TRF2 - 5092422-31.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5092422-31.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092422-31.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: TIAGO SANTANA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MILITAR. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO DA MARINHA.
PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS (CPP).
ATRIBUTOS MORAIS E PROFISSIONAIS. - A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, os deveres, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. - De seu turno, a Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares) assenta que a promoção é um dos direitos do militar (art. 50, IV, “m”); competindo a cada um dos Comandos das Forças Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único). - A promoção baseada no critério de mérito pretende destacar o valor da praça entre seus colegas, devido ao conjunto de qualidades e características evidenciadas durante o exercício da função. - Extrai-se das razões do parecer desfavorável que as punições disciplinares, posteriormente canceladas e que seriam o único motivo que desabonaria sua carreira militar, não foram realmente o único motivo ao voto desfavorável a seu ingresso no Curso de Formação de Sargentos, eis que foi motivado, igualmente, pela análise dos atributos morais e profissionais do militar ao longo da carreira. - Não é suficiente para aferir a falta de razoabilidade ou eventual arbitrariedade na motivação apresentada pela comissão tomar como exemplo o fato de que alguns militares tiveram AMC inferior à do autor e mesmo assim foram indicados para o Curso.
A avaliação da comissão é composta por critérios subjetivos, justamente para valorar a conduta de cada militar, juntamente com a análise dos atributos morais e profissionais e as notas obtidas. - As notas atribuídas ao autor ao longo de sua carreira, mais o teor dos atestados lavrados por seus superiores, podem até servir como norte para a Comissão de Promoção para fins de análise dos critérios de habilitação no curso, notadamente para aferir os critérios quantitativos, porém, não se afiguram como suficientes para atestar que ele teria cumprido os preceitos da Ética Militar, uma vez que sua análise demanda valoração subjetiva. - Deste modo, a administração militar pode, dentro de seus critérios subjetivos, valorar a conduta do militar, juntamente com a análise dos atributos morais e profissionais. - O parecer desfavorável emitido pela Comissão não representa uma punição, mas uma avaliação funcional de caráter discricionário acerca dos atributos do militar para o fim específico de participação no processo seletivo. - Sempre partindo da premissa de que os atos de seleção de militares para cursos de promoção na carreira são discricionários da Administração e editados conforme o interesse de cada Força, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato exarado, analisando a conveniência e oportunidade, mas tão somente verificar sua legalidade. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
05/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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05/09/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5092422-31.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: TIAGO SANTANA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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12/08/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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08/08/2025 14:21
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
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06/08/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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05/08/2025 16:46
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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05/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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