TRF2 - 5005528-90.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
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03/09/2025 15:55
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5005528-90.2025.4.02.5001/ES PARTE AUTORA: CORTELETTI E ROCOM COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ADRIANA TURINO (OAB ES011783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 19), proferida pela Juíza Federal Enara de Oliveira Olimpio Ramos Pinto, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, impetrado em 28/02/2025, para “DETERMINAR à autoridade impetrada que conclua, em 60 (sessenta) dias, a instrução dos processos administrativos elencados na inicial e, em seguida, profira a respectiva decisão dentro de 30 (trinta) dias; efetivando, em sendo o caso, a atualização dos créditos eventualmente deferidos, pela Taxa Selic, a partir do término do prazo de 360 dias do protocolo dos pedidos de ressarcimento”.
Intimada da sentença, a União informou que não apresentaria recurso de apelação, em razão de dispensa para contestar e recorrer, “consoante apontamentos SAJ “1.6.12.8.
O prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal, seja para requerimentos efetuados antes ou depois da Lei 11.457/2007, é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos, diante da possibilidade de fixação, pelo Judiciário, de prazo razoável para tanto pela Administração (TEMAS 269 e 270 RR – RESP 1138206, e SAJ “1.6.12.11.1.
DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Procedimentos administrativos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso de créditos do contribuinte | Ressarcimento de benefícios fiscais e de créditos escriturais de IPI e PIS/COFINS decorrentes da não cumulatividade | Incidência de correção monetária, com aplicação da Taxa SELIC, em ressarcimento de créditos escriturais do IPI em operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação do produto após escoado o prazo de 360 dias do art. 24 da Lei 11.457/2007, contados do protocolo do pedido (TEMA 164 RR - REsp 1035847)”e item 1.31-q, da Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da PGFN (Correção monetária devida no ressarcimento de crédito de natureza escritural de PIS/COFINS decorrente da nãocumulatividade, ressalvada peculiaridade da lei instituidora do benefício.
Fator aplicável.
Taxa SELIC. – VER ITEM 1.20 – b)” (evento 25). É o relatório.
Decido.
O Juízo de origem consignou que a sentença se sujeitaria ao reexame necessário.
Contudo, após, a União manifestou expressamente o desinteresse em recorrer, ante a dispensa para contestar e recorrer de sentenças sobre a matéria decidida nos autos.
Assim, incide na hipótese o art. 19, inciso IV, c/c §1º, inciso II, c/c §2º, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019.
Confira-se o teor do dispositivo: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; III - (VETADO).
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II – manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. § 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. § 3º (Revogado); § 4º (Revogado § 5º (Revogado § 6o - (VETADO). § 7º (Revogado) § 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo § 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. § 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais § 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora § 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.
Publiquem.
Intimem.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam os autos à Vara de origem, com baixa na distribuição. -
11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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11/07/2025 16:09
Não conhecido o recurso
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09/07/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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09/07/2025 16:33
Juntado(a)
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09/07/2025 15:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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08/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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