TRF2 - 5017756-34.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017756-34.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOAO DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 55) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em que se requer o benefício por incapacidade temporária: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 30/05/2022).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII (EM 05/2024) FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O AUTOR, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELA ESTARIA INCAPAZ DESDE 2008, DE MODO QUE MANTERIA A QUALIDADE DE SEGURADO E FARIA JUS AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUERIDO EM 20/05/2022.
OU SEJA, O RECURSO IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 20/05/2024; EVENTO 9), REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO (CONFORME DESACHO DO EVENTO 11 DO PROCESSO EM APENSO), FIXOU QUE O AUTOR, ATUALMENTE COM 61 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA E ARTROSE DE OMBRO ESQUERDO (EVENTO 9, LAUDO1, PÁGINA 4, CAMPO “CONCLUSÕES”), ESTÁ TEMPORARIAMENTE INCAPAZ (EVENTO 9, LAUDO1, PÁGINAS 5/6, QUESITOS 10 E 11).
O EXPERT FIXOU A DII EM 05/2024 EVENTO 9, LAUDO1, PÁGINA 6, QUESITO 13). O EXPERT COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS (EVENTO 9, LAUDO1, PÁGINA 2): “PERICIANDO RELATA PROBLEMA PSIQUIÁTRICO COM INÍCIO EM 1998 E PIORA PROGRESSIVA, LEVANDO A INCAPACIDADE LABORATIVA EM 2009. MEDICAMENTOS EM USO: HALDOL, AMITRIPTILINA, CLORPROMAZINA, HISTÓRIA PATOLÓGICA PREGRESSA: NEGA.
CIRURGIA PREGRESSA: HÉRNIA INGUINAL.
ATIVIDADE FÍSICA: NEGA.
NEGA TABAGISMO.
NEGA ETILISMO”.
O MOTIVO ALEGADO DA INCAPACIDADE FOI “PROBLEMA PSIQUIÁTRICO” (EVENTO 9, LAUDO1, PÁGINA 2).
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 9, LAUDO1, PÁGINA 3): “PERICIANDO COMPARECE AO EXAME MÉDICO PERICIAL, COM ACOMPANHANTE, MOSTRANDO-SE LÚCIDO E ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPAÇO.
APRESENTA CAPACIDADE DE JULGAMENTO, INTERPRETAÇÃO E RACIOCÍNIO NORMAIS PARA O NÍVEL DE ESCOLARIDADE E IDADE. FALAS ALGO DESCONEXAS, APATIA, EMBOTAMENTO, OLHAR DISTANTE, HUMOR DEPRIMIDO, ANEDONIA, BAIXA ENERGIA, BRADIPSIQUISMO.
APARÊNCIA E CUIDADOS PESSOAIS/HIGIENE NORMAIS.
EM BOM ESTADO GERAL.
ALTURA: 1,70 M.
PESO: 68 KG.
NORMOCORADO, NORMOHIDRATADO, ANICTÉRICO, ACIANÓTICO.
APARELHO CARDIOVASCULAR: RITMO CARDÍACO REGULAR, EM DOIS TEMPOS, BULHAS NORMOFONÉTICAS, SEM SOPROS.
PRESSÃO ARTERIAL: 110 X 80 MMHG.
APARELHO RESPIRATÓRIO: EUPNÉICO, TÓRAX ATÍPICO, SEM ABAULAMENTOS OU RETRAÇÕES, MURMÚRIO VESICULAR FISIOLÓGICO, SEM RUÍDOS ADVENTÍCIOS.
ABDOME ATÍPICO.
AUSÊNCIA DE ATITUDE ANTÁLGICA.
MARCHA ATÍPICA.
AMPLITUDE NORMAL DOS MOVIMENTOS ARTICULARES DOS COTOVELOS, PUNHOS, DEDOS, COLUNA VERTEBRAL, QUADRIL E JOELHOS.
MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES COM MOTRICIDADE E FORÇA PRESERVADAS; MUSCULATURA EUTÔNICA.
CALOSIDADE NORMAL DAS MÃOS.
AUSÊNCIA DE EDEMA EM MEMBROS E/OU ARTICULAÇÕES”.
O I.
PERITO EXAMINOU E VALOROU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
NO PONTO, DISSE O SEGUINTE (EVENTO 9, LAUDO1, PÁGINA 3): “PORTA LAUDOS MÉDICOS QUE CITAM ESQUIZOFRENIA, ARTROSE DE OMBRO ESQUERDO. LAUDO DO INSS DATADO EM 06/2022 CITA CAPACIDADE LABORATIVA – CID F33. LAUDO DO INSS DATADO EM 02/2021 CITA INCAPACIDADE LABORATIVA COM DID: 02/2020, DII: 02/2020, DCB: 07/2021 E CID NÃO INFORMADO – LAUDO JUDICIAL”.
POR FIM, O I.
PERITO CONCLUIU (EVENTO 9, LAUDO1, PÁGINA 4): “O HISTÓRICO, OS SINAIS E SINTOMAS, ASSIM COMO OS EXAMES COMPLEMENTARES E DOCUMENTOS MÉDICOS ANEXADOS, PERMITEM DIAGNOSTICAR QUE O PERICIANDO APRESENTA ESQUIZOFRENIA, ARTROSE DE OMBRO ESQUERDO.
PORTANTO, BASEADO NO EXAME MÉDICO PERICIAL, CONSTATA-SE QUE NA DATA DE HOJE HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA DEVIDO AO FATO DE AS DOENÇAS ESTAREM EM ATIVIDADE.
CONSTATA-SE A PRESENÇA DE INCAPACIDADE A PARTIR DE 05/2024 (DATA OBTIDA POR ANAMNESE, EXAME FÍSICO, LAUDOS MÉDICOS E HISTÓRIA NATURAL DA DOENÇA), DE FORMA CONTÍNUA, POR DURAÇÃO ESTIMADA DE 03 MESES, TEMPO ESTE NECESSÁRIO PARA RECUPERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO”.
VÊ-SE, PORTANTO, QUE O LAUDO JUDICIAL É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL. OS DOCUMENTOS MENCIONADOS NO RECURSO (DE 14/03/2008, 14/07/2008, 16/11/2009, 16/07/2021, 12/08/2021 E 26/04/2022) NÃO PODEM SER CONHECIDOS, EIS QUE NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS.
COMO BEM APONTOU A SENTENÇA, “O ÚNICO LAUDO MÉDICO EXIBIDO COM A PETIÇÃO INICIAL ESTÁ DATADO DE 10/2/2024 (EVENTO 1, LAUDO8)” E SEU CONTEÚDO NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA A INCAPACIDADE LABORATIVA. BEM ASSIM, A ALEGAÇÃO DE QUE ESSES DOCUMENTOS, EMBORA NÃO JUNTADOS NOS AUTOS, FORAM “DEVIDAMENTE APRESENTADOS E ENTREGUES À AUTARQUIA FEDERAL, SENDO EXPRESSAMENTE REFERENCIADOS EM TODOS OS LAUDOS SABI (EVENTO 12)”, NÃO SOCORRE O AUTOR, EIS QUE A ANÁLISE DESSES DOCUMENTOS PELAS PERÍCIAS DO INSS NÃO FORAM CAPAZES DE SUBSIDIAR O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA ALÉM DOS PERÍODOS DE AUXÍLIO DOENÇA FUÍDOS.
OU SEJA, A AUSÊNCIA DA JUNTADA DESSES DOCUMENTOS NOS AUTOS NOS IMPEDE QUALQUER VERIFICAÇÃO DE SEUS CONTEÚDOS E EVENTUAL APTIDÃO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. COMO O RECURSO NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A ANÁLISE DA SENTENÇA SOBRE A FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO EM 05/2024 (DII), AS RAZÕES LANÇADAS NA SENTENÇA NO PONTO DEVEM SER ADOTADAS COMO RAZÃO PARA DECIDIR: “DEPOIS QUE CESSOU O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 31/6326068561, EM 17/8/2021, O AUTOR PAROU DE CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (EVENTO 17, CNIS1).
O AUTOR PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO EM 16/10/2022 (ART. 15, § 4º, LEI Nº 8.213/91 E ART. 14 DO DECRETO Nº 3.048/99).
EM 2024, O AUTOR NÃO ERA SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL”. ENFIM, A SENTENÇA ESTÁ CORRETA E DEVE SER MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. A decisão recorrida manteve a sentença de improcedência, com base no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. 3.
Nas razões recursais, a parte autora alega que os Julgadores seguiram somente o laudo pericial, ignorando totalmente as demais provas apresentadas. 4.
Porém, em que pese a alegada divergência jurisprudencial, a análise das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência ou não de incapacidade diante das circunstâncias do caso concreto, bem como de sua extensão, profundidade e duração, implicaria em necessário reexame do material probatório constante do processo, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:11
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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18/08/2025 16:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 17:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017756-34.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOAO DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 30/05/2022).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII (EM 05/2024) FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O AUTOR, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELA ESTARIA INCAPAZ DESDE 2008, DE MODO QUE MANTERIA A QUALIDADE DE SEGURADO E FARIA JUS AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUERIDO EM 20/05/2022.
OU SEJA, O RECURSO IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 20/05/2024; EVENTO 9), REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO (CONFORME DESACHO DO EVENTO 11 DO PROCESSO EM APENSO), FIXOU QUE O AUTOR, ATUALMENTE COM 61 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA E ARTROSE DE OMBRO ESQUERDO (EVENTO 9, LAUDO1, PÁGINA 4, CAMPO “CONCLUSÕES”), ESTÁ TEMPORARIAMENTE INCAPAZ (EVENTO 9, LAUDO1, PÁGINAS 5/6, QUESITOS 10 E 11).
O EXPERT FIXOU A DII EM 05/2024 EVENTO 9, LAUDO1, PÁGINA 6, QUESITO 13). O EXPERT COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS (EVENTO 9, LAUDO1, PÁGINA 2): “PERICIANDO RELATA PROBLEMA PSIQUIÁTRICO COM INÍCIO EM 1998 E PIORA PROGRESSIVA, LEVANDO A INCAPACIDADE LABORATIVA EM 2009. MEDICAMENTOS EM USO: HALDOL, AMITRIPTILINA, CLORPROMAZINA, HISTÓRIA PATOLÓGICA PREGRESSA: NEGA.
CIRURGIA PREGRESSA: HÉRNIA INGUINAL.
ATIVIDADE FÍSICA: NEGA.
NEGA TABAGISMO.
NEGA ETILISMO”.
O MOTIVO ALEGADO DA INCAPACIDADE FOI “PROBLEMA PSIQUIÁTRICO” (EVENTO 9, LAUDO1, PÁGINA 2).
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 9, LAUDO1, PÁGINA 3): “PERICIANDO COMPARECE AO EXAME MÉDICO PERICIAL, COM ACOMPANHANTE, MOSTRANDO-SE LÚCIDO E ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPAÇO.
APRESENTA CAPACIDADE DE JULGAMENTO, INTERPRETAÇÃO E RACIOCÍNIO NORMAIS PARA O NÍVEL DE ESCOLARIDADE E IDADE. FALAS ALGO DESCONEXAS, APATIA, EMBOTAMENTO, OLHAR DISTANTE, HUMOR DEPRIMIDO, ANEDONIA, BAIXA ENERGIA, BRADIPSIQUISMO.
APARÊNCIA E CUIDADOS PESSOAIS/HIGIENE NORMAIS.
EM BOM ESTADO GERAL.
ALTURA: 1,70 M.
PESO: 68 KG.
NORMOCORADO, NORMOHIDRATADO, ANICTÉRICO, ACIANÓTICO.
APARELHO CARDIOVASCULAR: RITMO CARDÍACO REGULAR, EM DOIS TEMPOS, BULHAS NORMOFONÉTICAS, SEM SOPROS.
PRESSÃO ARTERIAL: 110 X 80 MMHG.
APARELHO RESPIRATÓRIO: EUPNÉICO, TÓRAX ATÍPICO, SEM ABAULAMENTOS OU RETRAÇÕES, MURMÚRIO VESICULAR FISIOLÓGICO, SEM RUÍDOS ADVENTÍCIOS.
ABDOME ATÍPICO.
AUSÊNCIA DE ATITUDE ANTÁLGICA.
MARCHA ATÍPICA.
AMPLITUDE NORMAL DOS MOVIMENTOS ARTICULARES DOS COTOVELOS, PUNHOS, DEDOS, COLUNA VERTEBRAL, QUADRIL E JOELHOS.
MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES COM MOTRICIDADE E FORÇA PRESERVADAS; MUSCULATURA EUTÔNICA.
CALOSIDADE NORMAL DAS MÃOS.
AUSÊNCIA DE EDEMA EM MEMBROS E/OU ARTICULAÇÕES”.
O I.
PERITO EXAMINOU E VALOROU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
NO PONTO, DISSE O SEGUINTE (EVENTO 9, LAUDO1, PÁGINA 3): “PORTA LAUDOS MÉDICOS QUE CITAM ESQUIZOFRENIA, ARTROSE DE OMBRO ESQUERDO. LAUDO DO INSS DATADO EM 06/2022 CITA CAPACIDADE LABORATIVA – CID F33. LAUDO DO INSS DATADO EM 02/2021 CITA INCAPACIDADE LABORATIVA COM DID: 02/2020, DII: 02/2020, DCB: 07/2021 E CID NÃO INFORMADO – LAUDO JUDICIAL”.
POR FIM, O I.
PERITO CONCLUIU (EVENTO 9, LAUDO1, PÁGINA 4): “O HISTÓRICO, OS SINAIS E SINTOMAS, ASSIM COMO OS EXAMES COMPLEMENTARES E DOCUMENTOS MÉDICOS ANEXADOS, PERMITEM DIAGNOSTICAR QUE O PERICIANDO APRESENTA ESQUIZOFRENIA, ARTROSE DE OMBRO ESQUERDO.
PORTANTO, BASEADO NO EXAME MÉDICO PERICIAL, CONSTATA-SE QUE NA DATA DE HOJE HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA DEVIDO AO FATO DE AS DOENÇAS ESTAREM EM ATIVIDADE.
CONSTATA-SE A PRESENÇA DE INCAPACIDADE A PARTIR DE 05/2024 (DATA OBTIDA POR ANAMNESE, EXAME FÍSICO, LAUDOS MÉDICOS E HISTÓRIA NATURAL DA DOENÇA), DE FORMA CONTÍNUA, POR DURAÇÃO ESTIMADA DE 03 MESES, TEMPO ESTE NECESSÁRIO PARA RECUPERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO”.
VÊ-SE, PORTANTO, QUE O LAUDO JUDICIAL É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL. OS DOCUMENTOS MENCIONADOS NO RECURSO (DE 14/03/2008, 14/07/2008, 16/11/2009, 16/07/2021, 12/08/2021 E 26/04/2022) NÃO PODEM SER CONHECIDOS, EIS QUE NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS.
COMO BEM APONTOU A SENTENÇA, “O ÚNICO LAUDO MÉDICO EXIBIDO COM A PETIÇÃO INICIAL ESTÁ DATADO DE 10/2/2024 (EVENTO 1, LAUDO8)” E SEU CONTEÚDO NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA A INCAPACIDADE LABORATIVA. BEM ASSIM, A ALEGAÇÃO DE QUE ESSES DOCUMENTOS, EMBORA NÃO JUNTADOS NOS AUTOS, FORAM “DEVIDAMENTE APRESENTADOS E ENTREGUES À AUTARQUIA FEDERAL, SENDO EXPRESSAMENTE REFERENCIADOS EM TODOS OS LAUDOS SABI (EVENTO 12)”, NÃO SOCORRE O AUTOR, EIS QUE A ANÁLISE DESSES DOCUMENTOS PELAS PERÍCIAS DO INSS NÃO FORAM CAPAZES DE SUBSIDIAR O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA ALÉM DOS PERÍODOS DE AUXÍLIO DOENÇA FUÍDOS.
OU SEJA, A AUSÊNCIA DA JUNTADA DESSES DOCUMENTOS NOS AUTOS NOS IMPEDE QUALQUER VERIFICAÇÃO DE SEUS CONTEÚDOS E EVENTUAL APTIDÃO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. COMO O RECURSO NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A ANÁLISE DA SENTENÇA SOBRE A FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO EM 05/2024 (DII), AS RAZÕES LANÇADAS NA SENTENÇA NO PONTO DEVEM SER ADOTADAS COMO RAZÃO PARA DECIDIR: “DEPOIS QUE CESSOU O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 31/6326068561, EM 17/8/2021, O AUTOR PAROU DE CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (EVENTO 17, CNIS1).
O AUTOR PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO EM 16/10/2022 (ART. 15, § 4º, LEI Nº 8.213/91 E ART. 14 DO DECRETO Nº 3.048/99).
EM 2024, O AUTOR NÃO ERA SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL”. ENFIM, A SENTENÇA ESTÁ CORRETA E DEVE SER MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 639.249.378-0, com DER em 30/05/2022; Evento 1, PROCADM6, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 12, LAUDO1, Páginas 29/30.
Cabe apontar que, após o indeferimento mencionado, a parte autora deu entrada em novo requerimento (NB 649.749.754-8, com DER em 23/05/2024), que também foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 12, LAUDO1, Páginas 31/32.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 17, INF5, Página 1). Vê-se que o autor encontra-se em gozo do benefício de prestação continuada previsto na Loas (NB 715.461.081-7), deferido pelo processo em apenso (5005705-88.2024.4.02.5001).
Na decisão do Evento 3, o Juízo de origem determinou a distribuição por dependência do presente processo ao processo 5005705-88.2024.4.02.5001.
Nesse sentido, valeu-se da perícia realizada naqueles autos para julgamento do presente caso.
A atividade habitual considerada é a de pintor/pedreiro (perícia judicial, Evento 9, LAUDO1, Página; e judicial, Evento 12, LAUDO1, Página 29). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 25), mantida pela proferida em embargos de declaração (Evento 36), julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Na petição inicial, o autor referiu-se ao NB 31/639.249.378-0 (evento 1, INIC1).
O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/639.249.378-0, formulado em 20/5/2022, foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho (evento 1, PROCADM6). O autor está recebendo o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência desde 1º/6/2023 (evento 17, INF5). No Processo no 5005705-88.2024.4.02.5001, o perito judicial confirmou impedimento para participação plena e efetiva na sociedade desde 02/2020, mas só confirmou incapacidadepara o trabalho a partir de 05/2024 (evento 9). O autor foi intimado para provar que a incapacidade para o trabalho começou antes do momento em que perdeu a qualidade de segurado, e alegou que (evento 23): O único laudo médico exibido com a petição inicial está datado de 10/2/2024 (evento 1, LAUDO8): No Processo nº 5005705-88.2024.4.02.5001, a incapacidade para o trabalho foi confirmada em maio/2024 (evento 10) e o autor não subsidiou a alegação de incapacidade anterior a 16/10/2022 com laudos médicos (evento 1, LAUDO8). Depois que cessou o auxílio por incapacidade temporária NB 31/6326068561, em 17/8/2021, o autor parou de contribuir para a Previdência Social (evento 17, CNIS1). O autor perdeu a qualidade de segurado em 16/10/2022 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto no 3.048/99). Em 2024, o autor não era segurado da Previdência Social. (...) Dispositivo Julgo IMPROCEDENTES os pedidos.” O autor-recorrente (Evento 40) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “O Exmo.
Magistrado, ao proferir sentença, julgou IMPROCEDENTE o pleito do Embargante, não reconhecendo o direito a concessão do benefício em razão do não preenchimento do requisito qualidade de segurado. (...) Não se observa em toda r. sentença qualquer análise que respeite o conceito de incapacidade descrito pelo próprio INSS: (...) Isso porque para se verificar a incapacidade do segurado o primordial deve ser sempre a análise detalhada das funções específicas da atividade laborativa. Um profissional que atua tanto como pedreiro quanto como pintor desempenha uma variedade de tarefas especializadas em construção e acabamento.
Essas funções exigem habilidades manuais, conhecimento técnico e atenção aos detalhes, uma vez que o pedreiro e pintor são responsáveis tanto pela estrutura física de uma obra quanto pela sua aparência final. (...) O autor foi diagnosticado com esquizofrenia (CID F20.9), lesão no ombro esquerdo(CID M75), transtorno depressivo (CID F32) e tendinite (CID M65).
Essas patologias, de forma combinada, afetam diretamente a sua capacidade de trabalho, tornando-o incapaz de realizar suas atividades laborativas, conforme descrito no conceito de incapacidade laborativa. (...) O conjunto de patologias do autor – esquizofrenia, lesão no ombro, transtorno depressivo e tendinite – compromete de forma severa e permanente a sua capacidade de trabalho nas funções de pedreiro e pintor.
Essas atividades exigem força física, mobilidade, concentração, controle emocional e capacidade cognitiva plena, aspectos que estão profundamente comprometidos pelas suas condições de saúde.
O risco de agravamento dessas patologias, somado ao fato de que sua permanência em atividades laborativas poderia colocar em risco sua própria integridade física e a de terceiros, torna clara a incapacidade laborativa permanente do autor, em conformidade com o conceito de incapacidade descrito. 2.2.
DA FIXAÇÃO DA DII O magistrado de primeiro grau, na sentença proferida nos embargos, asseverou que os laudos mencionados pelo recorrente sequer integram os autos.
No entanto, tais documentos foram devidamente apresentados e entregues à autarquia federal, sendo expressamente referenciados em todos os laudos SABI (evento 12).
Importante ressaltar que as informações constantes nos referidos laudos possuem fé pública, uma vez que foram colacionadas por um perito médico federal, conferindo-lhes presunção de veracidade e legitimidade, nos termos da legislação aplicável. A análise da documentação médica, em ordem cronológica, demonstra que, desde 2008, a condição psiquiátrica do autor já o impossibilitava de exercer atividades laborativas. - Laudo Dra.
Célia Lopes Negreiros – 14/03/2008.
O primeiro laudo médico apresentado, datado de 14/03/2008, já aponta o diagnóstico de transtorno depressivo grave (CID F33.3), no qual a Dra.
Célia Lopes Negreiros atesta a incapacidade do autor para o trabalho, sendo suas funções de pedreiro e pintor incompatíveis com o quadro clínico apresentado. - Laudo Dra.
Célia Lopes Negreiros – 14/07/2008.
No segundo laudo, a Dra.
Célia confirma o agravamento do quadro psiquiátrico do autor, incluindo o diagnóstico de esquizofrenia (CID F20), além do transtorno depressivo.
A presença de alucinações, delírios e desorganização do pensamento evidencia o caráter psicótico da doença, incompatível com qualquer tipo de atividade laborativa que exija responsabilidade e concentração, como as de pedreiro e pintor. - Laudo Dra.
Célia Lopes Negreiros – 16/11/2009.
O terceiro laudo, de 16/11/2009, reforça o quadro de esquizofrenia sem sinais de melhora (CID F20.9), detalhando sintomas como nervosismo, vozes e alucinações, caracterizando uma incapacidade de longa data, uma vez que o autor já estava há mais de um ano sem qualquer melhora clínica.
Neste ponto, sua incapacidade se torna clara e consolidada, sendo permanente para as atividades que demandam esforço físico, concentração e interação social. - Laudo Médico UBS – 16/07/2021 O laudo médico emitido pela UBS em 16/07/2021 confirma que o autor apresenta hipercolesterolemia e uma lesão no ombro esquerdo, condições que vêm sendo acompanhadas desde março de 2021.
O quadro físico do autor, combinado ao quadro psiquiátrico crônico, reforça a sua incapacidade total e permanente. - Laudo Dra.
Joana Mazarim – 12/08/2021.
A fisioterapeuta Dra.
Joana Mazarim constata diminuição de força no membro superior esquerdo, fato que, somado ao quadro psiquiátrico, agrava a impossibilidade do autor de realizar suas atividades como pedreiro e pintor, que exigem força e destreza física. - Laudo Dra.
Isabela Mesquita – 26/04/2022.
No laudo da Dra.
Isabela, além da manutenção do diagnóstico de esquizofrenia (CID F20.9), surgem novos elementos que comprometem ainda mais a capacidade laborativa do autor.
A médica relata um quadro depressivo e uma lesão no ombro esquerdo (CID M75), que prejudica a mobilidade e limita seus movimentos.
Tal lesão é incompatível com as atividades braçais exigidas nas funções de pedreiro e pintor, já que ambas requerem a plena capacidade física, sobretudo dos membros superiores. - Laudo SIBE – 03/2022.
O Sistema de Benefícios por Incapacidade (SIBE), ao analisar o pedido de BPC/LOAS do autor em março de 2022, reconhece o impedimento de longo prazo e deficiência leve, confirmando que suas condições físicas e mentais estão significativamente afetadas, corroborando os demais laudos médicos. - Laudo Renzo Rodrigues Onofre – 10/02/2024.
O laudo do Dr.
Renzo Onofre reafirma o diagnóstico de esquizofrenia (CID F20.9) e menciona o acompanhamento psiquiátrico desde 2009, confirmando a cronicidade e gravidade da condição psiquiátrica do autor.
Além disso, o autor também sofre de lesão no ombro esquerdo (CID M65), com mobilidade reduzida, fato que continua a limitar ainda mais suas capacidades funcionais. - Perícia Judicial – 20/05/2024.
A perícia judicial realizada em 20/05/2024 confirma o quadro de esquizofrenia e artrose no ombro esquerdo, evidenciando falas desconexas, apatia, humor deprimido, bradipsiquismo e baixa energia.
Esses sintomas demonstram o impacto severo da esquizofrenia e da lesão física, indicando uma incapacidade total para o trabalho, com o risco de agravamento das patologias se o autor continuar a realizar atividades braçais.
A partir de 2009, o autor apresenta um quadro consolidado de incapacidade total e permanente, primeiro pela esquizofrenia e depressão graves, que afetam sua capacidade cognitiva e emocional, e, a partir de 2021, agravado por uma incapacidade física decorrente de lesão no ombro esquerdo, que limita sua mobilidade e força, essenciais para as funções que exercia.
Importante destacar que o autor é um trabalhador autônomo, com baixa escolaridade, oriundo da periferia, que depende de atividades braçais para sua subsistência.
Como ocorre com muitos trabalhadores brasileiros, o autor continuou a trabalhar mesmo com sua saúde gravemente comprometida, o que não pode, de forma alguma, descaracterizar a sua incapacidade.
Pelo contrário, a manutenção de vínculos laborais após 2009 reflete a dura realidade de pessoas que trabalham mesmo doentes, sem outra alternativa para sustento próprio.
Tal situação não afasta a evidência de que, desde aquele ano, o autor já se encontrava incapaz de forma permanente, sendo forçado a continuar exercendo suas atividades para sobreviver. (...) Claro e evidente que a DII não deve ser fixada no mês da perícia médica, há vasta documentação que demonstra que a incapacidade inicia em 2008 com grave piora em 2021. (...) ISTO POSTO, a reforma da sentença é medida que se impõe, para que seja respeitado o conceito de incapacidade, analisando detalhadamente as funções específicas desenvolvidas pelo recorrente bem como o possível agravamento que o retorno para a atividade pode causar, de modo que a concessão de aposentadoria por invalidez torna-se imperativa.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 41, 43 e 44).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz desde 2008, de modo que manteria a qualidade de segurado e faria jus ao benefício por incapacidade requerido em 20/05/2022.
Ou seja, o recurso impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 20/05/2024; Evento 9), realizada por médico do trabalho (conforme desacho do Evento 11 do processo em apenso), fixou que o autor, atualmente com 61 anos de idade, portador de esquizofrenia e artrose de ombro esquerdo (Evento 9, LAUDO1, Página 4, campo “conclusões”), está temporariamente incapaz (Evento 9, LAUDO1, Páginas 5/6, quesitos 10 e 11).
O Expert fixou a DII em 05/2024 Evento 9, LAUDO1, Página 6, quesito 13). O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 9, LAUDO1, Página 2): “periciando relata problema psiquiátrico com início em 1998 e piora progressiva, levando a incapacidade laborativa em 2009. Medicamentos em uso: haldol, amitriptilina, clorpromazina, História Patológica Pregressa: Nega.
Cirurgia pregressa: hérnia inguinal.
Atividade Física: Nega.
Nega tabagismo.
Nega etilismo”.
O motivo alegado da incapacidade foi “problema psiquiátrico” (Evento 9, LAUDO1, Página 2).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 9, LAUDO1, Página 3): “periciando comparece ao exame médico pericial, com acompanhante, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade. Falas algo desconexas, apatia, embotamento, olhar distante, humor deprimido, anedonia, baixa energia, bradipsiquismo.
Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.
Em bom estado geral.
Altura: 1,70 m.
Peso: 68 kg.
Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.
Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.
Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome atípico.
Ausência de atitude antálgica.
Marcha atípica.
Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.
Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.
Calosidade normal das mãos.
Ausência de edema em membros e/ou articulações”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
No ponto, disse o seguinte (Evento 9, LAUDO1, Página 3): “porta laudos médicos que citam esquizofrenia, artrose de ombro esquerdo. Laudo do INSS datado em 06/2022 cita capacidade laborativa – CID f33. Laudo do INSS datado em 02/2021 cita incapacidade laborativa com DID: 02/2020, DII: 02/2020, DCB: 07/2021 e CID não informado – laudo judicial”.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 9, LAUDO1, Página 4): “o histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta esquizofrenia, artrose de ombro esquerdo.
Portanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem em atividade.
Constata-se a presença de incapacidade a partir de 05/2024 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada de 03 meses, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. Os documentos mencionados no recurso (de 14/03/2008, 14/07/2008, 16/11/2009, 16/07/2021, 12/08/2021 e 26/04/2022) não podem ser conhecidos, eis que não foram juntados aos autos.
Como bem apontou a sentença, “o único laudo médico exibido com a petição inicial está datado de 10/2/2024 (evento 1, LAUDO8)” e seu conteúdo não faz qualquer referência a incapacidade laborativa. Bem assim, a alegação de que esses documentos, embora não juntados nos autos, foram “devidamente apresentados e entregues à autarquia federal, sendo expressamente referenciados em todos os laudos SABI (evento 12)”, não socorre o autor, eis que a análise desses documentos pelas perícias do INSS não foram capazes de subsidiar o reconhecimento da incapacidade para além dos períodos de auxílio doença fuídos.
Ou seja, a ausência da juntada desses documentos nos autos nos impede qualquer verificação de seus conteúdos e eventual aptidão para afastar as conclusões das perícias administrativas. Como o recurso não impugnou especificamente a análise da sentença sobre a falta de qualidade de segurado em 05/2024 (DII), as razões lançadas na sentença no ponto devem ser adotadas como razão para decidir: “depois que cessou o auxílio por incapacidade temporária NB 31/6326068561, em 17/8/2021, o autor parou de contribuir para a Previdência Social (evento 17, CNIS1).
O autor perdeu a qualidade de segurado em 16/10/2022 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
Em 2024, o autor não era segurado da Previdência Social”. Enfim, a sentença está correta e deve ser mantida. Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 25).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
20/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:03
Conhecido o recurso e não provido
-
16/05/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 10:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G02)
-
07/03/2025 10:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
06/02/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/02/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
13/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/10/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/10/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2024 20:41
Não Concedida a tutela provisória
-
12/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 12:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/08/2024 13:50
Juntado(a)
-
20/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
18/07/2024 23:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:40
Juntado(a)
-
15/07/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2024 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 07:39
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITJE01S para ESVITJE03F)
-
13/06/2024 16:43
Despacho
-
10/06/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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