TRF2 - 5021685-75.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:39
Baixa Definitiva
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18/06/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESVITJE03
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18/06/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021685-75.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: LENIUDE RIBEIRO DE FREITAS CECCONI (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS MILKE (OAB ES019188) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA COM DER EM 27/06/2022 (AUTORA COM 63 ANOS).
HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DE PERÍODOS COMO SEGURADA ESPECIAL.
A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS PERÍODOS DE 12/10/1968 A 31/07/1979, DE 20/10/1981 A 28/02/1984 E DE 21/07/1984 A 31/03/2000 E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO AOS PERÍODOS DE 01/07/2000 A 30/04/2003, DE 01/10/2008 A 30/09/2013 E DE 01/02/2014 A 27/06/2022. 1) DAS PREMISSAS TEÓRICAS ACERCA DOS SEGURADOS ESPECIAIS.
O SEGURADO ESPECIAL DEVE SER UM PRODUTOR RURAL (E SEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, BEM COMO O FILHO OU A ESTE EQUIPARADO DO SEGURADO, QUE, COMPROVADAMENTE, TRABALHEM EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR), PESSOA QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE DE AGRICULTOR E QUE, COM VENDA CONTÍNUA DO SEU EXCEDENTE, CONTRIBUI COM A SEGURANÇA ALIMENTAR DA POPULAÇÃO EM GERAL, EM ESPECIAL A URBANA.
A CONFIGURAÇÃO CONSTITUCIONAL DO SEGURADO ESPECIAL (ART. 195, §8º) APONTA CLARAMENTE NESSE SENTIDO: “O PRODUTOR, O PARCEIRO, O MEEIRO E O ARRENDATÁRIO RURAIS E O PESCADOR ARTESANAL, BEM COMO OS RESPECTIVOS CÔNJUGES, QUE EXERÇAM SUAS ATIVIDADES EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, SEM EMPREGADOS PERMANENTES, CONTRIBUIRÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL MEDIANTE A APLICAÇÃO DE UMA ALÍQUOTA SOBRE O RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E FARÃO JUS AOS BENEFÍCIOS NOS TERMOS DA LEI”. NESSE MESMO SENTIDO, É O ART. 11 DA LBPS.
PORTANTO, OS REQUISITOS NUCLEARES DA FIGURA DO SEGURADO ESPECIAL SÃO: (I) O TRABALHO PESSOAL OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR; E (II) A VENDA DA PRODUÇÃO.
CUIDA-SE DE REQUISITOS CUMULATIVOS.
ALGUÉM QUE SEJA POSSUIDOR DE TERRA, MAS QUE NÃO TRABALHE NELA OU QUE EMPREGUE APENAS OU PREDOMINANTEMENTE A MÃO DE OBRA DE TERCEIROS, NÃO É SEGURADO ESPECIAL, POR FALTAR O TRABALHO PESSOAL.
ALGUÉM QUE EXERÇA PESSOALMENTE PLANTIO E COLHEITA APENAS PARA CONSUMO PRÓPRIO OU FAMILIAR, SEM VENDA DO QUE PRODUZ, TAMBÉM NÃO É SEGURADO ESPECIAL. 2) DO CASO CONCRETO E DA CONTROVÉRSIA RECURSAL.
A AUTORA ALEGA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NOS PERÍODOS DE 12/10/1968 (QUANDO TINHA 10 ANOS) A 31/07/1979, DE 20/10/1981 A 28/02/1984, DE 21/07/1984 A 31/03/2000, DE 01/07/2000 A 30/04/2003, DE 01/10/2008 A 30/09/2013 E DE 01/02/2014 A 27/06/2022 (DATA DA DER).
NO CNIS JUNTADO NO EVENTO 1, PROCADM5, PÁGINA 68, CONSTAM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NOS PERÍODOS DE 01/08/1979 A 19/10/1981, DE 01/03/1984 A 20/07/1984; E PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DE 01/04/2000 A 30/06/2000, DE 01/05/2003 A 30/09/2008 E DE 01/08/2013 A 31/01/2014.
CONSTA, AINDA, O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE 29/03/2016 A 29/07/2016.
ALÉM DISSO, CONFORME INFORMAÇÃO CONSTANTE NO EVENTO 1, PROCADM5, PÁGINAS 63/65, A AUTORA FIGUROU COMO SÓCIA ADMINISTRADORA NA EMPRESA SUPERMERCADO POPULAR LTDA. (CNPJ 31.***.***/0001-94), DE 19/04/1991 ATÉ 08/10/2021 (DATA DE BAIXA DA EMPRESA).
AO ANALISAR O CASO, A SENTENÇA DIVIDIU OS PERÍODOS ALEGADOS EM DOIS GRUPOS. O PRIMEIRO GRUPO CONTÉM OS PERÍODOS DE 12/10/1968 A 31/07/1979, 20/10/1981 A 28/02/1984, 21/07/1984 A 31/03/2000.
A DATA FINAL DESTE GRUPO DE PERÍODOS DEVE SER 18/04/1991, DIA ANTERIOR À DATA EM QUE A AUTORA PASSOU A FIGURAR COMO SÓCIA ADMINISTRADORA DE EMPRESA.
O SEGUNDO GRUPO ESTUDADO PELA SENTENÇA É COMPOSTO PELOS PERÍODOS DE 01/07/2000 A 30/04/2003, DE 01/10/2008 A 30/09/2013 E DE 01/02/2014 A 27/06/2022 (DER).
A DATA DE INÍCIO CORRETA É 19/04/1991, DIA EM QUE A AUTORA PASSOU A FIGURAR COMO SÓCIA ADMINISTRADORA DE EMPRESA.
ESSA SITUAÇÃO PERDUROU ATÉ 08/10/2021, QUANDO A EMPRESA FOI BAIXADA.
A DATA FINAL DESTE GRUPO DE PERÍODOS É 27/06/2022 (DER).
PASSO À ANÁLISE DE CADA GRUPO. 3) DO PRIMEIRO GRUPO - PERÍODOS DE 12/10/1968 A 31/07/1979, 20/10/1981 A 28/02/1984, 21/07/1984 A 31/03/2000.
A PARTIR DA ANÁLISE ESPECÍFICA DAS PROVAS APRESENTADAS TANTO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (EVENTO 6, PROCADM5) QUANTO NESTES AUTOS, A SENTENÇA CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PARA OS PERÍODOS DE 12/10/1968 A 31/07/1979, 20/10/1981 A 28/02/1984, 21/07/1984 A 31/03/2000.
NA VERDADE, A DATA FINAL DESSE PRIMEIRO DEVERIA SER 18/04/1991, DIA ANTERIOR À DATA EM QUE A AUTORA PASSOU A FIGURAR COMO SÓCIA ADMINISTRADORA DE EMPRESA (19/04/1991). A SENTENÇA ENTENDEU QUE NÃO HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL NESSE PERÍODO, PORQUE O DOCUMENTO MAIS ANTIGO REFERENTE AO SÍTIO CÓRREGO LARANJINHA É DE 2006 (EVENTO 1, PROCADM5, PÁGINAS 14/19), QUANDO A AUTORA JÁ EXERCIA ATIVIDADE URBANA DE EMPRESÁRIA.
O DOCUMENTO QUE COMPROVA A PROPRIEDADE DA TERRA EM NOME DA FAMÍLIA DA AUTORA É DE 2012, QUAL SEJA, O RGI DO EVENTO 1, PROCADM5, PÁGINAS 35 E 36, QUANDO A AUTORA JÁ ERA SÓCIA-ADMINISTRADORA DE EMPRESA.
QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, A SENTENÇA APLICOU O TEMA 629 DO STJ, O QUAL DISPÕE QUE "A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA".
LOGO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROVA TESTEMUNHAL.
PORTANTO, NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, TAMPOUCO FOI COMPROVADA A PROPRIEDADE DO SÍTIO CÓRREGO LARANJINHA EM DATA ANTERIOR AO ANO DE 2012. FICA MANTIDA A SENTENÇA NESSA PARTE. 4) DO SEGUNDO GRUPO - PERÍODOS DE 01/07/2000 A 30/04/2003, DE 01/10/2008 A 30/09/2013 E DE 01/02/2014 A 27/06/2022.
A SENTENÇA ENTENDEU QUE, NO PERÍODO EM REFERÊNCIA, A AUTORA NÃO PODERIA SER SEGURADA ESPECIAL, POIS EXERCIA ATIVIDADE URBANA NA CONDIÇÃO DE SÓCIA ADMINISTRADORA DA EMPRESA SUPERMERCADO POPULAR LTDA. (CNPJ 31.***.***/0001-94), DE 19/04/1991 ATÉ 08/10/2021 (DATA DE BAIXA DA EMPRESA), CONFORME DOCUMENTO DO EVENTO 1, PROCADM5, PÁGINAS 63/65.
O RECURSO, DE SUA VEZ, NÃO ENFRENTA OS ARGUMENTOS DA SENTENÇA, DE MODO QUE O RECURSO, NESSA PARTE, É INEPTO POR AUSÊNCIA DE DIÁLOGO COM A SENTENÇA.
A SENTENÇA MENCIONA, AINDA, O FATO DE A AUTORA TER SE CASADO COM JOSÉ ORLANDO CECCONI, CUJA RENDA, À ÉPOCA DO CASAMENTO, ERA DE APROXIMADAMENTE R$ 3.254,83, E QUE A AUTORA PASSOU A RECEBER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DA SENTENÇA DO PROCESSO 5015948-96.2021.4.02.5001, OU SEJA, A RENDA DO MARIDO DA AUTORA ERA SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
O RECURSO INSISTE NA TESE DE QUE O FATO DE A AUTORA RECEBER PENSÃO POR MORTE NÃO DESCARACTERIZA SUA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, BEM COMO QUE A AUTORA PASSOU A RECEBER A PENSÃO POR MORTE EM 01/04/2016 E QUE, QUATRO MESES DEPOIS, SEU BENEFÍCIO FOI SUSPENSO E RESTABELECIDO APENAS EM 06/04/2023, POR DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
EM CONSULTA AO SISTEMA E-PROC, VERIFIQUEI QUE O PROCESSO 5015948-96.2021.4.02.5001, QUE TRATA DA PENSÃO POR MORTE SUPRAMENCIONADA, JÁ TEVE DECISÃO FAVORÁVEL À AUTORA E ESTÁ COM PRAZO ABERTO PARA RECURSO.
DE TODO MODO, JÁ FOI COMPROVADO QUE NO PERÍODO EM REFERÊNCIA A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE URBANA, POIS ERA SÓCIA ADMINISTRADORA DE EMPRESA, O QUE É INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
DIANTE DISSO, IRRELEVANTE A DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE MAIOR QUE O SALÁRIO-MÍNIMO POR SEGURADO ESPECIAL. FICA MANTIDA A SENTENÇA TAMBÉM NESSA PARTE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O requerimento administrativo de que trata o presente processo é de aposentadoria por idade híbrida, com DER em 27/06/2022, quando a autora tinha 63 anos (Evento 1, PROCADM5, Página 1).
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM5, e, de sua análise, verifica-se que o INSS apurou 9 anos, 9 meses e 9 dias de tempo contributivo e 103 meses de carência (Evento 1, PROCADM5, Página 78).
Não foram computadas para fins de carência as contribuições individuais de 01/04/2000 a 30/06/2000 (Evento 1, PROCADM5, Página 79).
O INSS não reconheceu nenhum período de atividade rural.
No despacho de indeferimento, informou que a negativa se deu por falta de autodeclaração, ausência de registro em base governamental e insuficiência da prova material em nome da autora (Evento 1, PROCADM5, Páginas 84/85). A autora não apresentou autodeclaração e não houve qualquer exigência do INSS para que a autora apresentasse o mencionado documento.
Em juízo, a autora pede a declaração dos períodos de 12/10/1968 a 31/07/1979, de 20/10/1981 a 28/02/1984, de 21/07/1984 a 31/03/2000, de 01/07/2000 a 30/04/2003, de 01/10/2008 a 30/09/2013 e de 01/02/2014 a 27/06/2022 e a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Há pedido de tutela antecipada.
A sentença (Evento 9): (i) extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos de 12/10/1968 a 31/07/1979, de 20/10/1981 a 28/02/1984 e de 21/07/1984 a 31/03/2000; (ii) julgou improcedente o pedido em relação aos períodos de 01/07/2000 a 30/04/2003, de 01/10/2008 a 30/09/2013 e de 01/02/2014 a 27/06/2022; e (iii) julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
O recurso (Evento 13) é da autora e, em síntese, alega o seguinte: (i) cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada à autora a produção de prova testemunhal. A sentença entendeu que não foi apresentado início de prova material, o que torna desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que não é permitida a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de período rural); (ii) que o imóvel rural "Sítio Córrego Laranjinha" pertence à sua família há várias gerações.
Anoto que não há nos autos ou no procedimento administrativo início de prova material sobre esse fato.
O documento mais antigo relativo à propriedade do Sítio é do ano de 2012, qual seja, o RGI do Evento 1, PROCADM5, Páginas 35/36; (iii) que o fato de a autora ser beneficiária de pensão por morte não descaracteriza sua condição de segurada especial, bem como que a autora passou a receber a pensão por morte em 01/04/2016 e que, quatro meses depois, seu benefício foi suspenso, sendo restabelecido apenas em 06/04/2023, por decisão judicial não transitada em julgado.
Anoto que, em consulta ao sistema e-Proc, verifiquei que o processo 5015948-96.2021.4.02.5001, que trata da pensão por morte supramencionada, já teve decisão favorável à autora e está com prazo aberto para recurso); (iv) discorreu genericamente sobre a possibilidade de reconhecimento da atividade rural, ainda que descontínua, para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Quanto ao período de 19/04/1991 a 08/10/2021, no qual a autora figurou como sócia administradora da pessoa jurídica Supermercado Popular Ltda., o recurso silenciou, por isso fica mantida a sentença quanto a este período.
Transcrevo a sentença no que interessa ao julgamento deste recurso: "3- Do caso dos autos Assentadas essas premissas, passo a aferir a comprovação da alegada atividade rural exercida pela parte autora.
Delimitação da controvérsia A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (NB 192.655.952-2, DER 27/06/2022).
O requerimento administrativo foi indeferido com a seguinte motivação (Evento 1, PROCADM5, fl. 84): Na contestação do evento 7, o INSS não impugnou especificamente nenhuma alegação ou documento acostado aos autos.
Na petição inicial, a parte autora apresenta os períodos de trabalho rural que pretende comprovar: 12/10/1968 a 31/07/1979, 20/10/1981 a 28/02/1984, 21/07/1984 a 31/03/2000, 01/07/2000 a 30/04/2003, 01/10/2008 a 30/09/2013 e 01/02/2014 a 27/06/2022 (DER).
Para a comprovação da atividade rural, o início de prova material é imprescindível. Nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fixou entendimento no sentido de que, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”, (súmula 34), apesar de não se exigir que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (súmula 14).
Desse modo, declarações de Associações ou terceiros relativas a períodos pretéritos não servem como início de prova material.
O mesmo é possível dizer em relação a declarações de Sindicatos não homologadas pelo INSS (art. 106, inciso III, da LBP).
Para comprovação do tempo de serviço rural, a lei exige a apresentação de prova material contemporânea.
Os documentos acostados são: CCIR, emissão 2006-2014, 2017 e 2019-2021, Sítio Córrego Laranjinha, com área equivalente a 17,5536 hectares, o equivalente 0,8776 módulo fiscal, em nome da mãe da autora (Evento 1, PROCADM5, fls. 14-19);descrição de levantamento topográfico de imóvel rural, com área de 175.536,66 m², situado no local denominado Córrego Laranjinha, município de Laranja da Terra, em nome da mãe da autora, datado em 22/07/2012 (Evento 1, PROCADM5, fls. 22);certidão do cartório de Registro Geral de Imóveis datada de 28/12/2012 atestando que o pai da autora, qualificado como lavrador, é proprietário imóvel rural com área equivalente a 141.086,00 m², situado no local denominado Córrego Laranjinha, município de Laranja da Terra (Evento 1, PROCADM5, fl. 35);certidão do cartório de Registro Geral de Imóveis datada de 28/12/2012 atestando que a mãe da autora, adquiriu imóvel rural com área equivalente a 141.086,00 m², situado no local denominado Córrego Laranjinha, município de Laranja da Terra, em decorrência do falecimento do pai da autora (Evento 1, PROCADM5, fl. 35);declarações do ITR, exercícios 2013-2020, Sítio Córrego Laranjinha, com área de 17,5 hectares, em nome da mãe da autora (Evento 1, PROCADM5, fls. 6-13, 25-27);comprovante de atualização cadastral da agropecuária junto à SEFAZ/ES, Sítio Córrego Laranjinha, em nome da mãe da autora, datado em 24/05/2013 (Evento 1, PROCADM5, fl. 34);comprovante de inscrição de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, Sítio Córrego Laranjinha, em nome da mãe da autora, datado em 21/09/2016 (Evento 1, PROCADM5, fls. 28-33).
Dos períodos de 12/10/1968 a 31/07/1979, 20/10/1981 a 28/02/1984 e 21/07/1984 a 31/03/2000 Para a comprovação da atividade rural, repito, é necessário início de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).
A autora alega trabalho rural em períodos descontínuos a partir de 10 anos de idade (12/10/1968).
Ocorre que o documento mais antigo apresentado é o CCIR em nome da mãe, emitido em 2006, quando a autora exercia atividade urbana.
Não há nos autos qualquer documento válido do período para comprovar o alegado trabalho rural. Nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Sem início de prova material, é inútil produzir prova testemunhal para tentar demonstrar o exercício de atividade rural.
Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Assim, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de trabalho rural nos períodos de 12/10/1968 a 31/07/1979, 20/10/1981 a 28/02/1984 e 21/07/1984 a 31/03/2000.
Dos períodos de 01/07/2000 a 30/04/2003, 01/10/2008 a 30/09/2013 e 01/02/2014 a 27/06/2022 Verifico que a autora figurava como "sócio administrador" da pessoa jurídica Supermercado Popular LTDA no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, desde 19/04/1991. A pessoa jurídica foi constituída em 22/06/1988 e a inscrição foi baixada em 08/10/2021 (Evento 1, PROCADM5, fls. 63-65): Inclusive, vinha vertendo contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual desde 01/04/2000 (Evento 7, OUT4): A atividade empresarial da autora gera presunção relativa, não ilidida por prova em contrário, de dispensabilidade de eventual trabalho rural da autora.
Destaco que nessa época a autora já possuía idade suficiente para obter documentos em nome próprio.
Não se desconhece o entendimento de que os documentos do núcleo familiar podem formar início de prova material para os seus componentes, todavia, no presente caso, a autora era sócia de pessoa jurídica, exerceu diversas atividades urbanas e era casada.
Assim, os documentos em nome da mãe, por si sós, não não se mostram suficiente para corroborar as alegações autorais.
Cabe ressaltar, ainda, que a sentença proferida nos autos do processo nº 5015948-96.2021.4.02.5001 reconheceu a união estável entre a autora e José Orlando Cecconi, no período compreendido entre o final do ano de 2013 até a data do casamento civil de ambos, em 15/01/2015 (Evento 2, SENT2).
O CNIS contém os seguintes registros de contribuições previdenciárias para o marido da autora (Evento 1, PROCADM5, fl. 57): O fato de algum membro da família exercer atividade urbana não necessariamente descaracteriza a qualidade de segurado especial do trabalhador rural.
A descaracterização só acontece caso os proventos decorrentes da atividade urbana sejam suficientes para prover as necessidades de toda a família, tornando dispensável o trabalho rural como meio de subsistência.
Aplica-se a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias” (RESP 1.304.479, Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 19/12/2012).
Rendimentos de atividade urbana que não superem o valor de dois salários mínimos presumivelmente não tornam dispensável o trabalho rural do cônjuge, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 5000135-43.2014.404.7127, Data de Julgamento: 22/02/2017, Sexta Turma; APELREEX 0020180-73.2014.404.9999, Sexta Turma, D.E. 24/05/2016; APELREEX 0018715-29.2014.404.9999, Quinta Turma, D.E. 11/11/2015; AC 0002563-03.2014.404.9999, Data de Julgamento: 17/12/2014, Sexta Turma; AC 0007819-29.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 26-09-2011; AC 0006403- 26.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 21-11-2011; AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, D.E. 21/07/2011).
No entanto, “a percepção de renda superior a dois salários mínimos por membro do mesmo grupo familiar impede o enquadramento do postulante como segurado especial em regime de economia familiar” (AC 5000014-22.2020.4.04.9999, Quinta Turma, Data de Julgamento: 07/07/2020; AC 5006730-97.2019.4.04.7122, Quinta Turma, Data de Julgamento: 27/04/2021; AC 5001335-51.2019.4.04.7114, Sexta Turma, Data de Julgamento: 02/06/2021; AC 5011271-78.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Data de Julgamento: 05/11/2020; AC 5062712-69.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Data de Julgamento: 04/06/2019; AC 0015161-86.2014.404.9999, Quinta Turma, Data de Julgamento: 13/06/2017).
No presente caso, o companheiro/esposo da autora recebeu aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de atividade urbana no período de 20/03/2002 a 29/03/2016, com última renda mensal no valor de R$ 3.251,83 (Evento 1, PROCADM5, fl. 61).
A atividade empresarial exercida pela autora e a aposentadoria do marido conferiam à unidade familiar uma condição financeira que não é compatível com a da grande maioria dos segurados especiais que sobrevive da renda obtiva exclusivamente da atividade rural em economia familiar.
Ainda que a autora tenha vertido a última contribuição em 31/01/2014, o companheiro/marido tinha renda mensal superior a dois salários mínimos, o que descaracteriza a alegada qualidade de segurada especial da autora.
Ademais, a autora é beneficiária de pensão por morte do marido desde 29/03/2016 em decorrência de atividade urbana (Evento 7, OUT4): Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento (art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008).
Os oito incisos do § 9º do art. 11 contemplam várias exceções a essa regra.
Uma delas, constante do inciso I, prevê que a fonte de renda decorrente de “benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social” não repele a qualificação do trabalhador rural como segurado especial.
Portanto, se o trabalhador rural recebe pensão por morte com renda mensal limitada ao salário mínimo, a qualidade de segurado especial não fica descaracterizada.
Em sentido contrário, se ele recebe pensão por morte com renda mensal superior ao salário mínimo, a qualidade de segurado especial fica descaracterizada, apesar do exercício simultâneo da atividade rural.
No caso da autora, a pensão por morte tem renda urbana no valor atual de R$ 4.878,52, portanto, bem superior ao salário mínimo (Evento 7, OUT4): Da instrução probatória acima descrita, é possível concluir que não restou configurado o regime de economia familiar de subsistência, como segurada especial.
Assim, não restou comprovado que a autora realizava atividade rural com expressão que pudesse caracterizar o profissionalismo, ínsito na noção de segurado especial.
Ora, não basta que a família tenha uma propriedade rural ou morar em uma zona rural para caracterizar a qualidade de segurado especial.
O específico regime previdenciário conferido pela legislação ao segurado especial parte da premissa de dedicação profissional à atividade rural.
Do direito à aposentadoria A parte autora comprova que possui o tempo urbano de 103 contribuições (Evento 1, PROCADM5, fl. 78): A autora não completou a carência necessária para concessão do benefício. Desse modo, não há reparo na decisão administrativa de indeferimento.
A parte autora não tem direito à aposentadoria por idade.
III– DISPOSITIVO JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de averbação do tempo serviço referente aos períodos de 12/10/1968 a 31/07/1979, 20/10/1981 a 28/02/1984, 21/07/1984 a 31/03/2000.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento dos períodos rurais de 01/07/2000 a 30/04/2003, 01/10/2008 a 30/09/2013 e 01/02/2014 a 27/06/2022 e de aposentadoria por idade híbrida." O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 14 e 17).
Examino.
Das premissas teóricas acerca dos segurados especiais.
O segurado especial deve ser um produtor rural (e seu cônjuge ou companheiro, bem como o filho ou a este equiparado do segurado, que, comprovadamente, trabalhem em regime de economia familiar), pessoa que exerce profissionalmente a atividade de agricultor e que, com venda contínua do seu excedente, contribui com a segurança alimentar da população em geral, em especial a urbana.
A configuração constitucional do segurado especial (art. 195, §8º) aponta claramente nesse sentido: “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.
Nesse mesmo sentido, é o art. 11 da LBPS. “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Portanto, os requisitos nucleares da figura do segurado especial são: (i) o trabalho pessoal ou em regime de economia familiar; e (ii) a venda da produção.
Cuida-se de requisitos cumulativos.
Alguém que seja possuidor de terra, mas que não trabalhe nela ou que empregue apenas ou predominantemente a mão de obra de terceiros, não é segurado especial, por faltar o trabalho pessoal.
Alguém que exerça pessoalmente plantio e colheita apenas para consumo próprio ou familiar, sem venda do que produz, também não é segurado especial.
Do caso concreto e da controvérsia recursal.
A autora alega o exercício de atividade rural nos períodos de 12/10/1968 (quando tinha 10 anos) a 31/07/1979, de 20/10/1981 a 28/02/1984, de 21/07/1984 a 31/03/2000, de 01/07/2000 a 30/04/2003, de 01/10/2008 a 30/09/2013 e de 01/02/2014 a 27/06/2022 (data da DER).
No CNIS juntado no Evento 1, PROCADM5, Página 68, constam vínculos empregatícios nos períodos de 01/08/1979 a 19/10/1981, de 01/03/1984 a 20/07/1984; e período como contribuinte individual, de 01/04/2000 a 30/06/2000, de 01/05/2003 a 30/09/2008 e de 01/08/2013 a 31/01/2014.
Consta, ainda, o benefício de pensão por morte de 29/03/2016 a 29/07/2016.
Além disso, conforme informação constante no Evento 1, PROCADM5, Páginas 63/65, a autora figurou como sócia administradora na Empresa Supermercado Popular Ltda. (CNPJ 31.***.***/0001-94), de 19/04/1991 até 08/10/2021 (data de baixa da empresa).
Ao analisar o caso, a sentença dividiu os períodos alegados em dois grupos. O primeiro grupo contém os períodos de 12/10/1968 a 31/07/1979, 20/10/1981 a 28/02/1984, 21/07/1984 a 31/03/2000.
A data final deste grupo de períodos deve ser 18/04/1991, dia anterior à data em que a autora passou a figurar como sócia administradora de empresa.
O segundo grupo estudado pela sentença é composto pelos períodos de 01/07/2000 a 30/04/2003, de 01/10/2008 a 30/09/2013 e de 01/02/2014 a 27/06/2022 (DER).
A data de início correta é 19/04/1991, dia em que a autora passou a figurar como sócia administradora de empresa.
Essa situação perdurou até 08/10/2021, quando a empresa foi baixada.
A data final deste grupo de períodos é 27/06/2022 (DER).
Passo à análise de cada grupo.
Do primeiro grupo - períodos de 12/10/1968 a 31/07/1979, 20/10/1981 a 28/02/1984, 21/07/1984 a 31/03/2000.
A partir da análise específica das provas apresentadas tanto no procedimento administrativo (Evento 6, PROCADM5) quanto nestes autos, a sentença concluiu que a parte autora não apresentou início de prova material do exercício de atividade rural para os períodos de 12/10/1968 a 31/07/1979, 20/10/1981 a 28/02/1984, 21/07/1984 a 31/03/2000.
Na verdade, a data final desse primeiro deveria ser 18/04/1991, dia anterior à data em que a autora passou a figurar como sócia administradora de empresa (19/04/1991). A sentença entendeu que não há início de prova material de atividade rural nesse período, porque o documento mais antigo referente ao Sítio Córrego Laranjinha é de 2006 (Evento 1, PROCADM5, Páginas 14/19), quando a autora já exercia atividade urbana de empresária.
O documento que comprova a propriedade da terra em nome da família da autora é de 2012, qual seja, o RGI do Evento 1, PROCADM5, Páginas 35 e 36, quando a autora já era sócia-administradora de empresa.
Quanto à produção de prova testemunhal, a sentença aplicou o Tema 629 do STJ, o qual dispõe que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Logo, uma vez que não há início de prova material, não há que se falar em prova testemunhal.
Portanto, não houve cerceamento de defesa, tampouco foi comprovada a propriedade do Sítio Córrego Laranjinha em data anterior ao ano de 2012. Fica mantida a sentença nessa parte. Do segundo grupo - períodos de 01/07/2000 a 30/04/2003, de 01/10/2008 a 30/09/2013 e de 01/02/2014 a 27/06/2022.
A sentença entendeu que, no período em referência, a autora não poderia ser segurada especial, pois exercia atividade urbana na condição de sócia administradora da empresa Supermercado Popular Ltda. (CNPJ 31.***.***/0001-94), de 19/04/1991 até 08/10/2021 (data de baixa da empresa), conforme documento do Evento 1, PROCADM5, Páginas 63/65.
O recurso, de sua vez, não enfrenta os argumentos da sentença, de modo que o recurso, nessa parte, é inepto por ausência de diálogo com a sentença.
A sentença menciona, ainda, o fato de a autora ter se casado com José Orlando Cecconi, cuja renda, à época do casamento, era de aproximadamente R$ 3.254,83, e que a autora passou a receber pensão por morte decorrente da sentença do processo 5015948-96.2021.4.02.5001, ou seja, a renda do marido da autora era superior a dois salários mínimos. "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento (art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008).
Os oito incisos do § 9º do art. 11 contemplam várias exceções a essa regra.
Uma delas, constante do inciso I, prevê que a fonte de renda decorrente de “benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social” não repele a qualificação do trabalhador rural como segurado especial.
Portanto, se o trabalhador rural recebe pensão por morte com renda mensal limitada ao salário mínimo, a qualidade de segurado especial não fica descaracterizada.
Em sentido contrário, se ele recebe pensão por morte com renda mensal superior ao salário mínimo, a qualidade de segurado especial fica descaracterizada, apesar do exercício simultâneo da atividade rural.
No caso da autora, a pensão por morte tem renda urbana no valor atual de R$ 4.878,52, portanto, bem superior ao salário mínimo (Evento 7, OUT4):" O recurso insiste na tese de que o fato de a autora receber pensão por morte não descaracteriza sua condição de segurada especial, bem como que a autora passou a receber a pensão por morte em 01/04/2016 e que, quatro meses depois, seu benefício foi suspenso e restabelecido apenas em 06/04/2023, por decisão judicial não transitada em julgado.
Em consulta ao sistema e-Proc, verifiquei que o processo 5015948-96.2021.4.02.5001, que trata da pensão por morte supramencionada, já teve decisão favorável à autora e está com prazo aberto para recurso.
De todo modo, já foi comprovado que no período em referência a autora exercia atividade urbana, pois era sócia administradora de empresa, o que é incompatível com a condição de segurado especial.
Diante disso, irrelevante a discussão acerca da possibilidade de recebimento de pensão por morte maior que o salário-mínimo por segurado especial. Fica mantida a sentença também nessa parte. Isso posto, decido no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 9). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se. -
20/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:02
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
16/05/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 10:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G02)
-
07/03/2025 10:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/02/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/02/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
13/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/01/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:33
Alterado o assunto processual - De: Cômputo de Período Rural Remoto - Para: Híbrida (Art. 48/106)
-
09/07/2024 12:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015948-96.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 32, 66
-
08/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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