TRF2 - 5004665-44.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004665-44.2024.4.02.5107/RJ REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA LUZ TEOFILOADVOGADO(A): KERCIA HELENA DE SANTANA GREMIAO AZEVEDO (OAB RJ223286) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 22 § 4º da Lei 8.906/94, traga aos autos, o patrono da parte autora, declaração atualizada do(a) demandante de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, em 10 (dez) dias.
Cumprido, defiro a reserva de honorários requerida no percentual de 30% do valor da condenação, conforme contrato de honorários acostado no evento 1.
Decorrido o prazo sem atendimento, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora. -
16/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:47
Determinada a intimação
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15/09/2025 21:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 20:15
Juntada de Petição
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07/09/2025 20:25
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 08:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 08:26
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004665-44.2024.4.02.5107/RJAUTOR: LUIZ CARLOS DA LUZ TEOFILOADVOGADO(A): KERCIA HELENA DE SANTANA GREMIAO AZEVEDO (OAB RJ223286)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 29/04/2024, dia posterior à cessação administrativa da prestação, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 21/02/2025, bem como a deferir ao autor o adicional de 25% em razão da necessidade de acompanhamento de terceiros a contar da mesma ocasião (21/02/2025), devendo pagar as parcelas vencidas respectivas desde então até o início do pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300, do CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS implante em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o adicional de 25% respectivo, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01.
Outrossim, no caso de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
P.
I. -
09/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 20:29
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:50
Juntada de Petição
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01/04/2025 17:34
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 13:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/03/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/03/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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13/02/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 19:27
Determinada a citação
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10/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CARLOS DA LUZ TEOFILO <br/> Data: 21/02/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CO
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07/02/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 18:16
Determinada a intimação
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22/11/2024 01:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 13:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/11/2024 00:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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