TRF2 - 5002672-33.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:03
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 87
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28/07/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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28/07/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002672-33.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: YANN LEUTZ SOARES SALES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOAO VITOR MONTEIRO SANTANA (OAB RJ211828)ADVOGADO(A): JULIANA FREITAS MARTINS (OAB RJ200741)REQUERENTE: THAYNNAH NASCIMENTO LEUTZ SOARES (Pais)ADVOGADO(A): JOAO VITOR MONTEIRO SANTANA (OAB RJ211828)ADVOGADO(A): JULIANA FREITAS MARTINS (OAB RJ200741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública. A obrigação fazer concedida em tutela de provisória urgência, ante à natureza alimentar do benefício, pela 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, e cumprida conforme se verifica nos eventos 75/7). Obrigação de fazer: o INSS a conceder a pensão por morte desde a DER, com tutela provisória de urgência deferida pela 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, com data de início de pagamento em 45 dias da intimação. Obrigação de pagar: Atrasados corrigidos e com juros. No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3º, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4º, da mesma lei.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação em desfavor do INSS.
Título Judicial: sentença, evento 35; dec.
TRRJ, evento 62.
Decido. 1. Compulsando os autos, verifico que o autor, menor, embora nascido 07/04/2008, quando sua representante legal, sua genitora, constituiu em 04/04/2024 os advogados cadastrados no processo, com outorga de poderes para promover a presente demanda, o autor possuía 15 anos de idade, portanto, até então absolutamente incapaz, contudo, quando protocolada a ação e distribuída a este Juízo em 22/04/2024, o autor já contava com 16 anos de idade, sendo relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, CC.
Inexistindo curatela, o menor assistido deve assinar a procuração, na qual constará também a assinatura da assistente.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente o instrumento de mandato atualizado, assinado pelo assistido e sua assistente.
Posteriormente, a secretaria deverá retificar o polo ativo, fazendo constar o menor exequente como relativamente incapaz, assistido por sua representante. 2. Dê-se vista ao autor/exequente do cumprimento da obrigação de fazer acima descrita, além do MPF. 3. Sem prejuízo, intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, conforme determinado na sentença e em conformidade com o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. 4.
Com o valor da RPV, dê-se ciência ao exequente. 5. Concordando com os cálculo, nada mais requerido ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá expedir a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC), além do MPF. 6. Não havendo discordância quanto ao valor da condenação, nem impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento.
Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do depósito. 7. No caso de eventual impugnação do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. 8. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores. 9. Com a liberação do pagamento do requisitório, dê-se vista ao exequente. 10. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
23/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:01
Determinada a intimação
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16/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 11:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSGO03
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16/07/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/06/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/06/2025 04:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 19:18
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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15/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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15/06/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/06/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002672-33.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: YANN LEUTZ SOARES SALES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR MONTEIRO SANTANA (OAB RJ211828)ADVOGADO(A): JULIANA FREITAS MARTINS (OAB RJ200741)INTERESSADO: THAYNNAH NASCIMENTO LEUTZ SOARES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR MONTEIRO SANTANAADVOGADO(A): JULIANA FREITAS MARTINS DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADA POR NETO (HOJE COM 17 ANOS) DA SEGURADA, QUE ERA TAMBÉM SUA GUARDIÃ (CASO DE MENOR SOB GUARDA), FALECIDA EM 30/12/2023.
HOUVE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS, EM 04/01/2024 (PROCEDIMENTO NO EVENTO 1, PROCADM14) E EM 31/01/2024 (PROCEDIMENTO NO EVENTO 1, PROCADM15), AMBOS INDEFERIDOS POR NÃO HAVER PREVISÃO NORMATIVA PARA A DEPENDÊNCIA ENTRE NETO E AVÓ.
A SENTENÇA (EVENTO 35) DEFERIU O BENEFÍCIO DESDE A DER (NÃO DISSE QUAL): (I) QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO, INVOCOU O TEMA 723 DO STJ E, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DEPOIS DA EC 103/2019, A SENTENÇA INVOCOU ACÓRDÃO DE 27/03/2023 DA 1ª TURMA DO STF NA LIMINAR DA REC 57.823; E (II) QUANTO À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, A SENTENÇA CONTÉM APRECIAÇÃO CONCRETA, COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS.
O INSS RECORREU (EVENTO 46). 1) DO RECURSO.
AS ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO NÃO FAZEM QUALQUER SENTIDO, TENDO EM VISTA QUE OS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS SÃO DE 2024.
NO MAIS, O RECURSO NÃO CUIDA DE QUALQUER ASPECTO CONCRETO DO CASO E SUSTENTA APENAS QUE, DEPOIS DA EC 103/2019, HÁ VEDAÇÃO NORMATIVA PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO AO MENOR SOB GUARDA.
A MATÉRIA JÁ FOI APRECIADA POR ESTA 5ª TURMA NO RI 5021776-66.2023.4.02.5110, J.
EM 12/09/2024, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 103/2019 NESSE TEMA. 2) DA TUTELA PROVISÓRIA (EVENTO 49).
PRESENTE TAMBÉM O PERIGO DA DEMORA.
A PARTE AUTORA TEVE SUBTRAÍDA DE FORMA ABRUPTA A FONTE OU PARTE SIGNIFICATIVA DO SEU SUSTENTO.
O TEMPO DECORRIDO DESDE O ÓBITO NÃO AFASTA O PERIGO, MAS APENAS AGRAVA O ESTADO DE NECESSIDADE DA PESSOA.
A TUTELA PROVISÓRIA FICA DEFERIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, formulada por neto (hoje com 17 anos) da segurada, que era também sua guardiã (caso de menor sob guarda), falecida em 30/12/2023.
Houve dois requerimentos administrativos, em 04/01/2024 (procedimento no Evento 1, PROCADM14) e em 31/01/2024 (procedimento no Evento 1, PROCADM15), ambos indeferidos por não haver previsão normativa para a dependência entre neto e avó.
A sentença (Evento 35) deferiu o benefício desde a DER (não disse qual): (i) quanto à questão de direito, invocou o Tema 723 do STJ e, em relação ao período depois da EC 103/2019, a sentença invocou acórdão de 27/03/2023 da 1ª Turma do STF na liminar da Rec 57.823; e (ii) quanto à dependência econômica, a sentença contém apreciação concreta, com base na documentação presente nos autos: "no caso concreto, conforme documento do evento 1, DOC9, em 15/10/2014 foi deferida a guarda definitiva do autor à sua avó, Mary Nascimento Leutz, nos autos do processo n. 1614351-12.2011.8.19.0014. O caso é, portanto, de avó que passou a desempenhar, formal e plenamente, o papel de responsável legal do autor, até seu óbito em 30/12/2023. Quanto à dependência econômica, o autor apresentou declarações de testemunhas e de instituições de ensino acerca da dependência econômica, além de documentos relacionados ao plano de saúde (evento 1, DOC12, evento 1, DOC13). Em consulta realizada por este Juízo ao extrato previdenciário da genitora do autor, observa-se que esta possuiu vínculo de emprego até 2020 (evento 2, CNIS1). É o que também consta no extrato de dossiê previdenciário do evento 18, OUT2. Pelos gastos demonstrados com o menor, com relação aos últimos anos em comparação ao último salário da genitora (R$ 1.797,60), fica claro a sua incompatibilidade, corroborando as declarações de que a avó seria a responsável econômica. Assim, entendo que ficou demonstrada a dependência econômica".
O INSS recorreu (Evento 46). Contrarrazões, no Evento 52.
Examino.
Do recurso.
As alegações recursais genéricas de decadência e de prescrição não fazem qualquer sentido, tendo em vista que os requerimentos administrativos são de 2024.
No mais, o recurso não cuida de qualquer aspecto concreto do caso e sustenta apenas que, depois da EC 103/2019, há vedação normativa para a concessão de pensão ao menor sob guarda.
A matéria já foi apreciada por esta 5ª Turma no RI 5021776-66.2023.4.02.5110, j. em 12/09/2024.
Reproduzo as razões ali lançadas.
Da questão de direito.
O art. 33, §3º, do ECA (Lei 8.069/1990) contemplava e contempla a dependência previdenciária do menor sob guarda: "§ 3º - a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
Nesse mesmo sentido era a redação originária da LBPS, art. 16, §2º: "§ 2º - equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação".
A primeira iniciativa legislativa para a exclusão da figura do menor sob guarda foi a MP 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997, que deu, ao referido §2º, nova redação: "§ 2º - o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
Sob esse contexto normativo, o STJ, depois de alguma oscilação na sua jurisprudência, fixou a tese do Tema 732, em 11/10/2017, no sentido de que a proteção ao menor sob guarda ainda prevalecia: "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".
Ainda sob esse contexto normativo, foram propostas duas ADIn (4.878 e 5.083) junto ao STF contra a Lei 9.528/1997, supressora da proteção. No curso dessas ADIn, sobreveio a EC 103/2019, que buscou afastar a jurisprudência do STJ, com uma nova tentativa de exclusão do menor sob guarda, e disse (art. 23, §6º): "§ 6º - equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica".
Essas ADIn só foram julgadas em 08/06/2021.
O resultado foi de 6 a 5 pela inconstitucionalidade da Lei 9.528/1997.
A questão delicada a compreender é se a orientação do STF prevalece ou não mesmo em face da EC 103/2019.
Nos assentamentos das duas ADIn, houve votos escritos de três Ministros, Gilmar Mendes (relator-vencido), Edson Fachin (redator-vencedor) e Rosa Weber (que votou com a divergência).
Concentro-me aqui nos votos vencedores.
No voto do Ministro Edson Fachin, ele: (i) admitiu as diferenças jurídicas e de estabilidade entre a guarda e a tutela, que haviam sido destacadas no voto do relator; (ii) indicou que as hipóteses de fraudes devem ser apuradas concretamente; (iii) destacou a adoção, pela Constituição de 1988 (art. 227), da doutrina da proteção integral da criança e do adolescente e que a supressão operada pela Lei impugnada "priva crianças e adolescentes de seus direitos e garantias fundamentais"; (iv) disse: "a interpretação que assegura ao 'menor sob guarda' o direito à proteção previdenciária deve prevalecer, não apenas porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, mas porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia.
Assegura-se, assim, a prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI da Constituição"; (v) quanto à superveniência da EC 103/2019, o voto fixou, ao mesmo tempo, que a inovação não deveria ser debatida, mas que os fundamentos ali lançados seriam suficientes também para o reconhecimento da inconstitucionalidade da Emenda.
Disse: "os pedidos formulados nas ADIs 5083 e 4878, contudo, não contemplaram a redação do art. 23 da EC 103/2019, razão pela qual, ao revés do e.
Ministro Relator, não procedo à verificação da constitucionalidade do dispositivo, em homenagem ao princípio da demanda. De toda sorte, os argumentos veiculados na presente manifestação são em todo aplicáveis ao art. 23 referido".
O voto da Ministra Rosa Weber, de sua vez: (i) deu especial destaque ao aspecto de que os valores em jogo seriam a isonomia e o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente.
Disse: "como parâmetros de controle, invocam-se o princípio da isonomia (art. 5°, caput, CF/88) e o princípio da proteção integral dacriança e do adolescente (art. 227, CF/88), in verbis:..."; (ii) tratou da proteção fixada no ECA como regramento específico, compatível com as disposições constitucionais (o que inclui a dignidade da pessoa humana) e as fixadas em tratado internacional de proteção aos menores: "como deflui das respectivas leituras interpretativas, as normas que estabelecem uma disciplina específica sobre criança e adolescente, diferentemente da lei geral previdenciária, ainda que posterior, guardam completa sintonia com os ditames constitucionais de proteção integral e da dignidade da pessoa humana. A retirada da previsão anterior da Lei n. 8213/91 revela-se inconstitucional, sobretudo à luz da proibição do retrocesso quanto aos direitos sociais e do seu desenvolvimento progressivo, tal como previsto no artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:..."; (iii) disse ainda: "a supressão efetuada pela Lei n. 9.528/97 não se coaduna com o desenho de proteção constitucionalmente erigido em prol das crianças e dos adolescentes.
Configura, em verdade, insustentável retrocesso no quadro de promoção e de proteção nacional e internacional à infância e à juventude"; (iv) sobre a superveniência da EC 103, disse: "tampouco prevalece, no caso em exame, a redação atual da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que manteve a exclusão do “menor sob guarda” do rol de dependentes do segurado, in verbis:... A outorga de direitos à luz da máxima proteção e da total prevalência deve prestigiar o arcabouço normativo elaborado a favor da criança e do adolescente em razão do dever do poder público e da sociedade de protegê-los nos termos do art. 227, caput, e § 3º, inciso II, em observância à máxima proteção, à especial prioridade e à dignidade humana".
Enfim, embora o voto vencedor tenha, sob o ponto vista formal, deixado de conhecer do tema da superveniência da EC 103/2019 (o que foi repetido em sede de embargos de declaração), verifica-se que os votos vencedores escritos (seguidos pela maioria da Corte) lançam argumentos que indicam também no sentido da inconstitucionalidade da EC 103/2019 nesse tema.
Como visto, os votos utilizam-se de parâmetros constitucionais pétreos, com a isonomia e a dignidade humana.
Essa também foi a interpretação dada pela 1ª Turma do STF na RCL 57.823 MC-REF, j. em 27/03/2023. "Referendo em medida liminar em reclamação constitucional.
Direito previdenciário.
Menor sob guarda.
ADI nº 4.878 e ADI nº 5.083.
Princípio da máxima eficácia do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, inciso VI, da CF/88.
Aplicabilidade em relação ao art. 23, § 6º, da EC nº 103/19.
Proteção previdenciária assegurada ao menor sob guarda, com equiparação à proteção deferida ao filho do segurado, estando, contudo, condicionada à comprovação da dependência econômica.
Medida cautelar referendada. 1.
A ratio que informa a interpretação de preceito normativo conforme à Constituição realizada nas ADI nºs 4.878 e 5.083 funda-se no princípio da máxima eficácia do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, inciso VI, da CF/88, de modo a assegurar ao “menor sob guarda” o direito fundamental à proteção previdenciária, sendo aplicável ao art. 23, § 6º, da EC nº 103/19, o qual repetiu a redação conferida ao art. 16 da Lei 8.213/91. 2.
O fundamento de a reclamante ter alcançado a maioridade civil (18 anos) quando do falecimento da instituidora do benefício previdenciário para se negar o direito a “menor sob guarda” constitui subterfúgio ao cumprimento do julgado nas ADI nºs 4.878 e 5.083, uma vez que a proteção previdenciária lhe é assegurada com equiparação à deferida ao filho do segurado, estando, contudo, condicionada à comprovação da dependência econômica. 3.
Medida cautelar referendada para se suspenderem os efeitos da decisão reclamada e se determinar nova análise do AI nº 5011940- 80.2022.4.03.0000, em especial quanto à presença ou não de efetiva dependência econômica da reclamante em relação à instituidora da pensão." A TNU, de sua vez, no PEDILEF 5021979-86.2021.4.04.7100, j. em 15/09/2022, fixou a seguinte tese: "é inconstitucional a expressão 'exclusivamente', constante do §6º, do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, e, da mesma forma, viola o núcleo essencial da Constituição Federal exegese que importe em exclusão do menor sob guarda da proteção previdenciária, na condição de dependente para fins de concessão de pensão por morte".
De nossa parte, também compreendemos que mesmo a EC 103/2019 é inconstitucional, pois, ao excluir a hipótese, em tese, da dependência econômica do menor sob guarda, vulnera a isonomia (em relação ao menor tutelado), que é um direito fundamental.
Embora a guarda seja, em tese, uma situação provisória, o seu deferimento judicial pressupõe que o menor esteja em algum tipo de risco, de modo que o guardião é a figura privada a dar a proteção devida, proteção essa que abrange o aspecto material-econômico.
A Previdência, de sua vez, cuida de proteger as pessoas justamente dos infortúnios e do inesperado.
Logo, se há o óbito do guardião que não chegou a providenciar a tutela do menor, esse menor deve ser protegido pela Previdência, em substituição à proteção até então dada pelo guardião.
As diferenças jurídicas entre a guarda e a tutela não justificam o tratamento previdenciário diferenciado.
Nas duas situações, tem-se um menor que até então contava com o amparo material de alguém que falece.
Não haveria sentido em fazer com que o menor sob guarda ficasse sujeito à privação da sua subsistência.
Enfim, tenho que se deve aplicar aqui a compreensão que o STF já esboçou nas ADIn referidas e que prevalece no âmbito da TNU.
Não custa referir que, nesta Seção Judiciária, as 1ª (RI 5066004-56.2023.4.02.5101, j. em 29/02/2024), 3ª (5063055-93.2022.4.02.5101, j. em 09/05/2024) e 4ª (5004311-08.2022.4.02.5101, j. em 04/06/2024) Turmas têm também decidido dessa maneira.
Localizamos apenas um precedente da 2ª Turma (5001513-65.2022.4.02.5104, j. em 14/12/2022), em que o menor não estava formalmente sob a guarda da pessoa instituidora da pensão.
Houve ali manifestação, ainda que sem influência no julgamento, sobre a prevalência da EC 103/2019.
Da tutela provisória (Evento 49).
Presente também o perigo da demora.
A parte autora teve subtraída de forma abrupta a fonte ou parte significativa do seu sustento.
O tempo decorrido desde o óbito não afasta o perigo, mas apenas agrava o estado de necessidade da pessoa.
A tutela provisória fica deferida.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se o INSS, recorrente vencido, em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor da condenação. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para implantar o benefício deferido pela sentença (Evento 35).
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
12/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 17:08
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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17/03/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/03/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
12/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 14:42
Despacho
-
11/03/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
24/02/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/02/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/02/2025 13:10
Juntada de Petição
-
24/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/02/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/02/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/02/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/01/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/01/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/01/2025 15:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/01/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/01/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/01/2025 08:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/06/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
-
28/06/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/06/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/06/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:59
Determinada a intimação
-
24/06/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/06/2024 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2024 22:07
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/05/2024 06:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
24/04/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/04/2024 08:25
Juntada de Petição
-
22/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
22/04/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 15:47
Não Concedida a tutela provisória
-
22/04/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 14:43
Juntada de peças digitalizadas
-
22/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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