TRF2 - 5065734-95.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065734-95.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA REGINA DE SIQUEIRA CLEMENTINO BASILIOADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, vê-se que a parte autora nega veementemente a contratação de cartão de crédito, ao passo que a ré colacionou aos autos contrato de adesão com assinatura que atribui à autora (Evento 22, ANEXO6).
Considerando que os documentos acostados aos autos são insuficientes para o deslinde do feito, ainda porque não há diferença grosseira entre as assinaturas do referido contrato e do documento de identidade da autora, determino a realização de perícia grafotécnica.
Nomeio como perito o Dr. André Luis Pinheiro Monteiro, de endereço conhecido pela Secretaria do Juízo, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 dias, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n.º 10.259/01.
Aceito o encargo, nos termos do Anexo Único, cumulado com o art. 28, § 1º, da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, alterada pela RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, fixa-se desde já o valor de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais) a título de honorários periciais, que deverá ser adiantado à conta da verba orçamentária do E.
TRF/2, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/01.
Realizado o laudo, dê-se vista às partes sobre o seu conteúdo, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
15/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:28
Determinada a intimação
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05/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJRIO17
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05/09/2025 11:12
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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05/08/2025 00:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2025 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5065734-95.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: MARCIA REGINA DE SIQUEIRA CLEMENTINO BASILIO (AUTOR)ADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RECORRIDO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO OU MESMO EXAURIMENTO DA SEARA ADMINISTRATIVA. descontos concretizados em beneficio previdenciario. lesão concreta. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO REQUERIMENTO DE BENEFICIO CUJO DEFERIMENTO DEPENDE DA PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA.
AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO A QUO PARA NOVO PRONUNCIAMENTO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E ANULAR a sentença recorrida, determinando remessa dos autos ao juízo a quo, para que seja devidamente apreciado e julgado o mérito da causa, sob pena de indevida supressão de instância.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, ainda que parcialmente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 15:41
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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30/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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29/07/2025 13:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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28/07/2025 16:41
Despacho
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28/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065734-95.2024.4.02.5101/RJRÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)SENTENÇAIsto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
09/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065734-95.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIA REGINA DE SIQUEIRA CLEMENTINO BASILIOADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)SENTENÇAIsto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
12/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 12:12
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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11/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:49
Juntada de Petição
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08/04/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:36
Determinada a intimação
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10/03/2025 10:52
Juntada de Petição
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19/12/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/10/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/10/2024 19:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/10/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 09:59
Determinada a intimação
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27/09/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 22:26
Juntada de Petição
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26/09/2024 22:25
Juntada de Petição
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26/09/2024 21:59
Juntada de Petição
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26/09/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 17:43
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG077167 - RICARDO LOPES GODOY)
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05/09/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:39
Determinada a intimação
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30/08/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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