente 3 contribuições" (evento 1, PROCADM8, fl. 47).
De acordo com o CNIS, a autora manteve vínculo empregatício até 14/05/2022 (evento 10, CNIS1, Seq. 5).
Após essa data, a autora recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de segurada facultativa relativas ao período de 01/12/2022 a 31/08/2023.
Esses recolhimentos foram realizados de uma só vez, em 22/09/2023 (evento 10, CNIS1, Seq. 6): O segurado facultativo tem o ônus de recolher por sua própria conta as contribuições previdenciárias até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, conforme art. 30, II, da Lei nº 8.212 /91.
No presente caso, todos os recolhimentos realizados na qualidade de segurada facultativa foram realizados intempestivamente.
O contribuinte individual, enquadrado no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de segurado obrigatório, filia-se à previdência social com o mero fato de exercer a atividade profissional remunerada, independentemente do recolhimento das contribuições.
Por isso, o segurado contribuinte individual pode regularizar as contribuições em atraso mediante retroação da data do início das contribuições, direito previsto no art. 124 do Decreto nº 3.048/99. O art. 45-A da Lei nº 8.212/91 dispõe que "O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS".
A retroação da data do início das contribuições é condicionada à comprovação de exercício da atividade remunerada no passado.
Se o exercício da atividade remunerada pretérita for comprovado, o segurado fica autorizado a indenizar as contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria.
E se o segurado pagar a indenização, o INSS fica obrigado a averbar o tempo de contribuição correlato, exceto para fins de carência (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91).
Em contrapartida, o recolhimento com atraso de contribuições de segurado facultativo após o prazo decorrente do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 não serve nem mesmo para fins de tempo de contribuição.
Se a legislação condiciona a retroação da data do início das contribuições à comprovação do exercício de atividade remunerada contemporânea, a faculdade de recolher contribuições com atraso fica limitada ao segurado obrigatório, excluindo-se o segurado facultativo, cuja filiação previdenciária não se associa a exercício de atividade remunerada.
Por isso, os recolhimentos retroativos intempestivos realizados na qualidade de segurada facultativa são ineficaz para gerar efeitos previdenciários, devendo ser equiparados à ausência de contribuição.
A autora ainda recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual a partir da competência 11/2023.
O primeiro recolhimento ocorreu em 21/12/2023, pouco mais de um mês antes do nascimento do filho ocorrido em 06/02/2024 (evento 10, CNIS1, Seq. 7): Intime-se a autora para, em 15 dias, comprovar o exercício de atividade remunerada que a qualificasse como segurada contribuinte individual entre novembro/2023 e fevereiro/2024. -
13/06/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 07:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/06/2025 18:39
Juntado(a)
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12/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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